TJRN - 0801326-21.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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18/04/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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14/03/2024 18:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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08/03/2024 07:21
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801326-21.2023.8.20.5143 RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 16 de janeiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
16/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801326-21.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 112511852 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 14 de dezembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 13:25
Publicado Citação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801326-21.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em suma, que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referente a uma cobrança de “PAGAMENTO COBRANÇA PRESERV”, cuja contratação desconhece.
Em razão desses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o autor declarar expressamente que não firmou contrato com a empresa demandada, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após a realização do primeiro desconto (outubro de 2023), o que é forte indicativo de boa-fé.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre a única fonte de sustento da promovente, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes a “PAGAMENTO COBRANÇA PRESERV”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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