TJRN - 0814451-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814451-62.2023.8.20.0000 Polo ativo JESSE TEODORO DA SILVA Advogado(s): JOSE NIVALDO FERNANDES Polo passivo SANTACLARA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINADO O DEPÓSITO DO VALOR DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE NOS LOTES PENHORADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LOTES PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE TERCEIROS PREJUDICADOS.
ALEGADAS BENFEITORIAS.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
ARGUIÇÃO DE QUE EVENTUAIS BENFEITORIAS INTEGRAM O BEM PENHORADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPUGNANTES.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM.
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 518 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DAS BENFEITORIAS ANTES DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
MEDIDA DESCABIDA.
ORDEM AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por JESSE TEODORO DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de Construtora e Imobiliária Santa Clara Ltda., em que figuram como interessados os agravados FRANCISCA DE KATIA MATIAS CAVALCANTI CAMPOS e outro (processo nº 0017077-75.2009.8.20.0001), objetivando reformar o despacho do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que concedeu o prazo de 30 dias aos agravados para apresentar laudo de avaliação da construção existente no lote penhorado e, na sequência, mais 30 dias para o agravante depositar o valor da construção, sob pena de desconstituição da penhora.
Alegou que: “os terceiros alheios ao processo, os Srs.
Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos e Humberto Cavalcanti Campos, não figuram como Executado nos autos em comento”; “trata-se de terceiros estranhos à tríade processual, logo, partes ilegítimas para a formulação de qualquer ato, inclusive, sequer possuíam qualquer legitimidade para participarem da audiência de conciliação ocorrida aos dias 24/10/2023, momento que originou a decisão recorrida”; “os supramencionados na busca pela desconstituição da penhora e da adjudicação dos bens havidos nesses autos [...] interpuseram no ano de 2013 Embargos de Terceiros nº 0124500-55.2013.8.20.0001 e Ação Anulatória nº 0124675-49.2013.8.20.0001, todos perante a 16ª Vara Cível desta Comarca, reunidos e julgados improcedentes e extintas”; “inconformados com a ausência de êxito nos seus pleitos e já exauridas todas as instâncias, os terceiros alheios ao processo, os Srs.
Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos e Humberto Cavalcanti Campos, ingressaram indevidamente nos autos principais, protocolando Embargos à Execução [...], requerendo a desconstituição da penhora e a revogação do mandado de imissão de posse que havia sido deferido em favor do Agravante, o que foi deferido, liminarmente”; “restou comprovado nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0124500-55.2013.8.20.0001 e Ação Anulatória nº 0124675-49.2013.8.20.0001, que tramitaram perante a 16ª Vara Cível desta Comarca, que os referidos lotes e suas benfeitorias pertenciam a Empresa Santa Clara Empreendimentos LTDA EPP”; “a partir dos documentos colacionados às presentes razões, notadamente da sentença proferida nos Embargos de Terceiros nº 0124500-55.2013.8.20.0001, que os terceiros alheios ao processo não fazem jus a qualquer indenização, porquanto nunca foram os proprietários dos lotes em debate, menos ainda, lá realizaram qualquer benfeitoria”; “a manutenção da decisão agravada fere a segurança jurídica e pode trazer prejuízos ao Agravante de difícil reparação, como a exclusão indevida da penhora”; “a decisão meritória supra, destaca a existência de Ação de Despejo nº 0009521- 85.2010.8.20.0001, que tramitou da 8ª Vara Cível desta Capital, promovida pela Empresa Santa Clara em desfavor do Locatário Sr.
Josenilson Araújo dos Santos - onde funcionava loja de venda de veículos - discutindo locação havida no período de março de 2007 a julho de 2010, logo, é inconteste que os bens pertenciam a referida empresa, não havendo o que se falar em posse dos terceiros desde o ano de 1997, menos ainda, em construções realizadas pelos mesmos, inverdades trazidas pelos Srs.
Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos e Humberto Cavalcanti Campos para induzir esse Juízo a erro”; “o Douto Juízo singular constatando ainda o conluio da Executada - Empresa Santa Clara Empreendimentos Ltda EPP com os Srs.
Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos e Humberto Cavalcanti Campos objetivando lesar o credor, ora Agravante, negou-lhe qualquer indenização, mesmo porque as benfeitorias existentes nos bens foram realizadas pela Empresa Executada”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar o comando agravado.
Deferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
O agravante propôs na origem o pedido de cumprimento da sentença condenatória proferida contra a empresa Construtora e Imobiliária Santa Clara Ltda., em que foram penhorados dois lotes de terreno com o objetivo de satisfazer a execução.
Os agravados FRANCISCA DE KATIA MATIAS CAVALCANTI CAMPOS e HUMBERTO CAVALCANTE CAMPOS, alegando-se terceiros prejudicados, ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença, informando a existência de benfeitorias por eles edificadas e requerendo a desconstituição da penhora.
Em resposta, o agravante e exequente se manifestou alegando a ilegitimidade dos impugnantes para se insurgir acerca da penhora.
Noticiou a anterior improcedência dos pedidos por eles formulados em ação anulatória e embargos de terceiro, mantida em grau de recurso em ambas as ações.
Arguiu que eventuais benfeitorias construídas pertenciam à parte inicialmente executada, Construtora e Imobiliária Santa Clara Ltda., não aos agravados, e, portanto, integram o bem penhorado.
Todas as questões relacionadas ao cumprimento de sentença suscitadas na impugnação e na subsequente manifestação do exequente, a exemplo da indenização das benfeitorias e da arguição de ilegitimidade dos impugnantes, deveriam ter sido decididas pelo juiz, consoante impõe o art. 518 do CPC, notadamente porque relevantes os fundamentos invocados pelas partes.
Em que pese ter sido proferida decisão preliminar que atribuiu o efeito suspensivo à impugnação (ID 90883521), o mérito da insurgência jamais foi julgado.
Em vez disso, em audiência conciliatória foi determinado aos agravados apresentar laudo de avaliação da construção, cujo valor deveria ser depositado na sequência pelo agravante, como se a impugnação já houvesse sido julgada para reconhecer o direito à indenização das benfeitorias.
Todavia, na ausência de pronunciamento judicial anterior de cunho decisório, acompanhado da devida fundamentação, descabe falar em depósito antecipado do valor da construção sob pena de desconstituição da penhora.
Em outras palavras, indevida a determinação agravada antes que seja decidida a impugnação ao cumprimento de sentença, incluída eventual submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição, se assim provocar alguma das partes.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar o comando judicial agravado até que decidida na origem a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814451-62.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
25/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0814451-62.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JESSE TEODORO DA SILVA Advogado(s): JOSE NIVALDO FERNANDES Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JESSE TEODORO DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de Construtora e Imobiliária Santa Clara Ltda., em que figuram como interessados os agravados FRANCISCA DE KATIA MATIAS CAVALCANTI CAMPOS e outro (processo nº 0017077-75.2009.8.20.0001), objetivando reformar o despacho do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que concedeu o prazo de 30 dias aos agravados para apresentar laudo de avaliação da construção existente no lote penhorado e, na sequência, mais 30 dias para o agravante depositar o valor da construção, sob pena de desconstituição da penhora.
Alega que: “os terceiros alheios ao processo, os Srs.
Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos e Humberto Cavalcanti Campos, não figuram como Executado nos autos em comento”; “trata-se de terceiros estranhos à tríade processual, logo, partes ilegítimas para a formulação de qualquer ato, inclusive, sequer possuíam qualquer legitimidade para participarem da audiência de conciliação ocorrida aos dias 24/10/2023, momento que originou a decisão recorrida”; “os supramencionados na busca pela desconstituição da penhora e da adjudicação dos bens havidos nesses autos [...] interpuseram no ano de 2013 Embargos de Terceiros nº 0124500-55.2013.8.20.0001 e Ação Anulatória nº 0124675-49.2013.8.20.0001, todos perante a 16ª Vara Cível desta Comarca, reunidos e julgados improcedentes e extintas”; “inconformados com a ausência de êxito nos seus pleitos e já exauridas todas as instâncias, os terceiros alheios ao processo, os Srs.
Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos e Humberto Cavalcanti Campos, ingressaram indevidamente nos autos principais, protocolando Embargos à Execução [...], requerendo a desconstituição da penhora e a revogação do mandado de imissão de posse que havia sido deferido em favor do Agravante, o que foi deferido, liminarmente”; “restou comprovado nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0124500-55.2013.8.20.0001 e Ação Anulatória nº 0124675-49.2013.8.20.0001, que tramitaram perante a 16ª Vara Cível desta Comarca, que os referidos lotes e suas benfeitorias pertenciam a Empresa Santa Clara Empreendimentos LTDA EPP”; “a partir dos documentos colacionados às presentes razões, notadamente da sentença proferida nos Embargos de Terceiros nº 0124500-55.2013.8.20.0001, que os terceiros alheios ao processo não fazem jus a qualquer indenização, porquanto nunca foram os proprietários dos lotes em debate, menos ainda, lá realizaram qualquer benfeitoria”; “a manutenção da decisão agravada fere a segurança jurídica e pode trazer prejuízos ao Agravante de difícil reparação, como a exclusão indevida da penhora”; “a decisão meritória supra, destaca a existência de Ação de Despejo nº 0009521- 85.2010.8.20.0001, que tramitou da 8ª Vara Cível desta Capital, promovida pela Empresa Santa Clara em desfavor do Locatário Sr.
Josenilson Araújo dos Santos - onde funcionava loja de venda de veículos - discutindo locação havida no período de março de 2007 a julho de 2010, logo, é inconteste que os bens pertenciam a referida empresa, não havendo o que se falar em posse dos terceiros desde o ano de 1997, menos ainda, em construções realizadas pelos mesmos, inverdades trazidas pelos Srs.
Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos e Humberto Cavalcanti Campos para induzir esse Juízo a erro”; “o Douto Juízo singular constatando ainda o conluio da Executada - Empresa Santa Clara Empreendimentos Ltda EPP com os Srs.
Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos e Humberto Cavalcanti Campos objetivando lesar o credor, ora Agravante, negou-lhe qualquer indenização, mesmo porque as benfeitorias existentes nos bens foram realizadas pela Empresa Executada”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar o comando agravado.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante propôs na origem o pedido de cumprimento da sentença condenatória proferida contra a empresa Construtora e Imobiliária Santa Clara Ltda., em que foram penhorados dois lotes de terreno com o objetivo de satisfazer a execução.
Os agravados FRANCISCA DE KATIA MATIAS CAVALCANTI CAMPOS e HUMBERTO CAVALCANTE CAMPOS, alegando-se terceiros prejudicados, ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença, informando a existência de benfeitorias por eles edificadas e requerendo a desconstituição da penhora.
Em resposta, o agravante e exequente se manifestou alegando a ilegitimidade dos impugnantes para se insurgir acerca da penhora.
Noticiou a anterior improcedência dos pedidos por eles formulados em ação anulatória e embargos de terceiro, mantida em grau de recurso em ambas as ações.
Arguiu que eventuais benfeitorias construídas pertenciam à parte inicialmente executada, Construtora e Imobiliária Santa Clara Ltda., não aos agravados, e, portanto, integram o bem penhorado.
Todas as questões relacionadas ao cumprimento de sentença suscitadas na impugnação e na subsequente manifestação do exequente, a exemplo da indenização das benfeitorias e da arguição de ilegitimidade dos impugnantes, deveriam ter sido decididas pelo juiz, consoante impõe o art. 518 do CPC, notadamente porque relevantes os fundamentos invocados pelas partes.
Em que pese ter sido proferida decisão preliminar que atribuiu o efeito suspensivo à impugnação (ID 90883521), o mérito da insurgência jamais foi julgado.
Em vez disso, em audiência conciliatória foi determinado aos agravados apresentar laudo de avaliação da construção, cujo valor deveria ser depositado na sequência pelo agravante, como se a impugnação já houvesse sido julgada para reconhecer o direito à indenização das benfeitorias.
Todavia, na ausência de pronunciamento judicial anterior de cunho decisório, acompanhado da devida fundamentação, descabe falar em depósito antecipado do valor da construção sob pena de desconstituição da penhora.
Em outras palavras, indevida a determinação agravada antes que seja decidida a impugnação ao cumprimento de sentença, incluída eventual submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição, se assim provocar alguma das partes.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção da ordem agravada poderá ocasionar a extinção da penhora. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 16ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 16 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
17/11/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2023 07:04
Conclusos para decisão
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16/11/2023 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 19:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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