TJRN - 0800882-72.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800882-72.2023.8.20.5600 RECORRENTE: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: MARLUS CESAR ROCHA XAVIER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29176198) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 28617737): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 2º, CAPUT, §4º, I, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 E ART. 16, §1º, III, DA LEI N. 10.826/2003).
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RÉU, EM ASSOCIAÇÃO COM O ADOLESCENTE, QUE PORTAVA DOIS ARTEFATOS INCENDIÁRIOS (COQUETÉIS MOLOTOV) SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, COM A INTENÇÃO DE UTILIZÁ-LOS CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ATO MOTIVADO PELO "SALVE" ORDENADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SINDICATO DO CRIME DO RN.
CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR E DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE CONFIGURA BIS IN IDEM.
NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como razões, aduz que o julgado violou o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29471107). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o recorrente que o acórdão ora impugnado merece reforma, porquanto foi proferido supostamente em contrariedade à sistemática legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013.
Alega que a sua condenação pelo crime de organização criminosa não poderia subsistir, diante da absolvição dos demais corréus, com os quais, segundo a narrativa acusatória, formaria o suposto vínculo associativo.
Assevera que a tipificação do delito previsto na referida norma exige, para sua configuração, a presença de elemento subjetivo consistente na estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os envolvidos, o que, a seu ver, restaria descaracterizado ante o juízo absolutório conferido aos demais acusados.
Vejamos excerto da fundamentação recursal, tal como articulada pela recorrente: O venerando acórdão recorrido merece reforma, por ter negado vigência a texto de lei federal. É que o recorrente respondeu o processo com mais dois outros réus e os demais réus apesar de responderem pelo crime de organização criminosa, foram absolvidos, portanto não pode o recorrente ser condenado isoladamente pelo delito de organização, pois para a caracterização do crime de organização criminosa, necessário se faz a estabilidade, vinculo associativo e permanente de todos os envolvidos, se os demais réus foram absolvidos do delito de organização criminosa, não pode o recorrente ser condenado isoladamente, pois viola o artigo 1º, §1º da lei 12.850/13.
No que tange à essa matéria, esta Colenda Corte reconheceu que a materialidade e a autoria dos delitos se encontram devidamente comprovadas nos autos, com amparo em elementos probatórios constantes da peça acusatória, notadamente: o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 25773415, p. 3), o Boletim de Ocorrência (Id. 25773415, p. 25-28), o Laudo de Exame Pericial em Veículo (Id. 25774627, p. 1-13), bem como o Prontuário Civil do adolescente (Id. 25773415, p. 6-7).
Nesse sentido aduziu: As circunstâncias dos fatos demonstram que o acusado era integrante ativo da facção criminosa Sindicato do Crime do RN, estruturada e caracterizada pela divisão de tarefas.
O contexto do salve, amplamente relatado na denúncia, evidencia a coordenação dos ataques para desestabilizar a ordem pública e social, sendo o transporte dos artefatos uma das ações deliberadas pela organização.
O Auto de Exibição e Apreensão (ID 97245128 – pág. 05) comprova que foram encontrados na posse do réu Vinícius Rodrigues de Souza e do adolescente J.
P. da S.
B. dois isqueiros e duas garrafas de vidro com pavios, configurando artefatos incendiários (coquetéis molotov).
Tais elementos demonstram, de forma contundente e em consonância com os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, que o réu atuava sob ordens do Sindicato do Crime do RN, no contexto de ataques coordenados ao Estado do Rio Grande do Norte, amplamente divulgados em grupos de WhatsApp, a partir da madrugada de 14/03/2023.
Ficou evidenciado que o réu estava preparado para realizar um ataque, cuja consumação foi impedida apenas pela intervenção célere da polícia.
Dessa forma, resta comprovada sua participação ativa na organização criminosa, justificando a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. (Grifos originais) Posto isso, entendo que não merece reforma o julgado.
O contexto, aliás, evidencia que os ataques perpetrados tinham como finalidade desestabilizar a ordem pública, ficando caracterizados os elementos exigidos no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, notadamente o animus associandi, a divisão de tarefas, a estrutura hierárquica e a atuação coordenada para a prática de crimes punidos com pena superior a quatro anos, com repercussão transnacional.
