TJRN - 0829619-10.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829619-10.2021.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo EDIVALDO DOS SANTOS Advogado(s): REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE.contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve omissão no julgado, uma vez que “no Acórdão não se observou que, na Apelação, a parte Embargante demonstrou que o Superior Tribunal de Justiça entende que a prova escrita referida pelo Art. 700 do CPC para embasar a ação monitória não é necessariamente aquela que contém a assinatura de ambas as partes, mas sim qualquer uma capaz de influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado”.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, quanto à questão da assinatura do contrato, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar o assunto posto, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, a presente demanda não reúne os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em conta que não foi anexado à inicial o necessário contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela parte ré e com a sua identificação, tendo a parte autora se limitado a juntar um pacto desprovido de firma e sem dados do réu, o que não é suficiente para embasar o procedimento monitório, sendo, portanto, correta a extinção dos feitos, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - VINCULAÇÃO À PROPOSTA - PROVA ESCRITA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A denominada ação monitória é ação de conhecimento que se desenvolve por procedimento especial, revelando-se como uma alternativa mais célere para o credor que possui prova escrita sem eficácia de título executivo. 3.
Para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar a prova escrita de seu crédito, independente da existência de força executiva, que represente obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 4.
A apresentação de contrato de abertura de crédito desacompanhada da proposta, parte integrante do negócio jurídico e sem assinatura de nenhuma das partes, conduz a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.252461-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022) – [Grifei]. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1.
A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2.
Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0567.16.001771-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022 - grifo acrescentado) – [Grifei]. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO. 1.
A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo por pressuposto um documento que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída, sendo necessária a prova escrita, líquida e certa, de forma que se possa aferir a existência do crédito. 2.
Não apresentados a tempo e modo os documentos indispensáveis ao correto deslinde da questão, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
O pagamento dos honorários de sucumbência é regido pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo obrigação que recai sobre o vencido ou sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, de acordo com o caso concreto. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.009793-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021 - grifo acrescentado) – [Grifei].” Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829619-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829619-10.2021.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo EDIVALDO DOS SANTOS Advogado(s): REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA DEMANDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A ASSINATURA DA PARTE RÉ E SEM SEUS DADOS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação monitória, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Alegou, em suma, que: a) “a MM Juíza a quo julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV e §3º do CPC, sob o argumento de que havia carência de documentos essenciais à propositura da ação”; b) “a inicial foi devidamente instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico firmado entre as partes”; c) “o Recorrido tinha plena ciência do uso dos cartões de crédito, por conseguinte, da obrigação de quitar mensalmente as faturas.
Inclusive, ao requerer o benefício da justiça gratuita, reconheceu que seus gastos são, predominantemente, na área de alimentação e combustível”.
Requereu, ao final, que o apelo seja “conhecido e provido o presente recurso reformando a r. sentença impugnada para anular a decisão que extinguiu o feito prematuramente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação, tudo como forma da mais pura e lídima”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, a presente demanda não reúne os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em conta que não foi anexado à inicial o necessário contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela parte ré e com a sua identificação, tendo a parte autora se limitado a juntar um pacto desprovido de firma e sem dados do réu, o que não é suficiente para embasar o procedimento monitório, sendo, portanto, correta a extinção dos feitos, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - VINCULAÇÃO À PROPOSTA - PROVA ESCRITA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A denominada ação monitória é ação de conhecimento que se desenvolve por procedimento especial, revelando-se como uma alternativa mais célere para o credor que possui prova escrita sem eficácia de título executivo. 3.
Para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar a prova escrita de seu crédito, independente da existência de força executiva, que represente obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 4.
A apresentação de contrato de abertura de crédito desacompanhada da proposta, parte integrante do negócio jurídico e sem assinatura de nenhuma das partes, conduz a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.252461-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022) – [Grifei]. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1.
A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2.
Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0567.16.001771-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022 - grifo acrescentado) – [Grifei]. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO. 1.
A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo por pressuposto um documento que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída, sendo necessária a prova escrita, líquida e certa, de forma que se possa aferir a existência do crédito. 2.
Não apresentados a tempo e modo os documentos indispensáveis ao correto deslinde da questão, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
O pagamento dos honorários de sucumbência é regido pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo obrigação que recai sobre o vencido ou sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, de acordo com o caso concreto. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.009793-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021 - grifo acrescentado) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829619-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
18/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829619-10.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: EDIVALDO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – Sicoob Rio Grande do Norte, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Edvaldo dos Santos, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) a parte demandada integra o quadro de associados da autora, onde mantém conta-corrente e o cartão de crédito SICOOBCARD MASTERCARD, conforme se extrai das faturas em anexo; b) o réu se tornou inadimplente quando deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de agosto de 2020, fato que ensejou o parcelamento compulsório do rotativo; c) a fatura do mês de outubro de 2020 foi fechada no valor de R$ 4.314,94 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), correspondentes ao saldo da fatura do mês anterior não paga, encargos prestações dos parcelamentos das faturas anteriores, tudo conforme histórico de faturas que instruem o pleito monitório; e, d) a empresa ré deixou de pagar a fatura supracitada, assim, por força da letra “a”, do item 2 do capítulo XII, do Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão – Pessoa Física, a inadimplência ensejou o vencimento antecipado de todas as transações e parcelamentos, cuja a soma importa na quantia de R$ 13.447,49 (treze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), tudo conforme se extrai da fatura do mês de novembro de 2020.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a expedição de mandado de pagamento, no importe de R$ 14.765,34 (quatorze mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), relativo ao valor da dívida acrescida de juros de mora de 1% e multa de 2% até 10/06/2021, e, como provimento final, a condenação do demandado ao pagamento da dívida.
