TJRN - 0800698-90.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800698-90.2022.8.20.5135 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO (RN).
PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS DEFINIDOS NA PORTARIA Nº 067/2022 DO MEC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO NORMATIVA REGULAMENTANDO O ASSUNTO.
APARENTE LACUNA LEGISLATIVA.
COMPOSIÇÃO SALARIAL VINDICADA QUE NÃO ENCONTRA CONFORMAÇÃO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Remessa Oficial e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta pelo Município de Almino Afonso (RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso (RN) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800698-90.2022.8.20.5135, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Almino Afonso (RN) e de Rafael Godeiro (RN), julgou parcialmente procedente o pleito autoral, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (ID 19921781): “Por tais considerações, nos moldes do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar anteriormente proferida, julgo o pedido formulado pela parte autora, PROCEDENTE condenando o município de Almino Afonso nos seguintes termos: a) DECLARO que os professores de Almino Afonso/RN têm direito ao reajuste do piso nacional do magistério de 33,24% em seus vencimentos; b) CONDENO o ente demandado a proceder com a aplicação e incidência automática do referido reajuste em toda a carreira, com reflexo nas demais vantagens, e atendando-se aos vencimentos de acordo com o escalonamento em que o professor estiver enquadrado; c) DETERMINO a correção da folha de pagamento de todos os servidores ativos dos cargos do magistério público do ensino básico, no prazo de 30 (trinta) dias; d) CONDENO o requerido a pagar a diferença entre o valor percebido pelos professores, a título de salário-base, e o valor do piso do magistério nacional, correspondente ao ano de 2022, com o devido escalonamento, entre o nível e a classe funcional, conforme a Lei Municipal nº 287/98, tendo por termo inicial o mês de janeiro de 2022; O valor deverá ser corrigido desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a sucumbência, condeno o ente demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09.
Sentença que está sujeita à remessa necessária, na forma do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. .010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID Num. 19921797), o ente federativo argumentou e trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma do veredicto, tendo em vista que, com o advento da EC Nº 108/2020, houve revogação das Leis nº 11.494/2007 e nº 11.738/2008; ii) inconstitucionalidade da Portaria nº 67/2022 para fins de fixação Piso Salarial dos Professores; iii) nos termos do “NOVO FUNDEB” somente por Lei Específica poderá haver determinação para criação do piso salarial do Magistério da Educação Básica Pública”; iv) (...) “resta patente a impossibilidade de aplicar as previsões da Lei nº 11.738/2008 sobre o piso salarial após o advento da Emenda Constitucional nº 108, pois, se essa fosse a vontade do legislador constituinte derivado – e claramente não é! –, não haveria determinação para a elaboração de lei específica para tratar do assunto, restando flagrante a ilegalidade da Portaria nº 67/2022 no caso em apreço”; v) “(...) outra questão que reforça o entendimento pela necessidade de uma nova norma que disponha sobre o piso salarial dos professores decorre do fato que uma nova legislação veio a regulamentar inteiramente a matéria, qual seja, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, cujo art. 53 expressamente revogou a lei que anteriormente regulamentava o fundo e, consequentemente, a Lei nº 11.738/2008”; vi) (...) é flagrante que com a revogação expressa da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020, não mais subsiste o critério de atualização do piso salarial dos professores da educação básica pelo percentual de crescimento do “valor anual mínimo por aluno.
Isso porque, a Lei nº 14.113/2020 regulamentou inteiramente o FUNDEB, restando tacitamente revogadas as disposições da Lei nº 11.738/2008, que estabeleciam a atualização anual do piso de acordo com o percentual de crescimento do “valor anual mínimo por aluno”; e vii) “Destarte, conclui-se existir uma lacuna normativa quando se trata da atualização anual do piso salarial dos professores da educação básica.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Apelo para reformar integralmente a decisão singular.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID Num. 19921805).
Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradora de Justiça (ID Num. 21257491) declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida prescinde de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Oficial e da Apelação Cível.
