TJRN - 0920040-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0920040-12.2022.8.20.5001 IMPETRANTE: MARIA IVONETE DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO NATALPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN DECISÃO Em face da informação do ente público sobre o cumprimento da obrigação de fazer, e encerrada a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos com baixa no sistema.
Natal, 8 de agosto de 2024 CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0920040-12.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA IVONETE DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA Polo passivo PRESIDENTE DO NATALPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): Remessa Necessária n.º 0920040-12.2022.8.20.5001 Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Maria Ivonete da Silva Entre Partes: Presidente do Natalprev – Instituto de Previdência dos Servidores de Natal, Secretário Municipal de Saúde de Natal e Município de Natal Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF).
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 5.872/2008.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, desprover o reexame obrigatório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA IVONETE DA SILVA impetrou Mandado de Segurança em face do PRESIDENTE DO NATALPREV e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE almejando, em síntese, que fosse sanada omissão ilegal em não realizar, no prazo legal, o processo administrativo formulado pela impetrante no qual se pleiteia o pagamento do Abono de Permanência.
O Juiz a quo concedeu a segurança (ID 21767607) “para determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo da servidora impetrante (00000.000488/2022-09), no prazo de 30 (trinta) dias, operando, em caso de decisão concessiva, a perfectibilização imediata (publicação) do ato”.
Em face da r. sentença, não foi interposto recurso voluntário conforme certidão (ID 21767623), sendo o processo remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para realização do reexame necessário em atendimento ao disposto no art. 496 e seguintes do CPC.
Com vistas dos autos, o 21º Promotor de Justiça em substituição na 6ª Procuradoria de Justiça, Marcus Aurélio de Freitas Barros, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID 21839490). É o relatório.
VOTO O feito não demanda maiores questionamentos.
No caso em análise, o Juízo sentenciante, constatando a inércia da Administração Pública Municipal em avaliar o processo administrativo de nº 00000.000488/2022-09, concedeu a segurança determinando sua análise no prazo de 30 (trinta) dias.
Pois bem.
Resta assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, enquanto que a Lei Municipal nº 5.872/2008 determina que concluída a instrução do processo administrativo, o Ente Público tem o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade competente profira decisão, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Destaco: “Art. 49: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Restou evidenciado nos autos o trâmite do processo administrativo por mais de 8 (oito) meses estaria em manifesto descompasso com a legislação regente referida supra, devendo ser providenciada sua conclusão que, com bem destacado na sentença, não se confunde com o deferimento do direito postulado.
Entendo, pois, configurado a violação ao direito constitucional de razoável duração do processo, de modo que a inércia da Administração traz prejuízos financeiros à parte impetrante, vez que ao longo do período referido supra, deixou de auferir possível gratificação postulada administrativamente.
Consubstanciando meu pensar, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ATRASO INJUSTIFICADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814771-57.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PLEITO DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SPONTE PROPRIA, INDEPENDENTEMENTE DE INSTIGAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
FALTA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO MANDAMUS NESTE PARTICULAR (PERDA DO OBJETO) – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DEMORA DESARRAZOADA NO DESFECHO DA INSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800218-64.2020.8.20.5400, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, ASSINADO em 31/05/2021) Então, com os fundamentos postos, em consonância com o parecer ministerial, voto por desprover a Remessa Necessária. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920040-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
19/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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