Juntou documentos (ID n.º 70072807 a 70073443).
Citado, o réu ofereceu embargos monitórios (ID n.º 83734658) suscitando, preliminarmente, a ausência de documento imprescindível à propositura da ação e inadequação da via processual eleita.
No mérito, aduziu, em resumo, que a) a autora instruiu a referida ação apenas com as cópias dos demonstrativos de débito, sem o acompanhamento dos contratos bancários assinados entre as partes; b) as cláusulas do referido contrato relativas à capitalização mensal dos juros e à cobrança de multa cumulada com os demais encargos moratórios são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e no Código de Defesa do Consumidor; c) há excesso na cobrança da dívida, uma vez que os juros de mora e correção monetária foram calculados a partir do vencimento do débito; e. d) a correção monetária deveria ser calculada a partir do ajuizamento da ação, por se tratar de dívida ilíquida, e os juros moratórios a partir da citação.
Em consequência, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora com a exordial e informou os valores que entende devidos.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda ou a redução da dívida ao montante adequado.
Instada a se manifestar sobre a peça defensiva, a parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos em ID n.º 88598664, oportunidade em que aduziu impugnação ao pedido de justiça gratuita e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da parte autora requerendo a produção de prova pericial em ID n.º 87065470. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que se trata de direito disponível.
Frise-se que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide na petição de ID n.º 88598664.
De outra banda, a produção probatória requerida pelo réu/embargante em ID n.º 87065470 mostra-se desnecessária para o deslinde do feito, valendo ressaltar que o Juízo é o destinatário da prova, cabendo a ele afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
I - Da Preliminar de ausência de documento essencial ao ajuizamento do feito Sobre o tema, o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC impõe ao autor que instrua a petição inicial com prova escrita do seu direito e memória de cálculo: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo” No que toca especificamente às obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito devidamente assinado, ou pelo menos identificando o devedor, além de demonstrativo de débito e extratos dos gastos por ele realizados.
Na hipótese de ser anexado contrato genérico, sem a necessária identificação do contratante e sua anuência, tem-se como inacessíveis as condições pactuadas de forma a alcançar a certeza e liquidez constante do crédito, o que torna inviável o deferimento do pleito monitório.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria, conforme julgados abaixo transcritos: Apelação Cível.
Ação Monitória.
Cartão de Crédito.
Contrato.
Assinatura.
Ausência.
Documento.
Propositura.
Ação.
Indispensável.
Carência da ação.
Provimento. 2.
A Ação Monitória deve ser instruída de prova escrita do seu direito e memória de cálculo. 2. É consolidada a jurisprudência de Tribunal Superior de que especificamente nas obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06295417720198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO SUBSCRITO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA - FATURA APRESENTADA - DOCUMENTO INSUFICIENTE - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - REQUISITO NÃO DEMONSTRADO - EFEITOS. - Em sede de ação monitória fundada em crédito advindo de cartão de crédito, as faturas inadimplidas não se prestam à prova escrita da dívida quando desacompanhadas do correspondente contrato devidamente assinado pelo réu, nisto residindo circunstância capaz de ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (TJ-MG - AC: 10000220578637001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CEF.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ASSINADO.
CARÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos monitórios opostos contra cobrança de dívida de cartão de crédito promovida pela CEF. 2.
O art. 700, caput e § 2º, I, do CPC impõe ao autor que instrua a petição inicial com prova escrita do seu direito e memória de cálculo.
No que toca especificamente às obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor.
Precedentes. 3.
Na espécie, a CEF não juntou o contrato firmado pela embargante.
Consta apenas instrumento denominado "Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa - Pessoa Jurídica", no qual sequer se faz menção ao devedor.
Na falta de prova do negócio jurídico, fica inviabilizada a apuração da certeza e liquidez do crédito constante dos demonstrativos de débito, eis que são inacessíveis as condições compactuadas. 4.
Em vista da carência de documento indispensável à propositura da ação monitória, patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 5.
O art. 331 do CPC não se aplica à hipótese, porquanto restrito aos casos de indeferimento da inicial. 6.
Apelação conhecida e provida.” (TRF-2 - AC: 00026189320164025001 ES 0002618-93.2016.4.02.5001, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 14/06/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso ora mesa, tem-se que a parte autora/embargada anexou contrato apócrifo e sem sequer constar a individualização do devedor, conforme se infere do documento anexado em ID n.º 70072816.
Ademais, a planilha anexada em ID n.º 700073438, mostra-se completamente insuficiente para que se possa apurar quais os meses em atraso, qual a taxa de juros aplicada, além de outros encargos moratórios incidentes, limitando-se a apontar somente o percentual dos juros de mora aplicados.
Sendo assim, tem-se como evidente a carência de documentos essenciais à propositura da ação o que resulta na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, levando à inevitável extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atulizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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