TJRN - 0100675-10.2013.8.20.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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20/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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17/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Remessa Necessária n.º 0100675-10.2013.8.20.0122 Origem: Vara Única da Comarca de Martins/RN Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN Entre partes: MINISTÉRIO PÚBLICO Entre partes: HAROLDO RIBEIRO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Glaydstone de Albuquerque Rocha (OAB/RN 7325) Relatora: Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (em substituição) DECISÃO: Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada na exordial da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0100675-10.2013.8.20.0122, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra HAROLDO RIBEIRO TEIXEIRA.
Decorrido o prazo legal, não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes.
Instado a se pronunciar nesta Instância Recursal, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório.
A remessa necessária não comporta conhecimento.
Com efeito, registre-se que a jurisprudência oscilava acerca do cabimento da remessa necessária no caso de sentença de improcedência em ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Tal situação levou a 1ª Seção do C.
STJ a afetar o julgamento de quatro processos para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.ºs 1553124, 1605586, 1502635 e 1601804), nos quais o colegiado definiria se haveria ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância.
O assunto foi cadastrado como Tema n.º 1.042 no sistema de repetitivos.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, promovendo significativas alterações na Lei nº 8.429/1992, resta expressamente consignada a desnecessidade de reexame obrigatório da sentença de improcedência, nos termos do artigo 17, § 19, inciso IV, da mencionada norma: “Art. 17. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.” Tal norma possui natureza processual e aplicabilidade imediata, consoante dispõe o artigo 14, do CPC.
Essa situação levou, inclusive, a 1ª Seção do C.
STJ, na sessão realizada em 26/04/2023, ao cancelamento da afetação do Tema n.º 1042, diante da mencionada inovação legislativa.
Assim, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido formulado na exordial da presente ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, e por se tratar de norma de natureza processual (artigo 17, § 19, inciso IV, da Lei n.º 8.429/92), cuja aplicação ocorre de forma imediata aos processos em tramite, tal sentença não se sujeita ao reexame obrigatório.
No mesmo sentido, destaco precedentes: Ementa: SERVIDOR PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
HIPÓTESE DO ART. 496 DO CPC.
NÃO-ENQUADRAMENTO.
ART. 17-C, § 3º, DA LEI Nº 14.230/21.
ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREVISÃO EXPRESSA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.042 DO STJ.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI VIGENTE.
NÃO-CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Ação civil de ressarcimento ao erário que teve prolatada sentença de improcedência.
Cadastramento de remessa necessária.
Hipótese dos autos não se enquadra nas condições previstas no art. 496 do CPC. 2.
Embora a presente ação tenha sido ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92 (LIA), seu teor incide na espécie, aplicando-se o disposto no seu art. 17-C, § 3º, que dispõe taxativamente o seguinte: "Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.” 3.
Ainda que pendam de julgamento os processos que ensejaram a edição do Tema Repetitivo nº 1.042 do STJ, a previsão legal expressa coloca fim à discussão jurisprudencial, sendo de imediata aplicação, desde sua publicação em 25OUT213.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível, Nº 50001816820118210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 17-02-2022).
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BRITA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SOBREPREÇO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Embora a presente ação tenha sido ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92 (LIA), seu teor incide na espécie, aplicando-se o disposto no seu art. 17-C, § 3º, que dispõe taxativamente o seguinte: "Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.” REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível, Nº 50000759820138210078, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 30-08-2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO REEXAME NECESSÁRIO ÀS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDAS EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100354-12.2014.8.20.0163, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, a teor do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora LOURDES AZEVÊDO Relatora (em substituição) -
16/11/2023 09:49
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:33
Negado seguimento a Recurso
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13/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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11/07/2023 19:28
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 09:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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28/03/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 15:38
Juntada de petição
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16/03/2023 15:53
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:53
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:52
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:52
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:51
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:51
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:50
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:50
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:50
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:49
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:49
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:49
Desentranhado o documento
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16/03/2023 14:56
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:56
Juntada de despacho
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23/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 16:17
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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