TJRN - 0834020-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 09:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 05:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 04:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0834020-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENILDE LIMA SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Através de despacho de Id. 117367984, este Juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação devida para o transcurso do feito, qual seja o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como documento de identificação legível, na forma prevista no art. 534 do CPC, sob pena de extinção da ação.
Ato contínuo, apesar de devidamente intimado, através de seu advogado habilitado nos autos, a parte não juntou as referidas documentações, tornando-se necessário, portanto, novo despacho de Id. 125114586, desta vez, intimando pessoalmente a parte exequente para apresentar toda a documentação necessária ao regular prosseguimento do feito.
Intimado o exequente conforme id. 129547155, novamente deixou de cumprir com a integralidade das decisões mencionadas. É o relatório.
Decido.
O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado, pois ausentes documentos essenciais para processamento da demanda.
Ressaltando-se, por oportuno, que apesar das várias determinações o documento de identificação pessoal legível não foi juntado, além da ausência de comprovante de pagamento das custas processuais.
No caso em análise, o exequente não promoveu, oportunamente, as diligências determinadas por este Juízo, devendo, pois, suportar as consequências advindas desse ato, a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil, e fase processual que se encontram os presentes autos.
Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES lecionam, respectivamente: Na sistemática do Código, o juiz não pode indeferir liminarmente a petição inicial, nem por defeito de forma, nem por falta de documentos fundamentais.
O legislador, por medida de economia processual, determina que seja acolhida a petição, mesmo deficiente, concedendo-se ao exequente o prazo de dez dias para suprir a falha.
Só depois de ultrapassado esse prazo, sem as necessárias providências do interessado, é que poderá acontecer o indeferimento da petição inepta (art. 801). (In.
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 30 ed., p. 186).
Tem sido decidido que “a inépcia da inicial pode ser reconhecida mesmo depois da contestação” (STF, RT, 636/188).
Entretanto, quando isso ocorrer, não haverá propriamente indeferimento da inicial, mas extinção do processo por falta de um pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a aptidão da petição inicial. (Curso de direito processual civil: Teoria geral.
In Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. vol. 1. 18. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 168) Dessa maneira, no caso específico, a extinção do feito por inércia da parte em providenciar a juntada de toda documentação necessária ao deslinde da ação, posto que, apesar de devidamente intimado pessoalmente, continuou omisso, aplicando-se, assim, a disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mesmo inexistindo a obrigatoriedade em intimar a parte pessoalmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1º. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014".(In.
AgInt nos EDcl no REsp nº 1738250/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Diante disto, resta evidente que este Juízo proferiu dois despachos, intimando a parte exequente a juntar documentação imprescindível ao prosseguimento do feito, concedendo-lhes a oportunidade de sanar as omissões contidas, contudo, não logrou êxito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, devido às partes não terem tempestivamente cumprido o determinado por este Juízo nos despachos de Ids. 117367984 e 125114586, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 14:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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26/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:36
Decorrido prazo de Genilde Lima Santos em 27/08/2024.
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28/08/2024 09:12
Decorrido prazo de GENILDE LIMA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:00
Decorrido prazo de GENILDE LIMA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:35
Juntada de diligência
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23/07/2024 09:38
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:53
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:40
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:33
Decorrido prazo de Genilde Lima Santos e outros em 26/04/2024.
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27/04/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:00
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:37
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:37
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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08/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0834020-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENILDE LIMA SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte acostou impugnação (ID 88464113).
Diante disso, com fulcro no princípio do contraditório, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a intimação da parte liquidante/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de homologação/extinção Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:06
Decorrido prazo de autora e ré em 04/08/2023.
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05/08/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 06:39
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:29
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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22/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
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12/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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