TJRN - 0800659-60.2020.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800659-60.2020.8.20.5104 Polo ativo MARIO GONCALVES Advogado(s): LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE Polo passivo BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Apelação Cível nº 0800659-60.2020.8.20.5104 Apelante: Banco Bradescard S.A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Apelado: Mario Goncalves Advogada: Luciana Lucena Bezerra De Azevedo Leite Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE APELADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradescard, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Mario Gonçalves em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência previamente deferida e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a obrigação de fazer, consistente em providenciar a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, já arbitrados na monta de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data da sentença.
Condeno o réu, ainda ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em suma, que a parte apelada utilizou livremente dos valores disponibilizados provenientes da operação regularmente contratada, não efetuando os pagamentos nas datas aprazadas o que legitimou a inscrição nos cadastros restritivos por inadimplência.
Alegou que não houve solicitação de cancelamento da operação e a parte recorrida utilizou o valor, motivo pelo qual, deve ser afastada a alegação de desconhecimento das cobranças.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral.
Apresentadas contrarrazões (Id. 21285888), o recorrido pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação da instituição financeira apelante, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita em razão de negativação e, por conseguinte, se há responsabilidade para reparar os danos sofridos pelo apelado.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, acostando aos autos o extrato do SPC que comprova a inscrição do débito no valor de R$ 645,36 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) com vencimento em 27/06/2018 e incluído em 17/09/2018.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do débito deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pelo apelante realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto ao banco, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que o recorrente não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, no qual adoto nas razões de decidir: In casu, verifico a presença simultânea dos dois requisitos, de forma complementar.
As peculiares condições do autor, agricultor, residente em zona rural, além de lhe colocarem em posição de especial vulnerabilidade e hipossuficiência, fortalecem a verossimilhança de suas alegações no sentido de que não reconhece o contrato em questão e de que apenas posteriormente percebeu a negativação indevida.
Além disso, o fornecedor de serviços só se exime de responder objetivamente por falhas ou defeitos em sua prestação se comprovar, nos moldes do art. 14, §3º, do CDC, que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe, ou que a culpa pelo prejuízo é exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros.
Assim sendo, incube à parte demandada fazer prova contrária das alegações da parte autora, mister no qual não obteve êxito. É que, muito embora o réu tenha alegado que a dívida que culminou na negativação foi regularmente contratada pela parte autora, que “utilizou livremente dos valores disponibilizados”, não apresentou nenhuma prova nesse sentido, a não ser uma imagem, aparentemente uma captura de tela, que não mostra informações relevantes acerca da regularidade da contratação.
Na verdade, a única informação que pode ser extraída da imagem apresentada pelo demandado é que o contrato do autor aparentemente seria referente a um “Cartão C&A Visa Internacional”.
Aqui destaco que, além das condições do art. 6º, inciso V, do CDC, acima elencadas, a própria natureza da prova em questão é de mais fácil produção pela parte ré.
Isso porque é mais viável ao réu que comprove a regularidade de determinado contrato, do que ao autor, que comprove que tal contrato não existiu.
Como o contrato em questão não teve sua regularidade, e sequer sua existência comprovada, o débito e a negativação que lhe são consequentes, são indevidos, pelo que entendo demonstrada a prática de ato ilícito pelo demandado.
De fato, em análise, resta evidente que o banco apelante não logrou em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, não desincumbindo do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não ficou demonstrada ser legítima a negativação, em razão do inadimplemento de suposto contrato de cartão de crédito.
Dessa maneira, caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, procedeu com a inscrição indevida do nome do apelado no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar.
Antevejo a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, depreende-se que o nome da parte apelada foi inserido no banco de dados dos sistemas creditícios de crédito (SPC) por suposta falta de pagamento de uma dívida, decorrente de uma negativação indevida, o que gerou relevantes transtornos psicológicos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito praticado pelo banco é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causou ao apelado, por conta de seus atos, que culminaram em cobrança indevida de débito.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, estando, inclusive, abaixo do patamar dos valores indenizatórios praticados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
No mesmo sentido, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0407498-04.2010.8.20.0001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista toda a angústia e transtorno que o recorrido sofreu, sendo, pois, parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensá-la pela dor sofrida, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito, e, segundo, servir como medida pedagógica e inibidora admoestando o plano peticionado pela prática do ato ilícito em evidência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800659-60.2020.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
08/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802524-19.2023.8.20.5103
Anne Caroline Araujo Macedo
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0638903-11.2009.8.20.0001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Eneide Ribeiro do Nascimento
Advogado: Tiago Caetano de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 18:47
Processo nº 0848111-89.2017.8.20.5001
Edgar Smith Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2017 16:44
Processo nº 0800134-05.2023.8.20.5159
Maria Veralucia Pereira Braz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 14:16
Processo nº 0800134-05.2023.8.20.5159
Maria Veralucia Pereira Braz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 16:06