TJRN - 0812093-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0812093-27.2023.8.20.0000 Polo ativo WESLLEN OLIVEIRA DA SILVA COSTA Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n. 0812093-27.2023.8.20.0000 Embargante: Wesllen Oliveira da Silva Costa Advogado: Dr.
Gildan Ribeiro Rebouças – OAB/RN 18177-A Embargados: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Wesllen Oliveira da Silva Costa, mantendo inalterado o inteiro teor do Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO A defesa opôs embargos declaratórios com efeitos modificativos, ID. 22613822, contra Acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que negou seguimento a apelação interposta pela defesa, por intempestividade, ID. 21965966.
Aduz o embargante que o Acórdão foi omisso, pois deixou de dar interpretação extensiva ao princípio da boa fé e justa causa processual, quando negou provimento ao recurso e não deu seguimento ao apelo.
Ressalta que “em sua simples e boa fé computou os 05(cinco) dias, o próximo dia útil e vigente na forma da lei processual penal como do dia 19/09 à 23/09, e assim apresentando sua petição sem causar qualquer prejuízo ao processo” (sic).
Destaca que “apresentado a Apelação no dia 23/09, as 18:04hs, vê-se que NÃO houve prejuízo ao processo algum, até mesmo pela analogia e logica do lapso temporal, ou seja, 01(um) dia, ou melhor, menos de 24hs do Apelo interposto” (sic).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos, a fim de que esta Câmara Criminal supra as omissões apontadas “nos termos da realidade fática apresentada e dos autos processuais que nada mais enseja o lapso temporal, de 01(um) dia” recebendo o recurso de apelação interposto.
O Ministério Público, por meio do Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, ID. 22686084, requer a rejeição dos embargos opostos pelo recorrente. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, os quais devem ser conhecidos e analisados.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contados da publicação do julgado, a fim de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente no decisum impugnado, Analisando o Acórdão prolatado, não se verifica a ocorrência de qualquer vício que possa ensejar o provimento do recurso interposto, restando flagrante, pela análise dos argumentos manejados nas razões recursais, que a pretensão do embargante é a de proceder a um novo julgamento da causa, reabrindo a discussão das teses manejadas.
Isso porque, foram devidamente tratados os pontos indicados pelo embargante, e apostas as razões para que fosse mantida a decisão que deixou de dar prosseguimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, por intempestividade.
A respeito, seguem trechos do Acórdão em que foi analisado o pleito: “[...] No presente caso, o Juízo utilizou como fundamento para negar seguimento à apelação o argumento de que o apelo se encontrava intempestivo, o que não merece reforma.
O art. 593 do Código de Processo Penal, preconiza o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do recurso de apelação, in verbis: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: Dos autos, constata-se que a sentença foi proferida na sessão plenária, no dia 17/08/2023.
Todavia, a apelação somente foi interposta em 23/08/2023.
Para elucidar o caso, transcrevo o art. 392 do CPP: Art. 392 - A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; Ainda assim, o art. 493 do Código Processo penal dispõe que a sentença será lida em plenário pelo presidente antes do encerramento da sessão.
Pois bem.
In casu, da análise dos autos, observa-se que o réu, juntamente com a defesa, estava presente em sessão plenária (17/08/2023), tendo inclusive, tomado ciência da sentença prolatada na ocasião.
Portanto, como já mencionado, o recurso de apelação foi interposto no dia 23 de agosto de 2023, ou seja, um dia após o término do prazo legal.
Em outras palavras, a admissibilidade da apelação carece de um pressuposto processual, qual seja, a tempestividade.
Assim, sem necessidade de maiores digressões acerca dos argumentos materiais sustentados no recurso em sentido estrito, extrai-se que a decisão do juízo foi acertada, razão pela qual improcede a pretensão recursal. […]”destaquei Do exposto, é possível identificar que o julgado apontou de forma clara que a admissibilidade do recurso de apelação carece de um pressuposto processual, qual seja, a tempestividade, destacando que o apelo foi interposto no dia 23 de agosto de 2023, um dia após o término do prazo legal.
Na verdade, mais se percebe que a interposição do presente recurso se perfaz de uma tentativa de rediscussão da matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões do recurso foram, sim, devidamente tratados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.
Sendo assim, tendo sido devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas, não há falar em qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária e o prequestionamento, o que não é admissível por meio da via eleita.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, conforme julgados a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 3.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. 4.
EXAME À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 4.
A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional.
Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 618.406/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) "PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM.
TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E ROUBO QUALIFICADO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 180, CAPUT E §1º E 157, §2º, I E II, TODOS DO CP).
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO". (Câmara Criminal, Embargos de Declaração Em Apelação Criminal 2019.001651-3/0001.00, Relator: Dr.
Roberto Guedes (Juíz Convocado), julgado: 17/12/2020) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acórdão embargado. É como voto.
Natal, de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812093-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0812093-27.2023.8.20.0000 Polo ativo WESLLEN OLIVEIRA DA SILVA COSTA Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso Em Sentido Estrito n. 0812093-27.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Recorrente: Wesllen Oliveira da Silva Costa Advogado: Dr.
Gildan Ribeiro Rebouças (OAB/RN 18177-A) Recorrido: A Justiça.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA SUSCITADA PELO RECORRIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISIVIBILIDADE NO ART. 581 DO CPP.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
ATO QUE USOU COMO FUNDAMENTO A AUSÊNCIA DE TEMPESTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer do 1ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso da defesa, quanto aos pedidos de reexame de dosimetria da pena e modificação do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista a ausência de previsibilidade nas hipóteses legais de cabimento do recurso.