Sublinho, ainda, que a eventual reanálise acerca da existência ou não do vínculo associativo exigido pelo tipo penal implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ, segundo a qual: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por oportuno, aponto como se pronuncia a Corte da Cidadania sobre o tema: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública.
A parte agravante sustenta que a reunião ocasional de agentes para a prática de um único delito não configura o crime de associação criminosa e alega inidoneidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais. 2.
A parte agravante postula pela fixação da pena-base do crime de associação criminosa no mínimo legal e de receptação em patamar não superior a 1/6.
Ainda, requer a readequação do regime de cumprimento de pena, com observância da detração, para fixar o regime inicial aberto.
Além disso, pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de receptação, diante da concessão de indulto por meio do Decreto nº 11.302/22.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a reunião ocasional de agentes para a prática de um único delito configura o crime de associação criminosa e se a fundamentação utilizada para negativar circunstâncias judiciais no crime de associação criminosa é idônea. 4.
Outra questão em discussão é se a pena-base do crime de receptação deve ser fixada em patamar não superior a 1/6 e se há possibilidade de readequação do regime de cumprimento de pena, com observância da detração, para fixar o regime inicial aberto. 5.
Por fim, discute-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de receptação, diante da concessão de indulto por meio do Decreto nº 11.302/22.
III.
Razões de decidir 6.
A tese de extinção da punibilidade configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação nesta Corte Superior. 7.
O Tribunal de origem demonstrou satisfatoriamente a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do delito de associação criminosa, com base em extenso acervo fático-probatório, o que impede a revisão nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 8.
A individualização da pena foi considerada adequada, pois o magistrado pode aplicar o incremento necessário para a devida repressão e prevenção do delito, não estando vinculado a uma fração específica para cada circunstância judicial. 9.
A posição de destaque na organização criminosa e o planejamento do delito foram considerados fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A absolvição do acusado no delito de associação criminosa, quando demonstradas a estabilidade e a permanência, exige revolvimento fático-probatório. 2.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 180, §1º; CP, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.580.493/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AREsp n. 2.416.835/AL, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.140/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.164.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública.
A parte agravante sustenta que a reunião ocasional de agentes para a prática de um único delito não configura o crime de associação criminosa e alega inidoneidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais. 2.
A parte agravante postula pela fixação da pena-base do crime de associação criminosa no mínimo legal e de receptação em patamar não superior a 1/6.
Ainda, requer a readequação do regime de cumprimento de pena, com observância da detração, para fixar o regime inicial aberto.
Além disso, pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de receptação, diante da concessão de indulto por meio do Decreto nº 11.302/22.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a reunião ocasional de agentes para a prática de um único delito configura o crime de associação criminosa e se a fundamentação utilizada para negativar circunstâncias judiciais no crime de associação criminosa é idônea. 4.
Outra questão em discussão é se a pena-base do crime de receptação deve ser fixada em patamar não superior a 1/6 e se há possibilidade de readequação do regime de cumprimento de pena, com observância da detração, para fixar o regime inicial aberto. 5.
Por fim, discute-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de receptação, diante da concessão de indulto por meio do Decreto nº 11.302/22.
III.
Razões de decidir 6.
A tese de extinção da punibilidade configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação nesta Corte Superior. 7.
O Tribunal de origem demonstrou satisfatoriamente a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do delito de associação criminosa, com base em extenso acervo fático-probatório, o que impede a revisão nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 8.
A individualização da pena foi considerada adequada, pois o magistrado pode aplicar o incremento necessário para a devida repressão e prevenção do delito, não estando vinculado a uma fração específica para cada circunstância judicial. 9.
A posição de destaque na organização criminosa e o planejamento do delito foram considerados fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A absolvição do acusado no delito de associação criminosa, quando demonstradas a estabilidade e a permanência, exige revolvimento fático-probatório. 2.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 180, §1º; CP, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.580.493/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AREsp n. 2.416.835/AL, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.140/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.164.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão por óbice às Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800882-72.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29176198) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800882-72.2023.8.20.5600 Polo ativo VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0800882-72.2023.8.20.5600.
Origem: UJUDOCrim.
Apelante: Vinicius Rodrigues de Souza.
