TJRN - 0801058-50.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801058-50.2022.8.20.5159 Polo ativo NAPOLEAO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Apelação Cível n° 0801058-50.2022.8.20.5159 Origem: Vara Única Comarca de Umarizal/RN Apelante: Napoleão Fernandes do Nascimento Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323-A) Apelado: Banco BMG S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO LÍCITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Napoleão Fernandes do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela da Urgência por ele ajuizada contra o ora apelado – Banco BMG S/A - julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID nº 20688423) alegou que nunca contratou o empréstimo consignado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como nunca recebeu referido cartão de crédito em sua residência, caracterizando flagrante lesividade e abusividade do refinanciamento mensal, pois seu interesse era na contratação do empréstimo consignado comum Ao final pede que se declare nulo o negócio jurídico, devolução em dobro dos descontos efetuados indevidamente, pagamento de indenização por danos morais, interrupção dos descontos do valor da fatura mínima em sua folha de pagamento.
Contrato nos autos (ID nº 20688102) e também documentos pessoais da recorrente.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos nos apelos (ID nº 20688426) e, ao final, pugnou pelo desprovimento de ambos.
Com vista dos autos, a Sétima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 21512453). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a contenda acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação, indeferindo os pleitos autorais, reconhecendo a legalidade do contrato entre as partes.
Anexado aos autos o contrato e documentos pessoais do recorrente, além dos demonstrativos de transferência dos valores para a conta bancária do apelante.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Compulsando o caderno processual verifica-se que o apelante aduz ser pensionista e reconhece que procurou o Banco BMG para fazer um Empréstimo Consignado “tradicional”, desconhecendo tratar-se ser o contrato “empréstimo Consignado Cartão de Crédito com Descontos em Folha de Pagamento”, segundo alega, afirmando não ter autorizado a modalidade objeto da demanda, falha de informação do banco/apelado sobre a modalidade de contratação, o não recebimento do cartão de crédito e a alegação de cobrança de juros mais onerosos e encargos manifestadamente excessivo, sendo a dívida impagável e sem previsão de fim.
Registre-se, desde logo, que o empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade na forma escrita, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor pela entidade pagadora, o qual é o responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.820/2003), desde que respaldado por um contrato lícito, sendo este o caso sob julgamento.
E mais: que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto em folha de pagamento, conforme autorização expressa confirmada no Termo de Adesão.
O consumidor poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral ou parcial, sendo que, nessa segunda hipótese, haverá a incidência de encargos rotativos, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista na Lei nº 10.820/2003.
Estando presente nos autos vários documentos comprobatórios, entre eles o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, todos devidamente assinados, anexados pela instituição bancária/apelada, cumprido restou seu dever de provar que o fato constitutivo do direito alegado não é verdadeiro, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que foi satisfeito.
Com eleito, os elementos probatórios constantes nos autos, bem como o Termo de Adesão ao Contrato Cartão de Crédito Consignado, demonstram que o produto contratado correspondia efetivamente ao cartão de crédito na modalidade consignado, não podendo agora o apelante alegar qualquer desconhecimento ou má-fé do apelado.
Bem exposto pelo Magistrado a quo em seu decisum quando considerou que as faturas enviadas pelo banco são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha de pagamento, referente ao valor mínimo, devendo o restante ser pago pelo consumidor.
A instituição financeira, à evidência, provou a regularidade das cobranças, agindo no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos acostados confirmam a nítida legalidade do contrato, repita-se.
Assim, a parte recorrente não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis, como reconhecido pelo Juízo monocrático.
A natureza do contrato de cartão de crédito consignado tem como previsão o desconto no percentual de 5% (cinco por cento) na folha de pagamento, apenas no mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante junto à instituição financeira.
Enquanto restarem valores em aberto, os descontos da folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade do contrato.
Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato, que é a boa-fé objetiva.
Não se evidencia, portanto, no caso sub judice, qualquer modificação a ser feita na sentença posta, que fica mantida na sua integralidade.
Saliente-se, ainda, que nada impede o apelante procurar o Banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar o cartão de crédito em questão, mediante negociação do débito existente.
Ante o exposto, julgo desprovida a apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando o mesmo suspenso em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801058-50.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
26/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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