TJRN - 0801055-95.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801055-95.2022.8.20.5159 Polo ativo FRANCIMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Apelação Cível nº 0801055-95.2022.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.
Apelante: Francimar Rodrigues da Costa Advogada: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323-A).
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/RN 1.123-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA QUE NUNCA REALIZOU QUALQUER CONTRATAÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE INDICAM A VONTADE LIVRE DO AUTOR EM CELEBRAR O CONTRATO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE RECENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francimar Rodrigues da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0801055-95.2022.8.220.5159), ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte ora recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor daquela.
Em suas razões (Id nº 21556834), a apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato é considerado nulo, pois, apesar de não haver presunção da sua incapacidade civil, é pessoa que facilmente pode ser iludida e induzida a erro.
Assim, abusiva a prática do fornecedor que utilize a fraqueza ou ignorância do consumidor, sendo exemplos de aspectos que levam à vulnerabilidade especial dados pelo legislador a idade, o conhecimento, a condição social e a saúde, como é o caso dos autos.
Entendeu, assim, que os pleitos formulados na exordial de reconhecimento da nulidade do contrato, restituição dos valores pagos em dobro, devidamente atualizado, além de danos morais, ensejam a reforma integral da sentença.
Contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira, refutando as argumentações recursais e requerendo o desprovimento da apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Oitava Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende a apelante apenas o reconhecimento da inexistência do contrato e a devolução dos valores indevidamente pagos em dobro, além da fixação de danos morais.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização de relação de consumo, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Em análise, verifica-se que o apelado acostou o contrato de empréstimo firmado com o ora apelante e assinado por duas testemunhas (Id nº 21556820).
Restou clara, ainda, a existência de crédito bancário, tendo o apelado depositado a quantia emprestada em favor do apelante (Id nº 21556719)., sem devolução.
Com efeito, a jurisprudência aponta no sentido de o contrato escrito celebrado por analfabeto é válido desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.
Veja-se o posicionamento do STJ: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. (…).
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DE LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. (…). (STJ – REsp nº 1862324 – Relator Ministro Marco Aurélio Bellize – 3ª Turma – j. em 18/12/2020 – destaquei).
Assim sendo, constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do apelado apta a ensejar a condenação pleiteada.
No mesmo sentido, trago precedente desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO DA PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO POR PROCURADORA CONSTITUÍDA COM PODERES PARA TANTO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO POR TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
LEGALIDADE CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – AC nº 0800730-71.2022.8.20.5143 – Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 14/11/2022 – destaquei).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em seu inteiro teor.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801055-95.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
06/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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