TJRN - 0851940-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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27/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:25
Juntada de Ofício
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24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851940-68.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:ROGERIO WANDERLEY ROCHA DE OLIVEIRA e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085, VANESSA LANDRY - RN10322 Parte Ré/Requerida: RONALDO WANDERLEY LUNZ D E C I S Ã O Trata-se de Prestação de Contas apresentadas por ROGERIO WANDERLEY ROCHA DE OLIVEIRA e NEWTON ROCHA DE OLIVEIRA JUNIOR, através de advogado, no exercício da função de curador de RONALDO WANDERLEY LUNZ, ambos qualificados.
Na inicial, os requerentes informaram que o curatelado passou a residir em São Paulo/SP.
Instada a se manifestar, a Representante do Parquet arguiu a incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, manifestando-se pela remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de São Paulo/SP. É o Relatório.
Decido.
A presente ação visa prestar contas do exercício de curador, ação acessória à curatela, sendo competente o foro do domicílio do curatelado.
Deve, pois, o Poder Judiciário facilitar a defesa do hipossuficiente da relação, que demanda especial proteção de seus interesses.
Neste exato sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) Nessa linha de intelecção, eis precedente do E.
TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ENVOLVENDO PESSOA INTERDITADA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC).
FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SENTIDO ANÁLOGO. - De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. - Nos processos envolvendo pessoas interditadas, a competência deve ser do foro mais próximo do interditando como medida de facilitação do acesso à justiça.
Nessas situações, mitiga-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Para o STJ, nos processos envolvendo interesses de pessoas interditada, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela – CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011 e CC 134.097/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. - Logo, segundo essa diretriz, a ação deve tramitar na cidade onde reside a interditada, no caso, na cidade de Ceará-Mirim. (Conflito de Competência n. 0807782-95.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Pleno, j. 23/05/2021) Considerando que a ação de prestação de contas é regida pelas normas do procedimento de jurisdição voluntária, em que o Magistrado pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC, entendo por bem declinar a competência para o Juízo competente da Comarca de São Paulo/SP.
O seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reflete o mesmo entendimento ora defendido: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. - Na ação de interdição e curatela é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta por sua esposa, é possível que o MM.
Juiz "a quo" decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do réu. (...) (TJMG-Agravo de Instrumento - Cv 1.0313.12.031525-1/001, Relator:Des.
Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013) Ressalte-se que nenhum prejuízo terá o interditando com o declínio de competência, ressaltando que houve arguição neste sentido por parte da representante do Mistério Público, que zela pelos seus interesses.
Desta feita, em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para continuar na tramitação do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de São Paulo/SP para processar e julgar o presente pedido.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
20/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:08
Declarada incompetência
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14/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:11
Juntada de custas
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13/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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