TJRN - 0800398-59.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800398-59.2021.8.20.5137 Polo ativo FRANCISCO ANTONIO DA FONSECA Advogado(s): ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR e outros Advogado(s): WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS PELO ÓRGÃO PAGADOR.
SITUAÇÃO CARACTERIZADA COMO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE.
DEVER ATRIBUÍDO AO MUTUÁRIO COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ SUA RESPONSABILIZAÇÃO EM EFETUAR O PAGAMENTO NA DATA DO VENCIMENTO SE NÃO HOUVER REPASSE PELO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO MORAL NÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO RESTRITA A COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REPERCUSSÕES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO COMO MERO DISSABOR COTIDIANO.
PRECEDENTES DO STJ.
JULGADO A QUO QUE MERECE REFORMA QUANTO AO TÓPICO INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nestes autos, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 20700338): [...] Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em relação ao MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR e PROCEDENTE em relação ao BANCO BRADESCO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. declarar inexistente eventuais débitos decorrentes do empréstimo consignado contratado; b. condenar o BANCO BRADESCO a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar de 03/03/3021.
A instituição financeira ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
Condeno o BANCO BRADESCO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Condeno a parte autora a pagar honorário advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do Município réu.
Porém, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a obrigação fica suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...]” Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, alegando em suas razões recursais: a) preliminarmente: a.1) a ausência de pretensão resistida e; a.2) sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda; b) no mérito: b.1) a inexistência de ilegalidade ou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, seja material ou moral, tendo agido em exercício legal de seu direito, estando o autor “ciente de que os valores das parcelas seriam automaticamente descontados dos seus rendimentos mensais através da reserva de margem consignável, previamente averbada junto ao Órgão Consignante”; b.2) que “ficou contratualmente estabelecido que, se por qualquer motivo não fosse efetuado o repasse da parcela, a parte ré estaria autorizada a cobrar as parcelas devidas através de desconto na conta corrente da parte autora”, assim, não tendo, o Ente Municipal consignante, repassado os valores ao banco, é lícita a cobrança dirigida ao consumidor, inclusive com os encargos dela decorrentes e; b.3) a ausência de desconto efetivo, constando nos autos apenas a cobrança em razão da falta do respectivo repasse, em mero caráter de advertência e informação, inexistindo qualquer violação a direito personalíssimo apta a ensejar compensação pecuniária extrapatrimonial, muito menos no parâmetro que foi arbitrado.
Sob esse fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a decisão a quo, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, determinar a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem a título de danos morais (Id. 20700342).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 20700348.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Superada a análise dos pressupostos de admissibilidade, passo à análise das preliminares suscitadas.
A instituição financeira aduz o ônus exclusivo da fonte pagadora, imputando-lhe a responsabilidade pelo não repasse das parcelas do empréstimo consignado extraídas dos proventos da parte demandante.
Dito isso, insta frisar que a legitimidade ad causam nada mais é do que o vínculo de pertinência subjetiva entre a situação afirmada e a pretensão de direito material posta em Juízo, seja no polo ativo, seja no passivo.
De acordo com a teoria da asserção, essa deve ser aferida in status assertionis, vale dizer, a partir da análise da causa de pedir veiculada na inicial, sem adentrar na questão de que aquilo que foi afirmado corresponde ou não à verdade.
Para a aferição desta condição da ação, basta que o autor narre fatos imputáveis aos réus que correspondam à resistência a sua pretensão deduzida em Juízo.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Ocorre que as alegações do réu dizem respeito ao próprio mérito da demanda, não cabendo a sua apreciação em sede de questões preliminares.
Logo, tendo em mira a pretensão autoral, entendo pela legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda.
Superado o tópico, passo à análise do mérito propriamente dito.
Versa a questão sobre alegado desconto indevido, em conta salário, de valores referentes as parcelas do empréstimo consignado, firmado entre as partes, que foram não repassados pela fonte pagadora a favor do credor.
A matéria deduzida em Juízo diz respeito a contrato de consumo e como tal se submete ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, que, diante da presunção de hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade do consumidor, dita normas de ordem pública e aplicabilidade cogente.
Pois bem, alega a apelante que as cobranças tiveram por pressuposto jurídico e fático a ausência de repasse pelo Município de Triunfo Potiguar/RN quanto aos valores relacionados a empréstimo consignado entre a instituição financeira e o autor.
A par de quaisquer discussões sobre a (in)existência de interrupção dos repasses, o fato é que, seja por problemas internos da municipalidade, seja pelo equívoco exclusivo da instituição financeira, o autor foi cobrando indevidamente por suposto inadimplemento obrigacional, cuja a responsabilidade não lhe é oponível.
