TJRN - 0802237-93.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de TELMA LUCIA CAMPOS DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:35
Juntada de diligência
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11/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de TELMA LUCIA CAMPOS DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 17:08
Juntada de diligência
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24/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:18
Despacho
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20/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:28
Juntada de termo
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08/12/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:58
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 09:17
Juntada de termo
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22/08/2024 08:00
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 15:58
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802237-93.2022.8.20.5102 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: TELMA LUCIA CAMPOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Manoel Santiago, 93, CASA, CENTRO, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Tratam os autos de Pedido de Alvará Judicial promovido por Telma Lúcia Campos do Nascimento, com o objetivo de resgatar valor vinculado ao nome de Aureliano Rodrigues do Nascimento junto ao Banco Bradesco, falecido conforme demonstrado no anexo de ID nº 81554369.
Oficiada conforme determinado em Id num. 8156551 – Pág. 1, a Instituição Financeira informou a existência de saldo em nome do falecido ( Id. num. 93119609).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar a causa de pedir do presente processo, importa considerar que a Lei nº 6.858/80, especificamente os arts. 1º e 2º, estabelece o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos acrescidos ao original).
A existência do valor, bem como a inexistência de outros herdeiros, estão devidamente comprovados nos Ids. num 8156551 – Pág. 1, num. 83452256, num. 83452260, num. 83452268, num. 83452278 e num. 81554370, dito isto, nota-se que a parte requerente é detentora do total do valor devido, razão pela qual impõe-se o julgamento e a consequente procedência do pleito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar a retirada, por Telma Lúcia Campos do Nascimento, do valor vinculado à pessoa falecida, indicada na inaugural, devidamente atualizado.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulado, nos termos determinados pelo art. 99, § 3º, do CPC.
Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar a conta bancária para a qual o valor deve ser transferido.
Após a informação ou caso já tenha a informação no processo, deve a Secretaria oficiar ao Banco para proceder a transferência.
Nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros, devendo o processo ser arquivado mesmo em caso de não informação da conta bancária, destacando que a qualquer tempo que for informado o número da conta, deve a secretaria providenciar a transferência, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:51
Juntada de termo
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25/11/2022 15:11
Juntada de termo
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20/09/2022 09:25
Expedição de Ofício.
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06/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
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30/04/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 00:03
Conclusos para despacho
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29/04/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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