TJRN - 0825264-54.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825264-54.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825264-54.2021.8.20.5001 RECORRENTE: SALGADINHO AGROPECUARIA LTDA – ME ADVOGADO: THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO RECORRIDO: LSP FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20524385) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18094109) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROVA PELO AUTOR DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA NO IMÓVEL E DO ESBULHO PRATICADO PELO DEMANDADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTORA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL EM CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESACERTO CONTRATUAL EXISTENTE ANTERIORMENTE QUE NÃO REPERCUTE PERANTE O DEMANDANTE, EIS DE BOA-FÉ NO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 20023930): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESES INCONSISTENTES.
PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIREM A MATÉRIA.
OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Por sua vez, suscita infringência aos arts. 1.197, do Código Civil (CC); 489, §1º, I, II e IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); Em virtude da documentação acostada aos autos (Ids. 21383723, 21383724 e 21383725), entendo preenchidos os requisitos da justiça gratuita, razão pela qual defiro-o.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20925087). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, I, II e IV e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nessa senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse limiar, imperiosa é a transcrição dos seguintes trechos exarados do decisum aclaratório (Id. 20023930): “(...) pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine (...) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).” A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido.
Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15.
Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 3.
A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC.
APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC e porque, no mérito, "'o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de incidir Imposto de Renda retido na fonte e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda' (STJ, REsp 1.899.212/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021).
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2020; REsp 1.385.164/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. (AgInt no REsp n. 1.896.805/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)".
II.
A Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 1.557/1.567e), pugnando pela suspensão do processo, haja vista a afetação da matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.160: "A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária"), o que foi por mim negado, uma vez que os recursos repetitivos já haviam sido julgados, no mesmo sentido da decisão embargada.
II.
Quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1022, do CPC/15, ressalto ser indiferente o fato do Tribunal de origem ter analisado a controvérsia à luz de dispositivos legais distintos daqueles veiculados na peça da parte, uma vez que a decisão recorrida está coerente, fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo certo que o juiz não está obrigado a analisar e rebater, um a um, as alegações da parte, mormente quando estes não são aptos a desconstituir as razões que motivam suas conclusões.
IV.
No julgamento do Tema 1.160 dos Recursos Repetitivos, o STJ reafirmou sua consolidada compreensão no sentido de que: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
V.
Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.122.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.036.701/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Sob esse viés, havendo consonância entre o teor do acórdão objurgado e o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, no que diz respeito a prescindibilidade do julgador se manifestar sobre todas as alegações das partes ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ademais, no atinente à alegada violação ao art. 1.197, do CC, o qual diz respeito à posse direta, verifico que não há como prosseguir o inconformismo, porquanto ausente comando normativo do dispositivo legal suscitado como violado que, embora consigne em seu texto comando específico, exige a combinação com outros dispositivos legais, dado que sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal.
Dessa forma, observo que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a irresignação recursal, porquanto a insurgência funda-se na não demonstração, por parte do recorrido, do exercício da posse.
Todavia, não aponta como infringidos os arts. 561, I e 1.196, do CC, os quais versam sobre a incumbência do autor de provar a posse, quando do ajuizamento de ação de reintegração e os requisitos legais para a configuração do indivíduo como possuidor, respectivamente, restringindo-se tão somente a mencioná-los de forma genérica nas razões recursais, hipótese que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. (...) XV - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
XVI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
XVII - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
XVIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.299.609/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Por fim, no atinente à alegada divergência jurisprudencial suscitada quanto à valoração das provas, sob o fundamento de que não há prova nos autos que demonstre o exercício da posse pela parte recorrida, tem-se que constitui aspecto imprescindível para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Na espécie, inobstante o apelo extremo faça a transcrição das ementas dos acórdãos impugnado e paradigma, deixou a parte recorrente de comprovar a divergência, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, não sendo suficiente, portanto, a mera transcrição dos julgados confrontados, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência, novamente, do óbice da Súmula 284 do STF já mencionada.
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA N. 995/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - No presente recurso especial, o recorrente busca a reafirmação da DER para a data anterior ao ajuizamento da presente ação, qual seja, 23/2/2006.
Indica divergência jurisprudencial com julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
IV - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
V - Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema n. 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
VI - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação." VII - Assim, estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, devendo o requerimento administrativo ser considerado como inexistente.
VIII - In casu, verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF, bem como na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825264-54.2021.8.20.5001 RECORRENTE: SALGADINHO AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO: THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO RECORRIDO: L S P FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise do recurso especial de Id. 20524385.
Considerando que a parte recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita mas não trouxe documentos comprobatórios suficientes, proceda-se com a sua intimação para que comprove a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, demonstre o recolhimento do preparo na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E10 -
26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825264-54.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825264-54.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCIANO e outros Advogado(s): FLORENTINO DA SILVA NETO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO Polo passivo L S P FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0825264-54.2021.8.20.5001. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Embargante/Embargado: LSP Fomento Mercantil Ltda.
