TJRN - 0802005-28.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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25/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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25/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 16:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:04
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:29
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802005-28.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR CAVALCANTE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por MOACIR CAVALCANTI DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor na exordial, ser cliente do banco ora demandado, e ter realizado depósitos em sua conta poupança no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) nos dias 07/03/2020 e 12/06/2020.
Alega que no mês de novembro de 2021 ao tentar realizar saques do valor depositado, verificou a inexistência de saldo em sua conta bancária.
Ao consultar os extratos bancários, identificou a realização de diversas transferências bancárias sem sua autorização.
Informa ainda, que procurou ajuda imediata do promovido, contudo, este não encontrou uma solução.
Com a inicial, anexou documentos.
A decisão de id. 81977502 inverteu o ônus da prova.
Citado, o promovido apresentou contestação, sustentando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, bem como a inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando, em resumo, culpa exclusiva da vítima.
Realizada audiência de conciliação, restou impossibilitada a realização de acordo em razão do não comparecimento da parte autora (id. 100438652).
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas acerca da produção de novas provas, o requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 111524335), tendo a parte autora ficado inerte.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
II.2 Do mérito Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
In casu, embora o autor argumente ter havido falha no sistema de segurança ofertado pelo réu, constata-se que os fatos narrados constituem um fortuito externo.
Das informações carreadas na contestação, as transferências realizadas (id. 99881800) foram confirmadas por meio de senha que somente o autor deve ter acesso.
Ainda, o banco alegou que a parte autora ao procurar a instituição financeira, informou que outras pessoas de sua família utilizavam seu cartão com senha, tendo inclusive optado pela não abertura de procedimento para analisar as supostas movimentações indevidas.
Oportunizado para rebater as alegações do Banco-réu, o autor quedou-se inerte, não confrontando tais alegações.
Não passa despercebido que para transações de tal natureza, é pertinente que o indivíduo tenha informações da respectiva senha da conta bancária para possível realização de transferência.
No que pese o autor não ter prestado informações se emprestou o seu cartão a um terceiro, pelo que consta nos autos, a operação foi legítima, realizada com a senha da conta.
De tal modo, verifica-se incontroverso que o autor foi vítima de ilícito, mas que este certamente resultou do fato de alguém ter conhecimento de sua senha bancária.
Pontua-se ainda, que é possível verificar os nomes dos titulares das contas para as quais foram realizadas as transferências bancárias.
Assim, pode o autor buscar mais informações junto à instituição financeira respectiva e, possivelmente, ajuizar contra o fraudador a respectiva ação de ressarcimento.
Demais disso, uma vez evidenciada a ocorrência de falha no dever de cuidado por parte do próprio autor, e aplicando-se a normativa do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o fornecedor de serviços está isento de responsabilidade quando a culpa for exclusivamente do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, restando elidida a presunção de responsabilidade do demandado, não merece acolhimento o pleito autoral.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/12/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 02:21
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802005-28.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR CAVALCANTE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que na audiência de conciliação (id. 100438652), a parte autora foi cientificada em audiência para apresentação de réplica, no entanto, não o fez no prazo determinado, deixando transcorrer o prazo in albis.
Assim, com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10º, do CPC, a fim de que as partes tenham a oportunidade de manifestar-se, antes de que seja proferida o julgamento da lide, evitando-se, assim, a ocorrência de “decisão-surpresa”, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem mais provas a produzir em juízo, enumerando-as de forma específica e fundamentando a sua necessidade, no intento de evitar a realização de diligências ou atos processuais desnecessários à apreciação meritória, sendo resguardado a este Magistrado a faculdade de deferir ou não a produção de provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para pasta de SENTENÇA.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:47
Audiência conciliação realizada para 16/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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19/05/2023 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 09:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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16/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
05/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:48
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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08/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:58
Audiência conciliação cancelada para 09/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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17/09/2022 00:23
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 20:02
Publicado Citação em 12/09/2022.
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14/09/2022 08:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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03/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:39
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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01/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:53
Audiência conciliação designada para 09/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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09/05/2022 14:22
Outras Decisões
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26/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
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10/02/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:01
Outras Decisões
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01/12/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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