TJRN - 0809114-71.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809114-71.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: LUCAS RODRIGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Demandado: CARRO MAIS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO, KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação do crédito exequendo de R$ 128.147,25.
Após ser intimada para pagamento, a executada CARRO MAIS ASSOCIADOS requereu o parcelamento da dívida e apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 38.444,17, correspondente ao pagamento inicial de 30% do débito.
Independente de intimação, a parte exequente concordou com o parcelamento da dívida e pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelas executados na ordem de R$ 38.444,17. É o relatório.
Decido.
A despeito da sua expressão vedação legal aos pedidos de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC), o parcelamento do débito em seis parcelas, mediante o depósito inicial do equivalente a 30% do débito, é perfeitamente factível desde que consentido pelo credor, o que se deu nos autos ao ID 155979779, por se tratar de direito patrimonial inteiramente disponível.
Posto isso: Face à existência do contrato de honorários (ID 68678988), defiro o pedido de retenção dos valores a eles relativos em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente. 1) DEFIRO o pedido de parcelamento, tal como proposto pela executada CARRO MAIS ASSOCIADOS e aceito pelo exequente, considerando-se o depósito judicial já realizado de R$ 38.444,17 em 23/07/2025, restando, pois, o saldo residual de R$ 89.703,08, a ser pago em seis parcelas restantes de, aproximadamente, R$ 14.950,51, na forma acordada pelas partes. 2) Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 155481377, em favor da parte exequente no valor de R$ 17.299,88; outro, no de R$ 10.572,15, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO; e um terceiro, no de R$ 10.572,14, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 155979779. 3) Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Tão somente após saldado o valor de todo o crédito, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809114-71.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUCAS RODRIGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Executado: CARRO MAIS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809114-71.2021.8.20.5106 Polo ativo LUCAS RODRIGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado(s): AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo passivo CARRO MAIS ASSOCIADOS Advogado(s): RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTALAÇÃO DE RASTREADOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À PARTE RÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária, condenando a ré ao pagamento de R$70.320,00.
A controvérsia decorre de contrato de proteção veicular, em que a apelante alegou descumprimento contratual pela parte autora em razão da não instalação de rastreador obrigatório no veículo protegido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; e (ii) avaliar a responsabilidade pela não instalação do rastreador, condição contratual para cobertura da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que o autor contratou o serviço de proteção veicular como destinatário final, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ. 4.
O contrato atribui à ré a responsabilidade pela instalação do equipamento de rastreamento, e o autor demonstrou que solicitou à ré o agendamento da instalação, sem sucesso, por inércia da própria apelante. 5.
A revelia da ré, que não apresentou contestação no momento oportuno, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 6.
A ré não pode se beneficiar de sua própria omissão para negar a cobertura securitária contratada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 98, §3º, e 1.026, §2º; CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por Carro Mais Associados em face da sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento da indenização securitária no valor de R$70.320,00 (setenta mil trezentos e vinte reais).
Sustenta o apelante que era obrigação do associado/apelado instalar o equipamento de rastreamento em seu veículo, a fim de efetivar a total cobertura dos direitos, em conformidade com os termos assinados pelas partes nos autos do Regulamento do Programa de Socorro Mútuo.
Aponta a distinção da natureza entre seguro e proteção veicular e que a associação não exerce atividade de seguro empresarial.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca o apelante a reforma da sentença do juízo a quo, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento da indenização securitária pretendida.
De início, quanto às alegações de distinção entre seguro e proteção veicular, embora a natureza jurídica distinta entre a seguradora e a associação, o autor contratou o amparo da ré para socorro mútuo, assistência 24 horas 400 km, roubo/furto, colisão e cobertura de terceiros até R$ 20.000,00, denotando nítida relação de consumo, em que o autor se configura como destinatário final e a ré como fornecedora de um serviço semelhante ao contrato de seguro.
Assim, incide ao caso o sistema de proteção ao consumidor, consoante entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (...) (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Da análise do caderno processual, percebe-se que o autor assinou no dia 17/08/2020 proposta de admissão de ID 28451932, na qual contratou os serviços do apelante para proteção do seu veículo FIAT Ducato Minibus 2.3, ano 2012, Placa OBZ 6248.
Aduz o autor que seu veículo foi roubado, informação corroborada por boletim de ocorrência de ID 28451933, pelo que acionou a proteção veicular contratada.
Todavia, foi surpreendido pela negativa da ré da indenização solicitada (ID 28451934), sob o argumento de que não havia sido realizada a instalação do equipamento de rastreio no veículo, o que estaria em desacordo com o regramento do Programa de Socorro Mútuo.
Consta no contrato entre as partes que o uso de rastreador era obrigatório e, especificamente no Termo de Responsabilidade de Equipamentos em Comodato, que era do comodante (ora apelante), a obrigação de instalar e configurar os equipamentos em local previamente autorizado pelo comodante (ora apelado), além de prestar a assistência técnica aos equipamentos.
Dessa forma, alegou o autor que o equipamento de rastreio não foi instalado em virtude de desídia da própria ré, juntando áudios em que demonstra que buscou contato com a associação para agendar a instalação (ID 28451936 e ss.), sem que a apelante, contudo, tenha procedido ao solicitado.
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação, tornando-se revel, trazendo, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial.
Assim, embora sustente a apelante que a parte autora descumpriu os requisitos contratados, ao não instalar o equipamento de rastreamento no veículo protegido, tal só ocorreu em virtude da própria demandada, que não atendeu a contento o pedido da parte autora para instalação, não podendo, por consequência, valer-se da sua própria inércia para negar a cobertura da indenização contratada.
