TJRN - 0803326-87.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803326-87.2023.8.20.5112 Polo ativo RITA PINHEIRO DE FRANCA E SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Apelação Cível nº 0803326-87.2023.8.20.5112.
Apelante: Rita Pinheiro de França e Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira.
Apelada: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Advogadas: Dra.
Sofia Coelho Araújo e outra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATÉRIAS.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Rita Pinheiro de França e Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Anulatória de Débitos c/c Danos Morais e Matérias movida contra o Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A, julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do contrato em questão e a inexistência das dívidas deles decorrentes; condenar o demandado ao pagamento de indenização por repetição do indébito em dobro no valor de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos); e, por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões, explica a parte apelante que ''o quantum arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir a Recorrida nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita.'' Aduz que o valor fixado pelo juízo a quo é incompatível com o dano sofrido, visto que se trata de um ato lesivo de grande proporção.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24209372).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença a quo no que pertine ao pedido de majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pela instituição financeira demandada à parte demandante, ora apelante.
DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhum empréstimo para gerar o desconto em sua conta corrente, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação a majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu descontos no valor de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais).
Bem como, verifica-se que o juízo a quo condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela vítima, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim, aos precedentes desta Corte de Justiça.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/07/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803326-87.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
10/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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