TJRN - 0906923-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0906923-51.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS PARA DECIDIR.
DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0906923-51.2022.8.20.5001, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUE DOS SANTOS em desfavor da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora a conclusão do processo administrativo em questão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sua exordial, o impetrante alegou que pertence ao quadro de servidores do Município do Natal, e ingressou no âmbito administrativo com requerimento, através do Processo Administrativo n° STTU-*02.***.*04-04, com a finalidade de perceber adicional de qualificação previsto em legislação municipal, no entanto, o processo não foi concluído até a impetração do mandamus.
Requereu ao final, liminarmente, a determinação de conclusão do Processo Administrativo, com a publicação da decisão administrativa, ao final a concessão definitiva da segurança pretendida, a fim de determinar que a administração aprecie, em definitivo, o processo administrativo da parte Impetrante.
O Município do Natal apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança.
Sentença proferida nos termos acima narrados.
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme Certidão de Id. 22140635.
Remessa dos autos a esta instância para apreciação do reexame necessário.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Na hipótese, a impetrante ajuizou a demanda aduzindo que protocolou processo administrativo, contudo, seu pedido não foi apreciado pelo Município de Natal, pleiteando assim que fosse determinada a conclusão do referido processo.
A sentença em análise reconheceu a ausência de justificativa plausível do Município para a não conclusão do processo administrativo da impetrante, determinando ao impetrado, liminarmente, que apreciasse e finalizasse o Processo Administrativo em questão, no prazo máximo de 30 dias.
Em detido exame dos documentos que instruem a demanda constata-se ter sido protocolado o Processo Administrativo nº STTU-*02.***.*04-04 pelo servidor em 11.10.2017, sem conclusão até a data da impetração do presente mandamus, que ocorreu em 23.10.2023.
Esse elastério temporal de fato não encontra justificativa comprovada nos autos, senão pelo desrespeito à noção constitucional da razoável duração dos processos, inscrita no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, a albergar os procedimentos administrativos.
Ainda, cumpre ressaltar que o longo lapso temporal para a conclusão do processo administrativo, sem qualquer motivação, não encontra amparo na legislação pertinente, especialmente na Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, e assim dispõe: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Deste modo, acertado o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau quando entendeu pela determinação de conclusão do processo administrativo protocolado pelo servidor, porquanto, nas bem lançadas palavras do Desembargador Amílcar Maia, em casos desse tipo "deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito, disponibilizando todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo" (Remessa Necessária nº 2016.020630-2).
Portanto, deve a Administração Pública Municipal concluir no prazo estabelecido o Processo Administrativo n° STTU-*02.***.*04-04, nos termos da sentença sujeita ao reexame.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906923-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
08/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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