No mérito, em consonância com a mesma Procuradoria, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo, em todos os seus termos, a decisão que negou seguimento à apelação interposta Wesllen Oliveira da Silva Costa, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wesllen Oliveira da Silva Costa, contra o decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que negou seguimento à apelação interposta pela defesa, por intempestividade, ID. 21517500 p. 272.
Nas razões recursais de ID. 21517500 p. 275-291, a defesa requer a nulidade do decisum que não conheceu da apelação interposta, sustentando para tanto, a tempestividade da interposição do recurso.
Informa que tomou ciência da sentença condenatória por meio do sistema PJE na data de 23/08/2023, e que possui o prazo de 05 (cinco) dias, após a mencionada data, para interposição do apelo.
Pleiteia ainda, a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, CP; o reexame da dosimetria da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, ID. 21517500 p. 302-305, o parquet pugna pelo conhecimento parcial do recurso, em observância ao art. 581, XV, do Código Penal, e no mérito pelo desprovimento, com a manutenção da decisão que não recebeu a apelação.
O magistrado de 1º grau manteve a decisão anteriormente proferida.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, ID. 21777760. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO RECORRIDO.
O recorrente Wesllen Oliveira da Silva Costa pugnou pela exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, CP; o reexame da dosimetria da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Sem embargo, cumpre esclarecer que o art. 581 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses para a interposição de Recurso em Sentido Estrito, sendo este um rol taxativo, o qual não prevê a possibilidade de revisão de sentença condenatória, sendo o recurso adequado o apelo criminal.
Veja-se: "Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença".
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme precedentes firmados pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO RECORRÍVEL PELA VIA DE APELAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (CPP, ART. 579).
ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.- O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de Recurso em Sentido Estrito na hipótese dos autos;- “2.
In casu, a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo.” (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)- Recurso não conhecido. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801953-31.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Ademais, não se olvida ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de um recurso por outro.
Porém, deve-se ressaltar que essa situação é excepcional, não sendo admissível em todos os casos, existindo ressalva legal e orientação doutrinária a respeito.
Segundo a dicção do art. 579 do Código de Processo Penal, "Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
Sobre o assunto, os doutrinadores entendem que para se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, faz-se necessária a inexistência de má-fé e a não existência de erro grosseiro.
Guilherme de Souza Nucci conceitua: "Erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se a sua rejeição". (Código de Processo Penal Comentado. 12ª Edição.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais: 2013, p. 1014/1015).
O doutrinador Renato Brasileiro de Lima explica que: "A aplicação do princípio da fungibilidade só é possível quando houver dúvida objetiva sobre o recurso adequado, situação em que o ordenamento jurídico tolera a interposição do recurso inadequado, desde que dentro do prazo legal do recurso correto" (Manual de Processo Penal.
Volume Único. 2ª Edição-3ª tiragem.
Editora JusPodivm: 2014, p. 1559).
Conclui-se, portanto, que para a aplicação do princípio da fungibilidade, necessariamente deverá haver uma dúvida objetiva, a qual já elimina a existência de erro grosseiro.
In casu, não obstante ausência de má-fe, configurado está o erro grosseiro na interposição de recurso evidentemente equivocado.
Nesse sentindo, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.708.587/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. (AgInt no AREsp n. 1.702.631/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Assim, tratando-se de erro grosseiro e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público de primeiro grau e não conheço do recurso nessa parte, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.
MÉRITO Antes de tecer qualquer consideração, verifico que o recurso em sentido estrito foi protocolado tempestivamente e manejado com o intuito de combater a decisão que não admitiu a apelação, conforme previsão expressa do inciso XV do art. 581 do Código de Processo Penal.
Deste modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso nesta parte.
No presente caso, o Juízo utilizou como fundamento para negar seguimento à apelação o argumento de que o apelo se encontrava intempestivo, o que não merece reforma.
O art. 593 do Código de Processo Penal, preconiza o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do recurso de apelação, in verbis: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: […] (destaquei) Dos autos, constata-se que a sentença foi proferida na sessão plenária, no dia 17/08/2023.
Todavia, a apelação somente foi interposta em 23/08/2023.
Para elucidar o caso, transcrevo o art. 392 do CPP: Art. 392 - A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; Ainda assim, o art. 493 do Código Processo penal dispõe que a sentença será lida em plenário pelo presidente antes do encerramento da sessão.
Pois bem.
In casu, da análise dos autos, observa-se que o réu, juntamente com a defesa, estava presente em sessão plenária (17/08/2023), tendo inclusive, tomado ciência da sentença prolatada na ocasião.
Portanto, como já mencionado, o recurso de apelação foi interposto no dia 23 de agosto de 2023, ou seja, um dia após o término do prazo legal.
Em outras palavras, a admissibilidade da apelação carece de um pressuposto processual, qual seja, a tempestividade.
Assim, sem necessidade de maiores digressões acerca dos argumentos materiais sustentados no recurso em sentido estrito, extrai-se que a decisão do juízo foi acertada, razão pela qual improcede a pretensão recursal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça conheço parcialmente e nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo, em todos os seus termos, a decisão que negou seguimento à apelação interposta por Wesllen Oliveira da Silva Costa. É como voto.
Natal, de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812093-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
11/10/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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