Tendo em vista a similitude dos temas tratados em ambas as revisões, a apreciação será feita de forma conjunta por melhor exegese jurídica.
O ponto central da lide consiste em aferir se agiu com acerto a magistrada de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos autorais, determinou que o demandado reajustasse o piso salarial do magistério municipal no patamar de 33,24%, incidindo automaticamente sobre toda a carreira, “com reflexo nas demais vantagens, e atendando-se aos vencimentos de acordo com o escalonamento em que o professor estiver enquadrado”.
Inicialmente, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento.
Explica-se.
Como é cediço, a Lei nº 11.738 de 16/06/2008 foi editada para regulamentar o artigo 60, inciso III, 'e', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos a rigor: "Art. 1 º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1 º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3 º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I (VETADO); II a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; Como se vê, citada normativa estabelece diretrizes de abrangência nacional e deve ser observada pelos Estados e Municípios, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Constituição Federal.
Registre-se, outrossim, que a constitucionalidade da mencionada lei já foi avaliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4.167-DF, sob a Relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, julgada em 27/04/2011.
A propósito, confira-se o ementário do sobredito paradigma: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (com negrito e sublinhado meus).
Em resumo, então, foi reconhecida a perda do objeto da demanda quanto à aplicação gradativa do piso salarial, porém, confirmada a constitucionalidade da norma, pacificando o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento básico (salário-base ou padrão) da classe inicial.
A Municipalidade requerida já editou lei específica a fim de se adaptar aos termos da Lei nº 11.738/08, conforme bem ressaltado pelo magistrado a quo: "(...) o Município de Presidente Venceslau, buscando adaptar-se à Lei federal 11.738/08, editou a LCM 81, de 30 de setembro de 2010, que passou a dispor sobre a reorganização do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do magistério Público do município, alterada, posteriormente, pela LCM 128, de 11 de março de 2014.
Com essa atitude, alcançou o Município a previsão legal descrita na Lei Federal 11.738/08, com previsão, no artigo 44-A da LCM 81/10, acrescentado pela LCM 128/14, sobre o tema aqui discutido.
Nesse sentido é o teor do referido artigo: Art. 44-A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir por decreto a tabela de vencimento quando o valor do nível inicial ficar abaixo do valor fixado para o piso profissional nacional do magistério público de educação básica estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008.
Parágrafo único: A correção ficará restrita a faixa de cargos que apresentarem valor inferior e incidirá sobre todos os níveis em percentual restrito ao necessário para atingir o valor fixado para o piso profissional nacional do magistério público da educação básica." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou sobre o assunto, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 911), fixando a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, houve alteração da regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), incluindo na Constituição Federal o artigo 212- A, a rigor: Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (omissis) X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV dono § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educacao, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; (omissis) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. (negritos aditados por esta Relatoria).
Dessa forma, fica evidente que o novo dispositivo constitucional, em seu inciso XII, determina que a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública depende de lei específica, não podendo, assim, ser instituído por meio de Portaria do Ministério da Educação.
Sobre o assunto, é iterativa a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DIFERENÇAS.
PORTARIA Nº 67/2022 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Após a edição da Emenda Constitucional nº 108/2020, que inseriu o artigo 212-A, da CF, passou a haver exigência de lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública (inciso XII), o que não pode ser suprido por portaria, como foi o caso da Portaria nº 67/2022 do MEC, sendo esta, portanto, ilegal.
Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 7.038/2022.
Ausência de amparo jurídico para o deferimento de diferenças de "parcela autônoma pessoal" a partir de março de 2022.
Provimento negado. (TRT-4 - ROT: 00203525920225040102, Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª Turma).
RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
EC Nº 108/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 67/2022 DO MEC.
LEI Nº 14.113/2020. 1.
A Lei nº 14.113/2020 revogou a Lei nº 11.494/2007, alterando os critérios para fixação do piso salarial do magistério, acarretando no esvaziamento do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, amparada na norma revogada.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 108/2020 prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso nacional dos profissionais do magistério. 2.
