TJRN - 0800437-67.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
25/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
13/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 16:43
Juntada de recibo de envio por hermes
-
20/05/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800437-67.2021.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: MARKCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 09/11/2023 foi prolatada sentença para interditar MARKCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS CPF: *00.***.*21-97, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800437-67.2021.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS CPF: *01.***.*54-30.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800437-67.2021.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: MARKCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 09/11/2023 foi prolatada sentença para interditar MARKCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS CPF: *00.***.*21-97, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800437-67.2021.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS CPF: *01.***.*54-30.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800437-67.2021.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: MARKCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 09/11/2023 foi prolatada sentença para interditar MARKCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS CPF: *00.***.*21-97, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800437-67.2021.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS CPF: *01.***.*54-30.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800437-67.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: MARKCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO E OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS, através de advogado regularmente constituído, requerendo a interdição de sua tia MARKCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS (37 anos), especificando na inicial os fatos que revelariam a anomalia psíquica de que seria a mesma portadora.
Liminarmente foi deferida a curatela provisória (Id Num. 68308479 - Págs. 1-2) e posteriormente designada audiência de entrevista (Id Num. 90096604 - Pág. 1).
No referido ato, após a entrevista da interditanda, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao pedido de interdição.
Decorrido o prazo (Id Num. 94522286 - Pág. 1), foi nomeado como curador especial um dos membros da Defensoria Pública Estadual, com atuação nesta Comarca, o qual apresentou impugnação (Id Num. 94604831 - Págs. 1-7).
Nomeado médico psiquiatra para proceder à perícia médica, os autos foram com vista ao representante do Ministério Público para manifestação (Id Num. 94721477 - Págs. 1-2), o qual juntou quesitos a serem respondidos pelo profissional médico (Id Num. 96092197 - Pág. 1).
Apresentados os quesitos para perícia, realizado o exame médico, o laudo foi juntado aos autos, concluindo pela incapacidade da interditanda para a realização dos atos da vida civil (Id Num. 108197868 - Págs. 1-3).
Intimadas as partes para se manifestarem, ambas concordaram com a conclusão lançada no laudo pericial (Ids Num. 108216492 - Pág. 1 e Num. 108335628 - Pág. 1).
Em parecer final, o membro do Parquet opinou pela procedência do pedido inicial para interditar Markcileide Pereira dos Santos e nomear-lhe como curadora a sua sobrinha, Robenilda Oliveira Pereira dos Santos, ora requerente (Id Num. 109001861 - Págs. 1-3). É o que importa relatar.
Decido.
Estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I da Lei n.º 10.406/2002, atualizada pela Lei 13.146/2015).
Aliás, o CC/2002 prevê, em seu art. 1.775, e seus parágrafos, a legitimidade para promoção das ações dos interditos, in verbis: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No presente caso, a prova colacionada aos autos (Perícia Médica realizada judicialmente – Id Num. 108197868 - Págs. 1-3), aponta de forma inequívoca que a curatelanda não é capaz de praticar os atos da vida civil devido sua doença mental classificada no CID 10 como F71.1 - Retardo mental moderado, sem possibilidade de exprimir sua vontade e consequentemente gerir sua vida e seus bens, consoante se constatou no documento supracitado, tendo sido assegurado à curatelanda o contraditório e a ampla defesa, por intermédio de seu Curador Especial nomeado, o qual apresentou sua peça impugnatória em defesa da pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
Quanto à legitimidade da autora, restou configurada mediante documentação acostada aos autos (Ids Num. 65501685 - Pág. 1 e Num. 65501686 - Pág. 1), sendo sobrinha da interditanda.
Assim, estando devidamente documentado o feito, não se mostrou imprescindível a produção de demais provas no presente processo, mostrando-se adequadamente instruído.
Deste modo, entendo que constam elementos suficientes para o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Estatuto Processual Civil vigente, que estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis. … Destarte, constatada a incapacidade do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe, tanto que recebeu parecer favorável do órgão Ministerial.
ISTO POSTO, levando em conta o que consta dos autos e em consonância com o Parecer Ministerial e em nada opondo o Curador Especial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base nos arts. 355, I e 759 ambos do NCPC e art. 1.775, §1º do Código Civil Brasileiro, decretando a interdição de MARKCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, inscrita no RG nº 2.661.786 SSP/RN e CPF nº *00.***.*21-97, residente e domiciliada na Rua Doutor Ari Maia, nº. 110, Bairro Barra Nova, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, nomeando-lhe Curadora, em caráter definitivo, sua sobrinha ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, vendedora, inscrita no RG nº 3.305.696 SSP/RN e CPF nº *01.***.*54-30, residente e domiciliada na Rua Doutor Ari Maia, nº. 110, Bairro Barra Nova, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, telefone: (84) 9-9642-6171.
Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) acerca desta Sentença, servindo também sua intimação como Termo de Compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente Sentença, assinada digitalmente, como Certidão de Curador(a) Definitivo(a), também para todos os fins de direito ora estabelecidos, assumindo a administração dos bens do(a) interditado(a) (NCPC, art. 759, §2º), e observando as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de se responsabilizar pela reparação dos danos, porventura causados pelo(a) curatelando(a) (art. 932, II, CC).
Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
Tendo em vista que nas ações de interdição a Sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (NCPC, art. 1.012, VI), encaminhe-se cópia desta ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo (art. 90 a 93 da lei nº 6.015/73), localizado em São Fernando, para que proceda à averbação necessária junto à Certidão de Nascimento de registro nº 000942, às fls. 173, do Livro A-002, conforme documento de Id Num. 65501686 - Pág. 1, para fins de averbação do(a) Curador(a) no livro próprio (art. 755, § 3º do NCPC).
Publique-se, imediatamente no site do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver) e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a) (art. 755, § 3º, do NCPC).
Sem custas, face a concessão da gratuidade judiciária, e sem honorários, considerando a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:25
Juntada de laudo pericial
-
11/08/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:31
Outras Decisões
-
03/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:11
Decorrido prazo de MARKCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2022.
-
01/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:09
Decorrido prazo de MARKCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 16:00
Audiência de interrogatório designada para 11/10/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/08/2022 15:59
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 15:59
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2021 02:17
Decorrido prazo de ROBENILDA OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:45
Outras Decisões
-
22/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803023-08.2021.8.20.5124
Geziel Manoel da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Ana Carla Bezerra Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2021 18:41
Processo nº 0101595-47.2013.8.20.0101
Paulo Victor Dantas Ferreira
Municipio de Caico
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2013 00:00
Processo nº 0833344-36.2023.8.20.5001
Jose Wellington de Almeida
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 17:15
Processo nº 0833344-36.2023.8.20.5001
Jose Wellington de Almeida
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 18:15
Processo nº 0833344-36.2023.8.20.5001
Jose Wellington de Almeida
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 16:58