TJRN - 0803370-43.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803370-43.2022.8.20.5112 Polo ativo LARISSE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INVASÃO “HACKER” A PERFIL DE REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
INVASOR QUE SE UTILIZOU DA CONTA PARA REALIZAR TRANSAÇÕES ILÍCITAS, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DANO MORAL DEVIDO.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
ABALO PSICOLÓGICO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSE DE OLIVEIRA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Ordinária nº 0803370-43.2022.8.20.5112, ajuizada em desfavor do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que a ré, “a título de obrigação de fazer, proceda com a devolução do perfil da conta da requerente na plataforma Instagram (“@larisseoliveira_12” – ressaltando a eventual possibilidade de alteração voluntária do nome do usuário pela autora desde o ingresso do presente feito), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, julgando improcedente os danos morais.
Nas suas razões (ID 20091519), a Apelante defende, em suma, que é devida a compensação moral, alegando que seu perfil do instagram foi hackeado, o qual “era utilizado de forma profissional servindo como divulgação do trabalho de cabelereira, captação de clientes e renda, além de guardar um histórico de momentos e fases de sua vida pessoal tais como: aniversário, festas com amigos, familiares, comemorações e fraternizações.
O ataque sofrido que tomou o acesso à conta foi praticado através de técnicas de engenharia social.
O perfil da Apelante detém mais de 2 mil seguidores e a perda do acesso pela ação de um hacker tem o potencial de macular gravemente a imagem idônea da Recorrente perante a sociedade”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 20091522), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 20455921). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se é devida indenização por danos morais no caso de invasão hacker a perfil de rede social (“Instagram”).
No caso em exame, restou incontroverso que o perfil do “Instagram” da Apelante foi hackeado.
Diante disso, com vênia ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, entendo que a Apelante faz jus à compensação moral.
Isso porque a Apelante comprovou ter sido atingida na sua integridade moral, eis que diante da absoluta inércia da Apelada, os invasores do perfil permaneceram efetuando postagens com o intuito de praticar golpes em nome da Apelante, o que evidentemente gerou profundo constrangimento.
O abalo moral sofrido é evidente, não havendo como tratar os resultados do ilícito provocado pela inércia da Apelada como mero aborrecimento.
A perturbação se mostra evidente quando considerada a gravidade da denúncia, de modo que daí exsurge o dever de reparar o dano sofrido.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -RESPONSABILIDADE CIVIL POR RISCOS CIBERNÉTICOS - REDE SOCIAL - INVASÃO DE CONTA EFETUADA POR "HACKER" - EXCLUSÃO DAS PUBLICAÇÕES ANTIGAS DA TITULAR DO PERFIL - AUSÊNCIA DE PRONTA RESOLUÇÃO DO FATO PELA PLATAFORMA, PARA A RECUPERAÇÃO DA CONTA, DEPOIS DE CUMPRIDOS OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS PARA TANTO - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM REPARATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. (...).
A inexistência da gestão dos riscos ocorridos no meio virtual, e da adoção de mecanismos adequados fornecidos pela rede social aos seus usuários, indicando postura negligente e imperita que possibilita a atuação de "hackers", invadindo o perfil de quem utiliza a plataforma como ferramenta de trabalho, sem que haja a pronta resolução do fato, com a recuperação da conta pelo seu titular, materializa prática deflagradora de dano moral. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.476356-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVASÃO E SEQUESTRO DE CONTA COMERCIAL (PERFIL PROFISSIONAL) NA PLATAFORMA INSTRAGRAM POR HACKERS.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PROVEDORA DA REDE SOCIAL DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É fato incontroverso, nos autos, que a autora possui conta comercial/perfil profissional na plataforma Instagram (representada no Brasil pela ora demandada).
Incontroverso, também, que a referida conta foi invadida e sequestrada por hackers, os quais exigiram dinheiro para devolvê-la à autora. (...). 4.
Dano moral caracterizado, na peculiaridade do caso, pois presumido o enorme desconforto da autora diante da violação de seu perfil profissional/comercial, mormente pela possibilidade (ainda que não concretizada) de os criminosos valerem-se de sua imagem e credibilidade junto aos seus "seguidores" para causar-lhes danos, aplicando golpes.
O simples fato de a autora ter ficado "nas mãos" dos meliantes, ainda que por pouco tempo e no âmbito virtual, é suficiente para caracterizar o dano. (...). (Apelação Cível, Nº 50753983420228210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 31-05-2023) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INVASÃO DE HACKERS EM CONTA INSTAGRAM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL.
Autora objetivando condenação dos requeridos na obrigação de fazer e reparação moral, tendo em vista a invasão de "hackers" em sua conta "Instagram". (...).
Falha na prestação dos serviços das demandadas que permitiu a divulgação de conteúdos criados de modo fraudulento, transações financeiras realizadas por terceiros utilizando-se do nome da autora, bem como a impossibilidade de acessar normalmente perfis sociais profissionais. (...).
Danos morais evidenciados.
Indenização devida.
Transtornos que ultrapassam meros dissabores.
Indenização arbitrada em quantia adequada.
Procedência parcial na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação dos requeridos não providos, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (TJSP; Apelação Cível 1005154-27.2021.8.26.0428; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO POR HACKER.
PERFIL MANTIDO NO INSTAGRAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - A ausência de segurança na prestação do serviço permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil do autor na rede social Instagram para praticar golpe, oferecendo produtos à venda, em seu nome, aos seus contados pessoais.
Aliado a isso, mesmo com a notificação pelo autor, os réus não promoveram o bloqueio provisório do perfil e posterior reativação da conta, o que ocorreu somente com determinação judicial.
II - As situações vivenciadas pelo apelado-autor causaram-lhe sentimentos de angústia, sofrimento, apreensão e geraram-lhe transtornos e abalo psíquico que extrapolaram a normalidade, violando seus direitos de personalidade.
Caracterizado o dano moral indenizável.
III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1691784, 07060557320228070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Observada as peculiaridades do caso, entendo que o quantum de R$ 5.000,00, a título de indenização moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil.
Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, incidindo correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Condeno, exclusivamente, a Apelada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
19/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:55
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844746-17.2023.8.20.5001
Silvia Pires Bastos Costa
Segundo Oficio de Notas
Advogado: Clarissa Menezes da Costa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:02
Processo nº 0800774-17.2022.8.20.5135
Antonio Edinaldo de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 08:56
Processo nº 0100051-84.2020.8.20.0131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Emerson Jardel de Aquino
Advogado: Wedna de Lima Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2020 00:00
Processo nº 0801104-52.2023.8.20.5111
Maria de Loudes Silva
Maria Luiza da Conceicao
Advogado: Bruno Weslly Dantas de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 23:14
Processo nº 0820639-26.2016.8.20.5106
I P L Incorporacoes Popular LTDA - EPP
Maria Elisangela Trigueiro Reboucas
Advogado: Osivaldo Marcio Cesar de SA Leitao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2016 14:32