Advogado: Dr.
Marlus César Rocha Xavier - OAB/RN 2968.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 2º, CAPUT, §4º, I, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 E ART. 16, §1º, III, DA LEI N. 10.826/2003).
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RÉU, EM ASSOCIAÇÃO COM O ADOLESCENTE, QUE PORTAVA DOIS ARTEFATOS INCENDIÁRIOS (COQUETÉIS MOLOTOV) SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, COM A INTENÇÃO DE UTILIZÁ-LOS CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ATO MOTIVADO PELO "SALVE" ORDENADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SINDICATO DO CRIME DO RN.
CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR E DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE CONFIGURA BIS IN IDEM.
NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para absolver o réu do delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, por ser incabível ao caso bis in idem, fixando a pena final em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Vinicius Rodrigues de Souza contra sentença proferida pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §4º, I, da Lei n. 12.850/13, art. 244-B da Lei n° 8.069/90 e art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003 (ID 25774726, p. 01-29), à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
O apelante requer a reforma da sentença de ID 124660493 para sua absolvição pelos crimes previstos no art. 2º, caput, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 16, § 1º, III, da Lei n.º 10.826/2003.
Alega que, durante a instrução processual, não foram comprovados os elementos que configuram a organização criminosa, tampouco sua participação no grupo denominado Sindicato do Crime, além de sustentar a ausência de provas quanto aos demais delitos mencionados.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 27657070).
A 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 1ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28034003). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante busca a absolvição dos crimes de organização criminosa, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação.
Alega inexistência de elementos que demonstrem sua participação no salve decretado pela facção Sindicato do Crime do RN ou nos atos delitivos descritos na denúncia.
A denúncia relata que, em 15 de março de 2023, por volta das 14h, na BR-110, em frente ao Fórum do bairro Ilha, em Areia Branca/RN, o réu Vinícius Rodrigues de Souza, em associação com o adolescente J.
P. da S., portava dois artefatos incendiários (coquetéis molotov) sem autorização legal, com a intenção de utilizá-los contra o patrimônio público.
O ato foi motivado pelo "salve" ordenado pela organização criminosa Sindicato do Crime do RN.
Além disso, narra a peça acusatória que o acusado e seus comparsas integravam uma célula estruturada dessa facção armada, organizada para a prática de crimes graves, com divisão de tarefas, visando vantagens de diversas naturezas.
A denúncia destaca que o "salve" foi decretado pela cúpula da organização criminosa em 14 de março de 2023, desencadeando uma série de ataques a instituições públicas e privadas no Rio Grande do Norte, com o objetivo de gerar caos e desestabilizar a ordem pública e social do Estado.
A materialidade e autoria dos crimes encontram-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 25773415, p. 03), Boletim de Ocorrência (ID 25773415, p. 25-28), Laudo de Exame Pericial em Veículo (ID 25774627, p. 01-13) e o Prontuário Civil do adolescente (ID 25773415, p. 06-07), bem como as provas orais produzidas, especialmente pelos depoimentos do adolescente e dos policiais responsáveis pela prisão.
O prontuário confirma que o adolescente tinha 17 anos na data dos fatos (nasceu em 06 de agosto de 2005).
Ademais, as garrafas com gasolina apreendidas atestam o preparo de artefatos incendiários com potencial ofensivo.
Em fase extrajudicial, o adolescente J.
