TJRN - 0811638-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
06/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/12/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:01
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:23
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:04
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811638-31.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARIA EUNICE OLIVEIRA DUARTE, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é cliente do réu e em 03 de fevereiro de 2022 foi vítima do furto de seu cartão magnético; b) de posse do seu cartão, o terceiro realizou operações financeiras, dentre as quais um saque em sua conta poupança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e um empréstimo, na modalidade CDC - BB Crédito Automático no Terminal do BB, na quantia de R$ 19.818,00 (dezenove mil, oitocentos e dezoito reais); c) com o valor do empréstimo liberado, o terceiro efetuou outras transações; d) após contato com o demandado, este bloqueou o seu cartão físico e transferiu para a conta de sua filha o saldo que restou do empréstimo celebrado, equivalente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) lavrou boletim de ocorrência e abriu processo de contestação das operações fraudulentas, no entanto o réu julgou improcedente a solicitação; e, f) diante da falha na prestação dos serviços da parte ré, faz jus a indenização por danos materiais e morais sofridos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos do empréstimo fraudulento realizado por terceiro até o deslinde do feito.
Ao final, postulou: a) a declaração de nulidade do empréstimo – operação 103937594; b) a restituição, pelo demandado, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão sob ID nº 79561132, este Juízo indeferiu a tutela de urgência e concedeu o benefício da justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação sob ID nº 80933925, impugnando à justiça gratuita.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) inexiste qualquer defeito ou falha na prestação dos seus serviços; b) as operações efetuadas com o cartão da autora ocorreram por culpa exclusiva dela, a qual não empregou cuidados mínimos necessários, possibilitando que terceiros tivessem acesso ao seu cartão magnético e senha; c) dispõe o contrato celebrado entre as partes que a senha é de uso exclusivo e intransferível da parte autora, sendo de sua responsabilidade não a informar a terceiros; d) é inaplicável ao caso dos autos a Súmula 479 do STJ; e) não houve qualquer ilícito praticado por sua parte, motivo pelo qual deve ser afastado o pleito indenizatório; f) incabível a inversão do ônus da prova; e, g) não há que se falar em repetição de indébito, dado que o pagamento indevido é o que se faz sem uma obrigação que o justifique, o que não ocorreu na hipótese.
Por fim, requereu a total improcedência das pretensões autorais, e ainda, que em caso de eventual superação das teses defensivas, a indenização fosse fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica à contestação em ID nº 82064302, ocasião em que a parte autora informou não ter mais provas a produzir.
Intimada para indicar provas, a parte ré restou silente – certidão ID nº 85473255. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Impende anotar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, em que pese intimadas para tanto - ID nº 82064302 e 85473255.
I – Da impugnação à justiça gratuita É sabido que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem a ausência de condições financeiras da parte para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
A parte impugnante escorou-se na alegação de que a demandante contratou advogado particular para patrocinar seus interesses na presente ação, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira da parte autora, uma vez que não restou comprovado nos autos que esta possuiria recursos suficientes ao custeio da demanda sem o comprometimento de seu sustento próprio, além disso a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §4º do CPC.
Diante disso, rejeita-se a impugnação.
II - Da Relação de consumo De início, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pelo demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
III – Da falha na prestação de serviço O ponto nodal da presente demanda reside em se determinar se a instituição bancária ré tem, ou não, responsabilidade em relação a fato praticado por terceiro, que subtraiu o cartão da parte autora mediante ação fraudulenta.
Da análise dos autos, depreende-se que, em 03 de fevereiro de 2022, a autora recebeu auxílio de desconhecido para realizar transação bancária no caixa eletrônico do "Banco 24 horas”, instalado em supermercado, mediante o uso de seu cartão de crédito/débito.
Sustentou a autora que somente quando estava na delegacia identificou que o seu cartão tinha sido substituído por outro, tendo sido assim vítima do "golpe da troca", conforme se extrai do relatado na carta de contestação e no boletim de ocorrência, anexados pela parte autora sob IDs nº 79454070 - Pág. 6 e 7 e 79454056.
Infere-se do caso em apreço que, ao oferecer auxílio à parte autora, o estelionatário ardilosamente assimilou a senha utilizada pela demandante e substituiu o seu cartão de crédito por outro, para evitar que o ilícito fosse percebido imediatamente, o que possibilitou a utilização do cartão da autora com a sua senha pessoal, conforme sinaliza o documento inserido em ID nº 79454065 - Pág. 3, que atestou que a transação foi realizada presencialmente (TAA – terminal de autoatendimento).
Essa espécie de ilícito é consolidada, sendo uma prática revelada comum em caixas eletrônicos e que gerou a advertência aos correntistas, nos seguintes termos: “não aceite ajuda de estranhos nos caixas eletrônicos.
No caso de dificuldades solicite a ajuda de um funcionário do banco devidamente identificado ou o auxílio de uma pessoa de sua confiança.”, consoante pesquisa realizada no site do demandado (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/bb-seguranca/dicas-de-seguranca#/).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que ocorreu culpa exclusiva da autora pelo evento danoso, uma vez que aceitou a ajuda do terceiro e a sua desatenção permitiu que o estelionatário visualizasse seus dados pessoais e, mediante a troca dos cartões de crédito, consolidasse o ilícito.
Destarte, apesar da responsabilidade do banco réu ser objetiva, resta configurada in casu a sua excludente, hipótese prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, portanto deve ser afastada a aplicação da Súmula 479 do STJ, uma vez que a parte autora não cumpriu com o seu dever de guarda e zelo do cartão e da senha pessoal.
