TJRN - 0812076-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812076-88.2023.8.20.0000 Polo ativo GUSTAVO HENRIQUE LOPES DO NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0812076-88.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Gustavo Henrique Lopes do Nascimento Advogado: Bruno César da Silva Souza Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTO SUBJETIVO.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
FALTA GRAVE (FUGA).
PRECEDENTE DO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1161.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Gustavo Henrique Lopes do Nascimento em face do decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 0002956-61.2010.8.20.0145, indeferiu seu pedido de livramento condicional (ID 22112395). 2.
Sustenta (ID 21509371), em resumo, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, quanto ao último “(...) importa registrar que a última falta grave do apenado foi em julho de 2021, ou seja, há dois anos, não sendo suficiente para justificar mau comportamento ou apto para presumir que o apenado não assumiu o caráter ilícito da reprimenda (...)”. 3.
Contrarrazões insertas no ID 21509374. 4.
Parecer pelo desprovimento (ID 21596497). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, não merece prosperar. 8.
Com efeito, o STJ em sede de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1970217 (Tema 1.161) fixou a seguinte tese: “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. 9.
Assim, de modo diverso ao anterior posicionamento deste Relator, deve o histórico do apenado no cumprimento da sanção ser analisado na sua totalidade. 10.
Na hipótese, malgrado satisfeito o requisito objetivo, o juízo obstou a concessão com baldrame em fuga durante a execução, a redundar numa suposta carência de comportamento satisfatório (ID 22112395): “(...) Apesar de atingido o requisito objetivo, não cabe o benefício ao apenado. É que ficou claramente demonstrada a falta de bom comportamento no cumprimento da pena (Código Penal, art. 83, III, a), pois se verifica que o apenado fugiu durante o cumprimento da pena, em julho de 2021, só sendo recapturado em maio de 2022.
Por oportuno, cabe anotar que o art. 83 do Código Penal não restringe o bom comportamento do apenado ao último ano, já que exige "bom comportamento durante a execução da pena" (...)”. 11.
Portanto, firme no novel entendimento, cuida-se de um período não muito longínquo, achando-se a recorrente na linha limítrofe para aferição de sua conduta carcerária, com o relato suso impedindo o atendimento do pleito. 12.
Daí, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso, indeferindo o pleito de livramento condicional.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812076-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
07/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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06/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 20:12
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:34
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2023 22:14
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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