TJRN - 0101494-91.2017.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853633-24.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, NOILDES DUARTE ALVES, NOIMAR QUEIROZ DE OLIVEIRA, NORILENE MARTINS DE CASTRO MELO, NORMA BORGES PIMENTEL, NORMA LIGIA DE SIQUEIRA AMORIM, NORMA LILIA DE ALMEIDA ARAUJO, NORMA LUCIA CARDOSO DANTAS, NORMA SUELI DIAS DE MOURA, NORMA SUELY CRESCENCIO GRANJEIRO, NORMANDA MACEDO DE MORAIS MARQUES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, no qual, após a expedição dos alvarás e arquivamento do eito, foi comunicado o falecimento da parte exequente NORMA LÍGIA SIQUEIRA AMORIM pelo seu filho RENATO DE SIQUEIRA AMORIM, representado por sua curadora, vindo o mesmo aos autos requerer sua habilitação para dar continuidade ao processo.
Intimado a se pronunciar a respeito do pedido de habilitação, o executado não se opôs. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 110 do NCPC determina que, no caso de morte de umas das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
O Capítulo IX do NCPC, por sua vez, trata da habilitação: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Cumpre observar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação dos herdeiros independe da abertura de inventário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE NO FEITO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA JÁ CONCEDIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE.
HABILITAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o feito encontrava-se sobrestado desde 10 de maio de 2012 no aguardo do julgamento do tema n.º 394 da sistemática da repercussão geral (leading case: RE 553.710/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli), em que se discute a controvérsia sobre o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos, conforme determinado pelo então Vice-Presidente desta Corte.
Vale referir ainda que o recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que concedeu a segurança pleiteada. 2.
Deve na espécie prevalecer o entendimento de que, mesmo na ação de mandado de segurança, "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 14/08/2009), mormente diante da ausência de efeito suspensivo do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
REVISÃO.
INTEGRALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA.
AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO.
ASCENDENTES JÁ FALECIDOS.
ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 43 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1.
O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual.
Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2.
No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4.
Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) Na verdade, o espólio deve ser habilitado quando aberto inventário, cabendo, de outra parte, a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, ou quando finalizado este.
A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado.
Vejamos: Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Logo, não há necessidade de submeter possível crédito resultante da presente ação a inventário.
Na espécie, o Sr.
RENATO DE SIQUEIRA AMORIM comprovou ser filho da exequente NORMA LÍGIA SIQUEIRA AMORIM.
Por seu turno, o executado não se opôs à habilitação.
Ante o exposto, HABILITO, no polo ativo da demanda, em caráter de substituição, o filho da parte exequente, RENATO DE SIQUEIRA AMORIM, qualificado no documento ID 159149911.
A ordem sucessória encontra-se disciplinada no artigo 1.829 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834.
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841.
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842.
Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843.
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1 o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2 o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3 o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844.
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Na espécie, o habilitado é filho da exequente NORMA LÍGIA SIQUEIRA AMORIM, lhe sendo cabível o percentual do crédito de 100%.
Em face do exposto, o requisitório deve ser expedido em nome do habilitado RENATO DE SIQUEIRA AMORIM, qualificado no documento ID 159149911, com os percentual acima definido.
Por aplicação analógica do Tema 1074 do STJ, remeto as providências de cobrança dos tributos incidentes sobre os valores recebidos nesta ação ao Fisco Estadual que será informado, através de ofício, indicando o número do processo no qual encontram-se elementos indicativos de obrigação de pagar ITCD.
Intime-se.
Preclusa a oportunidade recursal, à conclusão para lançamento do movimento adequado, antes da remessa dos autos à SERPREC para expedição do requisitório.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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02/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:50
Decorrido prazo de para parte Ré e para aa autora em 01/02/2022 em 14/12/2021.
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02/02/2022 00:54
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 01/02/2022 23:59.
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17/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 03:17
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA SILVA FARIAS em 14/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 11:17
Digitalizado PJE
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14/09/2021 11:16
Recebidos os autos
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22/10/2020 09:50
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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22/09/2020 02:12
Juntada de Apelação
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22/09/2020 02:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/09/2020 02:10
Recebidos os autos do Ministério Público
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10/09/2020 02:49
Remetidos os Autos ao Promotor
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10/09/2020 02:29
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2020 01:24
Recebimento
-
19/03/2020 01:24
Recebimento
-
26/02/2020 05:05
Indeferimento da petição inicial
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26/09/2019 11:31
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
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26/09/2019 11:22
Certidão expedida/exarada
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13/09/2019 12:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/09/2019 12:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/09/2019 01:44
Documento
-
02/07/2019 10:20
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/07/2019 09:08
Expedição de termo
-
17/06/2019 02:19
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2019 02:17
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2019 04:57
Decurso de Prazo
-
13/06/2019 04:49
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2019 04:46
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2019 04:28
Juntada de Contestação
-
30/05/2019 11:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/05/2019 03:10
Recebido os Autos do Advogado
-
02/05/2019 02:42
Juntada de mandado
-
02/05/2019 02:41
Juntada de mandado
-
29/04/2019 09:46
Certidão de Oficial Expedida
-
26/04/2019 12:01
Certidão de Oficial Expedida
-
12/04/2019 11:54
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2019 01:39
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 01:38
Expedição de Mandado
-
11/04/2019 09:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/04/2019 09:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/04/2019 09:00
Outras Decisões
-
11/04/2019 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2019 04:19
Concluso para despacho
-
29/03/2019 08:35
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2019 09:47
Petição
-
28/02/2019 01:41
Petição
-
10/01/2019 02:02
Juntada de mandado
-
14/12/2018 01:17
Certidão de Oficial Expedida
-
28/09/2018 08:08
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 07:59
Ato ordinatório
-
31/08/2018 10:34
Juntada de carta precatória
-
18/06/2018 01:07
Juntada de Ofício
-
13/06/2018 11:31
Expedição de Carta precatória
-
11/06/2018 02:27
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2018 11:34
Expedição de ofício
-
22/05/2018 11:07
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2018 12:07
Juntada de mandado
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01/03/2018 12:00
Juntada de mandado
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28/02/2018 10:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/02/2018 04:37
Recebimento
-
28/02/2018 04:37
Recebimento
-
27/02/2018 10:50
Certidão de Oficial Expedida
-
15/02/2018 03:22
Recebimento
-
15/02/2018 03:22
Recebimento
-
15/02/2018 03:06
Petição
-
22/01/2018 10:30
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2018 01:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/01/2018 01:30
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2018 10:11
Expedição de Mandado
-
18/01/2018 09:50
Expedição de Carta precatória
-
16/01/2018 04:39
Mero expediente
-
06/12/2017 02:36
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2017 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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