TJRN - 0804178-76.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804178-76.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA e JEANE FRANCE DE MOURA Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I – Relatório LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA e JEANE FRANCE DE MOURA promoveram o cumprimento da sentença proferida em desfavor de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Para garantia da dívida foi deferida a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 2557 do Termo único de Tibau/RN.
Intimada, a parte executada impugnou a penhora alegando, em suma (ID 141060370): que os lotes indicados à penhora já foram avaliados em outro processo judicial, atribuindo-se o valor venal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); o objeto da penhora deveria compreender apenas 2 (dois) lotes, pois corresponderia aos lotes adquiridos pelos exequente, sendo inclusive considerados para a base de cálculo da pretensão exequenda; nesse contexto, embasa a defesa pelo excesso de penhora.
Os exequentes já se manifestaram consoante petição protocolada no evento de ID 146848479 pela rejeição da defesa, aduzindo que o imóvel não se encontra dividido em Lotes, fato esse o qual inviabiliza a penhora restrita aos Lotes adquiridos pelos exequentes quando celebraram o negócio com o executado, e por isso também se insurgem quanto ao excesso de penhora, uma vez que não há como fracionar o imóvel, sendo o mesmo considerado como um todo.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Trata-se de impugnação oposta à penhora determinada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 2557 do Termo único de Tibau/RN, o qual corresponde ao Empreendimento denominado Condomínio Villa Real Fazenda Resort.
Diante do fundamento da defesa, passamos a analisar novamente a certidão da matrícula do imóvel a qual se encontra no evento de ID 122691193.
Pelo que consta na referida certidão, houve registro do memorial descritivo e caracterização do empreendimento com 440 Lotes distribuídos em 29 quadras (R–3–2.557).
Observamos o desmembramento do Lote 166, quadra 11; o registro de penhora sobre o Lote 01 da quadra 01, em razão de processo em trâmite na Justiça Federal; a constituição de hipoteca sobre o Lote 435, quadra 29; outro registro de penhora sobre o Lote 47.
Portanto, não vislumbramos óbice à penhora recair sobre os Lotes os quais antes teriam sido adquiridos pelos exequentes, desde que sejam suficientes à garantia da dívida ou, então, a penhora recairá sobre outros Lotes ainda de propriedade do executado.
Pela certidão imobiliária, com exceção dos Lotes 166, 01 e 435, todos os outros estariam livres de ônus, possibilitando, em tese, a constrição.
Em relação ao valor venal, o executado sustenta que pode ser atribuído o mesmo valor em relação à outra penhora realizada em processo também de execução, uma vez que foi avaliado por Oficial de Justiça.
Entretanto, embora integrem o mesmo imóvel, os Lotes podem possuir características as quais possam influenciar no valor individual, a exemplo da localização em relação aos demais Lotes, e por isso, deve ser realizada avaliação no caso dos presentes autos, sendo prematura a discussão sobre o excesso de penhora.
De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.” III – Dispositivo Ante o exposto, reconsidero a determinação contida no evento de ID 122968789 e determino inicialmente a penhora sobre imóvel descrito na matrícula nº 2557 do Termo único de Tibau/RN, mas apenas em relação aos Lotes 220 da Quadra 15 e nº 306 da Quadra 21.
Por conseguinte, atento ao que dispõe o artigo 870 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de avaliação sobre os Lotes indicados e cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/02/2020 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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10/02/2020 11:34
Transitado em Julgado em 25/10/2019
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26/10/2019 00:04
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 25/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 13:35
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
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19/09/2019 10:13
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2019 12:50
Incluído em pauta para 17/09/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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06/09/2019 08:09
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2019 14:36
Recebidos os autos
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04/09/2019 14:36
Conclusos para despacho
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04/09/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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