TJRN - 0803875-97.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:54
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
02/12/2024 20:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
02/12/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
25/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
25/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 05:10
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:08
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:43
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:43
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:28
Decorrido prazo de DALLYSSON OLIVEIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:27
Decorrido prazo de DALLYSSON OLIVEIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:23
Juntada de informação
-
09/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição de extinção
-
03/05/2024 13:58
Juntada de informação
-
16/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:24
Juntada de termo
-
10/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803875-97.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 4 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
04/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 05:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA COSTA TORRES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA COSTA TORRES em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803875-97.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 11 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:58
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/03/2024 10:03
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/03/2024 14:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA COSTA TORRES em 29/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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03/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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03/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803875-97.2023.8.20.5112 AUTOR: JAGUARDIESEL JAGUARIBE DIESEL LTDA REU: JOAO PAULO DA COSTA TORRES D E S P A C H O Proceda-se à evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
26/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:10
Processo Reativado
-
26/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
16/11/2023 12:19
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803875-97.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAGUARDIESEL JAGUARIBE DIESEL LTDA REU: JOAO PAULO DA COSTA TORRES S E N T E N Ç A JAGUARDIESEL JAGUARIBE DIESEL LTDA e JOÃO PAULO DA COSTA TORRES, celebraram acordo em sede de audiência de conciliação, pugnando pela homologação e posterior arquivamento do feito segundo análise do termo de ID. 110542529.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos representantes dos interessados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial firmado entre as partes (ID 110542529), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Considerando que as partes não detêm interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:22
Homologada a Transação
-
13/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 09:53
Audiência conciliação realizada para 13/11/2023 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
13/11/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2023 11:30
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:11
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 31/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 18:21
Juntada de diligência
-
05/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:54
Recebidos os autos.
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05/10/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
05/10/2023 14:54
Audiência conciliação designada para 13/11/2023 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/10/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:41
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
05/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:13
Juntada de custas
-
04/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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