P. da S. admitiu que ambos transportavam os artefatos, que seriam usados para ataques incendiários, em consonância com as ordens da organização criminosa (ID 25773415, p. 04): "[…] QUE no dia de hoje, estava juntamente com a pessoa VINÍCIOS RODRIGUES DE SOUZA, conhecido como “TINHO”; QUE estava numa motocicleta Honda 125, e quem conduzia era VINÍCIOS, quando esbarraram numa blitz da polícia militar; QUE VINÍCIOS parou depois da ordem dos policiais militares; QUE estavam conduzindo duas garrafas com gasolina; QUE retiraram a gasolina da motocicleta e colocaram nas garrafas, pois haviam visto na internet como fazer o coquetel molotov; QUE não receberam instrução de ninguém e resolveram fazer os coquetéis para atear fogo em alvos não programados; […]." Os agentes que realizaram a prisão em flagrante relataram a atitude suspeita dos acusados, confirmando a posse dos artefatos e a intenção de utilizá-los: Thiago Abrantes de Aragão Mendes: "Que foi um dos condutores da prisão em flagrante de um dos acusados; Que estavam utilizando o Fórum de Areia Branca como ponto-base nesse período do “salve” do SINDICATO DO CRIME; Que chegaram a atear em um ônibus e alvejaram a Câmara Municipal de Areia Branca; Que no dia estava passando instrução para o efetivo quando viram dois indivíduos numa moto; Que os indivíduos fizeram um movimento como se fossem passar a BR em sentido ao fórum, mas que, ao verem a viatura, voltaram à BR; Que entrou na viatura com o PM Zarak, e fizeram o acompanhamento; Que, por sorte, a viatura da Polícia Civil vinha saindo do bar da sinuca, próximo a lombada, de modo que os indivíduos ficaram entre as duas viaturas; Que param a motocicleta e deitaram no chão; Que fizeram a abordagem; Que visualizaram os dois coquetéis molotov; Que não se lembra quem conduzia a motocicleta e quem estava com os coquetéis; Que não se lembra qual dos acusados foi preso nesse dia; Que esse fato aconteceu durante os ataques; Que no momento da abordagem disse para eles ‘iam tocar fogo no fórum, né?’ e o indivíduo que estava com o coquetel molotov disse que ‘homi, eu falei que não ia dar certo, mas os caras mandaram’; Que um deles ficou bastante nervoso e se urinou; Que um deles disse que saíram de casa sabendo que ia dar ‘merda’; Que durante a abordagem apreendeu VINICIUS e um outro indivíduo; Que trabalha na região e VINICIUS é suspeito de vários homicídios na cidade; Que não sabia que era VINICIUS quando começou a perseguição; Que pelo movimento da motocicleta, deu para ver que estavam segurando alguma coisa verde entre os dois; Que no seu entendimento eles iam tentar atacar o fórum e estavam tão nervosos que não viram as as duas viaturas no local; (...)" Zarak Mikael Fernandes: "Que é Policial Militar e participou da prisão em flagrante do acusado; Que não participou de investigação posteriormente; Que estavam próximo ao fórum quando eles passaram em frente em atitude suspeita; Que resolveram abordar porque a cidade estava inflamada naquela época com os ataques; Que eles estavam com duas garrafas de coquetel molotov; Que não lembra se havia um menor de idade e um maior de idade; Que estavam com o material inflamável para procurar uma vítima; Que a Polícia Civil apontou sobre o envolvimento de VINICIUS com o crime; Que não recebeu informes sobre a atuação dele; Que em relação a este fato sua atuação foi apenas ostensivo; Que a Polícia Civil trabalha com essa parte de investigação".
Em seu interrogatório judicial, o apelante alegou ter dado carona ao adolescente, negando envolvimento nos crimes.
Contudo, sua versão é isolada e fragilizada pelas demais provas, que indicam clara participação nos atos ilícitos.
As circunstâncias dos fatos demonstram que o acusado era integrante ativo da facção criminosa Sindicato do Crime do RN, estruturada e caracterizada pela divisão de tarefas.
O contexto do salve, amplamente relatado na denúncia, evidencia a coordenação dos ataques para desestabilizar a ordem pública e social, sendo o transporte dos artefatos uma das ações deliberadas pela organização.
O Auto de Exibição e Apreensão (ID 97245128 – pág. 05) comprova que foram encontrados na posse do réu Vinícius Rodrigues de Souza e do adolescente J.
P. da S.
B. dois isqueiros e duas garrafas de vidro com pavios, configurando artefatos incendiários (coquetéis molotov).
Tais elementos demonstram, de forma contundente e em consonância com os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, que o réu atuava sob ordens do Sindicato do Crime do RN, no contexto de ataques coordenados ao Estado do Rio Grande do Norte, amplamente divulgados em grupos de WhatsApp, a partir da madrugada de 14/03/2023.
Ficou evidenciado que o réu estava preparado para realizar um ataque, cuja consumação foi impedida apenas pela intervenção célere da polícia.