Deste modo, inexistindo defeito no serviço bancário prestado ou prática abusiva perpetrada pela parte ré, carece de amparo legal a pretensão declaratória e indenizatória deduzida.
No mesmo tom, aporta-se os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DE TROCA DE CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO LOCALIZADO DENTRO DE SUPERMERCADO.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS COM USO DE CARTÃO E SENHA DA AUTORA.
AUTORA QUE SÓ DETECTOU A TROCA E COMUNICOU DIAS DEPOIS, QUANDO TODAS AS OPERAÇÕES INDEVIDAS JÁ HAVIAM SIDO FEITAS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- A autora deixou de agir com a cautela e cuidados necessários com o manuseio e guarda de seu cartão magnético e senha, o que teria evitado, ou, no mínimo, minimizado os danos sofridos.
Verificado, no caso, que a instituição bancária em nada contribuiu para o evento danoso, uma vez que, tendo o delito ocorrido fora da abrangência da agência bancária, só foi procurada pela correntista semanas depois, quando já não havia muito a ser feito.
II- Precedentes do STJ em casos semelhantes: ‘Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.’ (AgInt no AREsp 1295277/PR) III- Verificada a ausência de responsabilidade da instituição bancária, decorrente culpa exclusiva do consumidor, - pela falta de cuidado da autora no manuseio de seu cartão e senha, e pela demora da mesma em comunicar o banco acerca da fraude ocorrida, manutenção da sentença de piso que se impõe.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPA – Apelação Cível n. 0015266-11.2015.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora: Desembargadora Gleide Pereira De Moura, data de julgamento: 30/09/2019) [destaques acrescidos] “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
TERMINAL BANCÁRIO SITUADO EM SUPERMERCADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que o condenou a indenizar o valor de R$ 2.920,00. 2.
O autor/recorrido, ao narrar os fatos na inicial e na ocorrência policial, ID 9229403, dispõe que um terceiro, propositalmente, esbarrou em seu braço quando finalizou um saque em terminal 24 horas, localizado no Supermercado Big Box da 412/413 sul, ocasião em que o seu cartão caiu no chão, somente tendo percebido que este havia sido trocado pelo terceiro que lhe esbarrou porque o setor de segurança do réu/recorrente ligou para ele, perguntando se havia realizado um saque de R$ 2.920,00, ocasião em que o recorrente procedeu ao bloqueio do cartão. 3.
Da narrativa do próprio consumidor, ressai que ocorreu o usual golpe praticado em terminais eletrônicos, em que terceiro fica à espreita, observando a digitação da senha e, depois, utiliza um artifício para a troca do cartão.
Assim, o estratagema utilizado por terceiro, em terminal bancário, fora da agência bancária, e aproveitando-se da falta de cuidado do próprio consumidor ao digitar a senha, afasta a responsabilidade do recorrente, uma vez que se está diante de culpa exclusiva do consumidor, não havendo qualquer falha na prestação de serviço do banco réu. 4.
Não há de se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência.
Na verdade, litigou o réu/recorrente nos estritos limites da defesa do direito que entende possuir. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT - Acórdão 1188703, 07069916720198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não pertence ao original). [destaques acrescidos] “DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE INDEVIDO.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE - ABORDAGEM PESSOAL PELO MELIANTE.
TROCA DE CARTÃO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRÁTICA CRIMINOSA OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO CORRÉU, ONDE LOCALIZADO O CAIXA ELETRÔNICO (BANCO 24H). ‘A ação desempenhada ocorreu de forma espontânea, ou seja, a vítima (ora requerente) aceitou a ajuda oferecida por terceiro e compartilhou seus dados pessoais sem sofrer nenhum tipo de coação e ou constrangimento capaz de despertar a atenção dos clientes e ou funcionários ao redor, além disso deixou que o terceiro manuseasse seu próprio cartão, possibilitando a troca do ‘plástico’ e a continuidade do golpe fora das dependências do supermercado’.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO CORRÉU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA L. 9.099/95.” (TRF 3ª região – Recurso inominado cível nº 0001831-48.2020.4.03.6310, Relator: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP, data de julgamento: 26/01/2022) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DISPONIBILIZADOS A TERCEIRO DE MÁ-FÉ.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, é incontroverso que terceira pessoa, de má-fé, efetuou transação bancária para contratação de empréstimo mediante utilização de cartão magnético da correntista com o emprego de sua senha pessoal. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante, que entregou seu cartão a fim de obter ajuda para operar o caixa eletrônico. (...)” (TJRN - Apelação Cível 2014.022112-6, Relator(a): Des.(a) Virgílio Macêdo Jr., 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2015) [destaques acrescidos] Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte demandante.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:05
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 15:45
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:18
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO em 03/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804452-30.2022.8.20.5106
Priscilla Valeria Ferreira da Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2022 21:54
Processo nº 0800421-19.2022.8.20.5121
Raiury Dias da Silva
Segue O Baile Modas LTDA
Advogado: Daniel Silva Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2022 21:03
Processo nº 0803376-49.2023.8.20.5004
Tailson Silva da Silva
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 12:24
Processo nº 0803376-49.2023.8.20.5004
Tailson Silva da Silva
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 15:00
Processo nº 0815578-63.2020.8.20.5004
Banco Inter S.A.
Maria da Conceicao Vitaliano Rodrigues D...
Advogado: Andre Souza Guimaraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2022 08:58