Dessa forma, nada há a reformar na sentença vergastada, uma vez que se ateve às provas nos autos e acertadamente determinou ao réu o pagamento, ao autor, da indenização securitária devida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e determinar a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]), em desfavor da apelante.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809114-71.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0809114-71.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCAS RODRIGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Demandado: CARRO MAIS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada/promovido por LUCAS RODRIGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CARRO MAIS ASSOCIADOS, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a demandante ter contratado o serviço de seguro automotivo prestado pela ré, segurando-se o veículo FIAT Ducato Minibus 2.3, ano 2012, Placa OBZ 6248, Chassi nº 93W245L34C2079820 em 17/08/2020.
Destacou ter sido o veículo objeto de roubo em 18/10/2020, momento em que acionou a associação, notificando-lhe o sinistro.
Relatou que, não obstante, houve negativa de cobertura de pagamento pela seguradora, sob a justificativa de que não havia sido instalado o rastreador veicular, conforme previsão constante no contrato celebrado.
Disse que o referido rastreador não foi instalado por falha na prestação do serviço da própria demandada, que não atendeu o autor ao ser por este contatada para o fim aí colimado.
Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização: a) devida pelo veículo sinistrado no valor de R$ 70.320,00; b) por danos morais de R$ 10.000,00.
Citada, a ré não ofereceu contestação no prazo legal.
A promovida compareceu ao processo após o decurso do prazo defensivo, apresentando manifestação ao ID nº 81737839.
Oportunizado o contraditório, o autor peticionou ao ID nº 90509827.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pugnou pela produção de outras provas. É o que sucintamente importa relatar.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, diante da revelia da ré e da ausência de requerimento de provas pela demandada.
Os autos evidenciam flagrante relação de consumo estabelecida entre as partes, dada à condição de destinatário final do segurado e a de fornecedor da associação, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atuante na prestação de serviço de seguro automotivo ao autor.
Neste turno, restou evidenciado a intenção da autora de adquirir garantia de serviços em face de roubo, furto, colisão, socorro mútuo, assistência 24 horas de 400 km e cobertura de terceiro, (proposta hospedada ao ID 68679001), todos da obrigação contratual da ré, sendo o ato de associação apenas um meio de viabilizar o consumo final, em tudo, pois, se assemelhando a um típico contrato de seguro.
Na mesma toada: RESPONSABILIDADE CIVIL – Prestação de serviços – Conserto de veículo do autor – Proteção veicular por meio de associação – Contrato que se assemelha ao contrato de seguro – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes deste Tribunal – Dano moral configurado – Associação ré que não justifica o atraso na entrega do veículo por mais de 120 dias – Prazo previsto no contrato era de 60 dias – Ato ilícito caracterizado – Responsabilidade civil configurada - Dano moral – Ocorrência – Pretensão de majoração e de redução do "quantum" indenizatório – Descabimento – Manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00 - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Honorários recursais – Admissibilidade – Majoração dos honorários advocatícios impostos à ré de 10% para 15% sobre o valor da condenação - Recursos desprovidos. (TJSP.
Apelação Cível 1000607-83.2021.8.26.0414; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) Por tais fundamentos, reconheço a aplicabilidade das normas do direito do consumidor e passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a negativa da cobertura securitária foi fundada na ausência de instalação do rastreador veicular, fundada no item 5.2 do regulamento de socorro mútuo (ID nº 81737870 - Pág. 3), que prevê: 5.2.
Os danos irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção.
Não haverá benefício de danos irreparáveis provenientes de roubo ou furto na hipótese de não ter sido realizada a prévia instalação nos veículos dos equipamentos de rastreador e antifurto, quando obrigatória, conforme disposto neste regulamento.
A este respeito, alegara o autor em sua exordial que o equipamento de rastreio não foi instalado por inércia da própria promovida, tendo juntado, para o respectivo escopo probatório, áudios nos quais contata o preposto da ré, tentando agendar a instalação do equipamento de rastreio.
Por outro lado, a ré foi revel, razão pela qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato articuladas pela inicial, máxime tendo a própria ré optado pelo julgamento antecipado da lide.
Impõe-se reconhecer que a ausência de instalação ao aparelho de rastreio ocorreu por desídia da própria promovida, motivo porque não poderia invocar tal circunstância para se eximir do dever de cobertura da indenização contratada, sendo, pois, devida a indenização securitária no valor da cobertura contratada de R$ 70.320,00, de acordo com a tabela FIPE, dado que também não foi objeto de impugnação em face da revelia.
Quanto ao dano moral, não se afigurou no particular onde existiu o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias outras, lesivas aos predicativos de personalidade passíveis de caracterizá-lo.
Neste sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DA SEGURADORA EM AUTORIZAR REPARO DE VEÍCULO AVARIADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADORA PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão do segurado voltada à condenação da seguradora ao pagamento de reparação por dano moral decorrente do atraso no pagamento do valor indenizatório do seguro.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.320.884/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) No que está sendo seguido pelos demais Tribunais Pátrios: Cobrança de seguro – Proteção automotiva – Subtração de veículo – Indenização pelos danos materiais- Reconhecimento - Dano moral – Inexistência.
Contrato de proteção veicular - Furto do veículo - Dever de indenizar (valor total do veículo nos termos da tabela FIPE) – Reconhecimento - Não se há de falar em indenização por dano moral decorrente de mero descumprimento contratual.
Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1020464-59.2021.8.26.0562; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 70.320,00, a qual deverá ser corrigida com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data do sinistro até a data da citação, instante em que será substituído pela SELIC (em cuja composição incidem tanto juros moratórios como a correção monetária), a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser hipótese de mora "ex re" (art. 240 CPC e art. 397, parágrafo único, CC).
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO, a parte autora na proporção de 20%; e a ré, na de 80%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensas em relação ao demandante em função da gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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