Dessa forma, resta comprovada sua participação ativa na organização criminosa, justificando a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Quanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, ficou comprovado que o réu Vinícius Rodrigues de Souza foi preso em flagrante portando artefatos explosivos, destinados a um ataque ordenado pelo Sindicato do Crime, em companhia do adolescente J.
P. da S.
B., nascido em 06/08/2005, que, à época dos fatos (15/03/2023), tinha 17 anos, conforme prontuário civil (ID 97245128 – pág. 8).
Todavia, deve o réu ser absolvido quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, visto que a condenação simultânea pelos crimes de organização criminosa majorada pela participação de menor e de corrupção de menores configura bis in idem.
Logo, é aplicável ao caso o princípio da especialidade, sendo necessária a manutenção da condenação pelo art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e absolvição do réu da imputação relativa ao art. 244-B do ECA, evitando duplicidade punitiva.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CONDENAÇÕES POR ROUBOS MORAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exegese mais consentânea com o bom direito extraída dos comandos normativos contidos no art. 244-B da Lei 8.069/90 e no art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 12.850/2013 revela que o intuito do legislador ao trazê-los mundo jurídico é o de tutelar a integridade física, moral e psíquica do menor de idade. 2.
Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo delito de organização criminosa majorada pela participação de criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores, devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade. 3.
A fim evitar incabível bis in idem, de rigor conservar a condenação pelo crime previsto no art. 2°, § 4°, inciso I, da Lei 12.850/13; bem como a absolvição quanto ao delito preconizado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.901.761/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 18/4/2023.) Por fim, quanto ao crime previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003 (posse de artefato incendiário ou explosivo), a materialidade ficou comprovada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, que foram uníssonos ao afirmar que o réu portava dois coquetéis molotov.
Essa prova foi corroborada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 97245128 – pág. 05), que descreve a apreensão de duas garrafas de vidro contendo gasolina e pavio de tecido, configurando artefato com capacidade incendiária e explosiva.
Ainda que o material não tenha sido efetivamente utilizado, o crime se caracteriza como de perigo abstrato, não exigindo dano concreto para sua configuração, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1214528/MG, Min.
Gilson Dipp, DJU 14.8.2012).
A posse dos artefatos, em contexto de extrema violência social no Rio Grande do Norte, foi voluntária, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente.
Dessa forma, a conduta do réu, consciente e deliberada, configura o delito de posse de artefato incendiário, sendo correta a manutenção da condenação imposta.
Ante o exposto, as provas constantes nos autos são robustas para sustentar a condenação pelos crimes de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O recurso do apelante, portanto, merece parcial provimento, devendo ser mantida a sentença condenatória apenas quanto aos delitos do art. 2º, caput, §4º, I, da Lei n. 12.850/13 e art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003, absolvendo o réu quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Passo a realizar a nova dosimetria do réu.
DO CRIME DO ART. 2º, CAPUT, § 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013 Quanto ao delito de organização criminosa, majorado pela participação de adolescente, o réu foi condenado à pena de definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis)meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
DO CRIME DO ART. 16, §1º, III, DA LEI Nº 10.826/03 Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o réu foi condenado à pena de definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES – ART. 69 DO CP.
Sendo assim, procedendo ao cúmulo material das penas dos delitos de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afastando-se a pena do delito do art. 244-B do ECA, tem-se a pena total e definitiva aplicada à parte ré Vinicius Rodrigues de Souza de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para absolver o réu do delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, por ser incabível ao caso bis in idem, fixando a pena final em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800882-72.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 18:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
13/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:49
Juntada de despacho
-
27/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/09/2024 09:14
Juntada de termo de remessa
-
27/09/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/09/2024 18:00
Juntada de Petição de razões finais
-
10/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0800882-72.2023.8.20.5600.
Origem: UJUDOCrim.
Apelante: Vinicius Rodrigues de Souza.
Advogado: Dr.
Marlus César Rocha Xavier - OAB/RN 2968.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
08/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:01
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0800882-72.2023.8.20.5600.
Origem: UJUDOCrim.
Apelante: Vinicius Rodrigues de Souza.
Advogado: Dr.
Marlus César Rocha Xavier - OAB/RN 2968.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
07/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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