TJRN - 0804772-74.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804772-74.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição demandada e, ademais, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e por FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0804772-74.2022.8.20.5108, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) CONDENAR o demandado, a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontados na conta da parte autora, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em consequência, CONFIRMO a DECISÃO LIMINAR, deferida no ID 92031674.
Tem em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Em suas razões recursais (págs. 146/150), a instituição financeira sustentou que não há nenhuma ilegalidade hábil a respaldar as condenações impostas, pois agiu dentro do exercício regular de seu direito.
Após reforçar a inexistência de ato ilícito, pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inaugural.
Por sua vez, a autora mostrou-se parcialmente inconformada com o decisum acima e, no arrazoado do seu apelo, defendeu a configuração dos danos morais decorrentes da má prestação do serviço bancário, assim como a necessidade de determinação da repetição em dobro do indébito.
Ao final, requereu a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, assim como a devolução dobrada dos montantes descontados indevidamente e, por fim, a condenação do banco ao pagamento integral dos honorários advocatícios (págs. 177/206).
A demandante (págs. 154/175) e a instituição financeira (págs. 223/232) ofertaram contrarrazões.
Nesta instância, a 6ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar no presente feito (págs. 237/238). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por questões didáticas, analiso-os conjuntamente.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a ilegalidade dos descontos referentes ao seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, condenando a instituição à restituição simples dos valores debitados indevidamente da conta bancária da demandante.
De fato, o demandado não promoveu a juntada do contrato de seguro que deu ensejo à cobrança da parcela contestada, de modo que deve ser reconhecida a sua nulidade.
Com efeito, caberia à instituição financeira demonstrar a validade dos descontos efetuados sob essa rubrica, seja pela apresentação do contrato de adesão ao seguro, seja pela juntada de outro documento hábil a comprovar a anuência do consumidor a essa modalidade de contratação, o que, todavia, não foi feito.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da parte demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que não aderiu ao seguro, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado.
Portanto, inexistindo licitude na cobrança das parcelas impugnadas, não havendo o demandado apresentado documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial quanto à adesão ao seguro, a jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou em descontos indevidos na sua conta bancária, assim como a repetição do indébito. É preciso reforçar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, o banco sequer comprovou que a consumidora aderiu ao seguro e, ainda, o cumprimento do dever de informação a respeito das respectivas cobranças, restando evidenciada a violação à boa fé objetiva que deve orientar as relações consumeristas.
Por outro lado, ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se dentro dos patamares indenizatórios praticados em hipóteses similares por esta Corte, à vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo intentado pela instituição financeira e, ademais, conheço e dou provimento ao recurso da autora para condenar o banco à restituição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deve ser corrigido pelo INPC a partir deste arbitramento e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, devendo também arcar com a integralidade dos honorários sucumbenciais, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804772-74.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
09/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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