Advogada: Luciano de Morais Rabelo Soares.
Embargante/Embargado: Luciano Rodrigues Santiago.
Advogado: Florentino da Silva Neto.
Embargante/Embargado: Salgadinho Agropecuária Ltda. – ME.
Advogado: Thiago Humberto de Menezes Nascimento.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESES INCONSISTENTES.
PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIREM A MATÉRIA.
OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LSP Fomento Mercantil Ltda opôs embargos de declaração (ID 18296424) do Acórdão de Id. 17267624 alegando, em suma, que houve omissão, posto que a empresa Salgadinho Agropecuária Ltda. – ME não é beneficiária da justiça gratuita.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para esclarecer tal situação.
No mesmo sentido, Luciano de Morais Rabelo Soares apresentou aclaratórios (Id. 18449680) afirmando existir omissão presente no Acórdão quanto a não observação das provas constantes nos autos.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso eis que comprovado o exercício da posse pelo recorrente.
A empresa Salgadinho Agropecuária Ltda. – ME interpôs embargos de declaração (Id. 18450658) consignando omissão no Acórdão, posto que não haveria prova nos autos de posse da empresa LSP Fomento.
Finalmente, entendeu pela procedência recursal e alteração da Decisão colegiada.
Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões e refutaram os argumentos adversos com o consequente desprovimento de cada recurso (Id. 18782566, 18924011 e 18928255). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Assim, sem razão os recorrentes ao alegarem a existência de erro material, contradição ou omissão no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 18094109): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROVA PELO AUTOR DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA NO IMÓVEL E DO ESBULHO PRATICADO PELO DEMANDADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTORA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL EM CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESACERTO CONTRATUAL EXISTENTE ANTERIORMENTE QUE NÃO REPERCUTE PERANTE O DEMANDANTE, EIS DE BOA-FÉ NO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e desprover os apelos, nos termos do voto da Relatora. (...) O cerne da questão trata da possibilidade ou não de reintegração de posse do imóvel localizado entre a Rua Manoel Rodrigues, 370 e a Rua Vila do Mar, S/N, Bairro Alagamar, Ponta Negra, Natal/RN. (...) No caso concreto, destaco que a LSP Fomento Mercantil Ltda juntou ao feito contrato de dação em pagamento realizado em dezembro de 2018 (Id. 14699592) onde o imóvel alvo da disputa foi dado pela Empresa Paiva Gomes para quitação de dívida junto à demandante, inclusive, destacando na cláusula 3ª, que a posse do bem estava sendo transferida através do referido instrumento, considerando que desde 24.05.2006 estava na posse da Construtora.
Posteriormente, mais precisamente em 11 de maio de 2021, a apelada tomou conhecimento por um segurança que fazia rondas semanais na proximidade do imóvel que o mesmo havia sido invadido pelo senhor Luciano na clandestinidade, razão pela qual que diligentemente buscou o retorno da sua posse através da presente ação judicial.
Ao contrário, o réu, defendeu a tese que teria alugado o imóvel em 23.04.2021 ao legítimo proprietário que seria Salgadinho Agropecuária Ltda, todavia, como bem dito pela juíza a quo na sentença, a discussão aqui não trata da legitimidade da propriedade ou dos efeitos dos contratos realizados e não cumpridos, os quais poderão ser alvo de ações autônomas, mas sim da posse do bem, o qual restou evidenciada em favor da empresa LSP Fomento Mercantil Ltda.
Isso porque, inexistem provas de abandono do imóvel pela requerente, ressalto que o terreno sempre esteve murado, conforme depoimentos das testemunhas realizados em audiência de instrução (Id. 14700080).
Na hipótese, não comprovou o demandado, nem o terceiro interessado na forma do art. 373, II, do CPC, de que o demandante nunca foi imitido na posse do bem por ele recebido em dação em pagamento, o que afastaria a discussão acerca da posse, já que ela é adquirida no momento em que o possuidor pode exercer em nome próprio qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204 do Código Civil).
Ainda, não macula o instituto possessório o fato da compra e venda ter se dado por escritura particular, eis que a posse, diferente da propriedade, independe de título hábil, sendo exigível apenas que seja de boa-fé, consoante dispõe o art. 1.196 do Código Civil. (...) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse.
Majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC[1][3], restando suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária concedida.
Por último, digo presentes todas às matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025[2][4] CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Finalmente, esclareço que a suspensão de cobrança dos honorários advocatícios é apenas aos que detém a justiça gratuita, não sendo o caso da empresa Salgadinho Agropecuária Ltda. – ME.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
16/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:57
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2022 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2022 10:43
Recebidos os autos
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14/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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