Por isso, é inconstitucional a fixação do piso do magistério para o ano de 2022 pela Portaria nº 67/2022 do MEC, a qual não pode estabelecer o reajuste do piso de acordo com critérios da Lei nº 11.494/2007, os quais foram revogados pelas novas disposições contidas na EC nº 108/2020 e na Lei nº 14.113/2020.
Logo, em janeiro de 2022, a parte autora não tinha direito adquirido aos reajustes previstos na Portaria nº 67/2022. 3.
Portanto, inviável condenar o Ente Municipal ao pagamento do reajuste determinando o implemento do Piso Nacional do Magistério no percentual de 33,24% para o ano de 2022, em razão da nulidade da Portaria Portaria n.º 067/2022, já que expressa a imprescindibilidade de "lei específica" para regulamentar do Piso Nacional - A EC n.º 108/2020 passou a prever expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o Piso Nacional do Magistério, inviabilizando - com índole constitucional - a fixação do piso do magistério por Portaria do Ministério da Educação. 4.
Além disso, o Município modificou e revogou a legislação sobre dos profissionais do magistério, alterando o padrão referencial dos níveis, através da Lei Municipal nº 3.995/2022, de 06/04/2022 (art. 3º e incisos), restando acima do vencimento básico do Piso Nacional do Magistério de R$ 1.922,67, proporcionalmente a uma carga horária de 20 horas semanais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - RI: 50038810720228210053 GUAPORÉ, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 21/09/2023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/10/2023).
RECURSOS INOMINADOS.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
SERVIDOR.
MAGISTÉRIO.
ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LEI MUNICIPAL Nº 7.038/2022.
PARCELA AUTÔNOMA PESSOAL.
REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NA PORTARIA Nº 67/2022 DO MEC.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL.
CRITÉRIOS DA LEI 11.494/2007 QUE FORAM REVOGADOS PELAS NOVAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA EC 108/2020 E NA LEI 14.113/2020.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS OBSERVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS PROVIDOS. (TJ-RS - RI: 50140158920228210022 PELOTAS, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 22/03/2023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PISO DO MAGISTÉRIO.
RECLAMO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NO ART. 5º DA LEI N. 11.738/2008, COM INCREMENTO DO PERCENTUAL DE 33,24% A TODOS OS PROFISSIONAIS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ADI N. 4.292).
FUMUS BONI IURIS, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADO.
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL QUE CIRCUNDA O APROVEITAMENTO DO REAJUSTE DO PISO NACIONAL PARA REESCALONAMENTO DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA (TEMA N. 1.218/STF).
REVOGAÇÃO DA LEI N. 11.494/2007 PELA LEI N. 14.113/2020 QUE, ADEMAIS, ENSEJA APARENTE LACUNA NORMATIVA.
PORTARIA N. 067/2022 DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO, NA QUAL AMPARADO O PLEITO ANTECIPATÓRIO, QUE INCLUSIVE TEVE SUA NULIDADE RECENTEMENTE DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
CENÁRIO EM QUE O IMEDIATO ACRÉSCIMO VISADO REVELAR-SE-IA PREMATURO.
DECISUM CONSERVADO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026344-21.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022).
Ademais, não se pode alegar que a lacuna legislativa permitiria a manutenção dos critérios da Lei nº 11.738/2008, eis que, se assim o fosse, o constituinte reformador não teria determinado a implementação de nova lei no ordenamento pátrio para disciplinar o tema.
No mesmo sentido, é a conclusão que se extrai da Lei nº 14.113/2020, in verbis: Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo único.
A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de: Nesse plexo de ideias, não é cabível o reflexo imediato nas vantagens temporais, adicionais e gratificações, uma vez que tal argumento é incompatível com a improcedência do pleito principal (item "e.1" da petição inaugural, ID nº 19921094).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Remessa Obrigatória e da Apelação Cível, alterando o veredicto singular para julgar improcedentes os pleitos iniciais.
Diante do resultado apresentado, inverte-se a sucumbência processual, nos termos da condenação a quo. É como voto.
Natal (RN), 13 de novembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800698-90.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800698-90.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
06/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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