Explico! Nos empréstimos consignados, o valor das parcelas só pode ser descontado do salário ou proventos de aposentadoria do mutuário porque existe convênio firmado entre a fonte pagadora e o banco, não tendo, o consumidor, qualquer ingerência sobre os repasses, considerando que o desconto deve ser ultimado pelo órgão pagador e repassados ao credor na forma prevista no instrumento.
Logo, eventuais problemas internos do órgão pagador que não realiza, a qualquer título, o repasse das parcelas do mútuo consignado deve ser solucionado entre àquele e a instituição financeira, não podendo ser imputada ou transferida ao consumidor tal responsabilidade.
A bem da verdade, a alegada ausência de repasse pela fonte pagadora seria irrelevante para o julgamento do feito, já que a responsabilidade civil decorrente das relações de consumo é de ordem objetiva, prescindindo da verificação do elemento culpa e eventual fato de terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do banco, na medida que a falta de transferência constitui fortuito interno, típico e esperado em sua atividade empresarial.
Desse modo, caberia o banco recorrente buscar junto ao órgão pagador a solução do problema, e não responsabilizar a parte recorrida, já que esta não tem ingerência sobre tal transação, assim sendo, na remota hipótese de uma parcela não ser adimplida, deveria a instituição financeira entrar em contato com a municipalidade, a quem incumbe o dever de desconto e repasse dos pagamentos, para saber a razão da inadimplência ou da não realização do repasse, caso contrário, o banco transferirá o risco da sua atividade ao consumidor, possibilidade vedada por ordem pública (art. 51,I, III, IV, da Lei 8.078/90).
Ressalto que a alegação recursal sobre a anuência do autor quanto a sua responsabilidade caso não haja o respectivo repasse de valor pelo órgão consignante não se sobrepõe as diretrizes protetivas das normas de consumo, tratando-se, o predito instrumento contratual, como de adesão, que deve ser interpretado da maneira mais benéfica ao consumidor.
Assim, tenho que o julgado a quo não carece de reforma quanto declaração de inexistente eventuais débitos decorrentes do predito empréstimo consignado, seja porque o repasse foi realizado pelo Município, seja porque, ainda que não tenha sido, o fato não sujeitaria o autor ao pagamento por outro meio que não o consignado, tratando-se de responsabilidade atribuída ao próprio banco junto ao órgão pagador quanto ao obstáculo referido.
Lado outro, tenho que a ocorrência do referido ilícito caracterizado pela cobrança indevida de parcela – descumprimento contratual –, sem maiores repercussões, não é apta a gerar dano moral indenizável, tratando-se de situação que a jurisprudência convencionou de chamar de mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive, a jurisprudência Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
Vejamos: “Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual.” (STJ - AgInt no AREsp: 1813043 SP 2020/0344366-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Ressalto, por oportuno, que é igualmente assente o entendimento do STJ, no sentido de que não se configura dano moral quando da mera cobrança indevida, sem a devida inclusão do nome da parte nos órgãos restritivos, o que é o caso dos autos: “Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança após a solicitação de cancelamento do serviço não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização. (AgInt no AREsp 1.153.364/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018) Assim, o caso aqui analisado não desborda em repercussões mais relevantes, inexistindo qualquer inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais.
Inclusive, ausente desconto direto na conta corrente do consumidor das parcelas relacionadas consignado, senão aquelas já destinadas ao repasse. É dizer, embora a instituição alegue não ter recebido os valores do órgão municipal, sua atuação ficou restrita a mera cobrança direta ao autor, duas para ser mais exato, ausente qualquer subtração extraordinária como tentativa de adimplemento compulsório.
A meu sentir, portanto, não se desincumbiu a parte autora, ora recorrente, do ônus probatório, nos termos do inciso I do artigo 373, do CPC, pois não demonstrou fato constitutivo de seu direito (comprovação de danos extrapatrimoniais), merecendo acolhimento, portanto, a tese recursal suscitada.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira para, reformando o Julgado a quo, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima edificada.
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados os demais termos do édito judicial singular.
Com o resultado, redistribuo o ônus de sucumbência pela seguinte proporção: 50% a ser arcado pelo Banco Bradesco S.A. e 50% em face da parte autora, no quantum arbitrado pelo Juízo a quo (art. 85, §2º do CPC), sobre o valor da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do que foi decidido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800398-59.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
02/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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