TJRN - 0844791-89.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0844791-89.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE ARAUJO DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à fase de conhecimento.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844791-89.2021.8.20.5001 Polo ativo PAULO SERGIO DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL, PROMOÇÃO VERTICAL E RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADTS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, REJEITANDO O PLEITO DE PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ASCENSÃO PROTOCOLADO EM FEVEREIRO DE 2007, QUE FOI ANALISADO PELA ADMINISTRAÇÃO, DEFERINDO-SE O ENQUADRAMENTO DO PROFESSOR NO NÍVEL III, COM EFEITOS FINANCEIROS IMPLANTANDOS EM CONTRACHEQUE EM DEZEMBRO DE 2008.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL IV.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Sérgio de Araújo dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0844791-89.2021.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 22083751): “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder à implantação da progressão horizontal da parte autora para a Classe "J" do cargo de professor, e para pagar as diferenças salariais advindas da nova Classe funcional a partir de 15/08/2020; bem como determino que o requerido retifique o adicional por tempo de serviço (ADTS) do servidor para que este passe a incidir sobre seus vencimentos básicos no percentual de 20% (vinte por cento) a partir de 15/08/2020, nos termos da fundamentação, devendo efetuar o pagamento dos valores não prescritos, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos, administrativamente, ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a contar do momento do vencimento da dívida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e).
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, rateados à razão de 40% pelo autor e 60% pelo réu.
Observe-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária sucumbencial à qual foi condenada resta suspensa até que prescreva ou que cesse a condição de carência econômica.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 103510739), o apelante aduziu, em suma, que no requerimento administrativo de promoção vertical por ele protocolado não constou a referência ao nível do enquadramento pretendido, no entanto, tendo acostado em anexo os diplomas de conclusão de cursos de nível superior e de especialização, era esperado que a Administração deferisse o enquadramento no nível IV, não podendo o equívoco do órgão público ser imputado ao servidor.
Sustentou que tendo preenchido os requisitos legais, faz jus ao enquadramento buscado.
Ao final, pugnou pela reforma parcial do decisum para que seja reconhecido o direito à promoção para o nível IV, condenando-se o Estado do RN ao pagamento das diferenças devidas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 22083756.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação neste grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 22195281). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito do demandante à progressão para a classe “J” e ao pagamento do ADTS no percentual de 20% (vinte por cento), rejeitando, em contrapartida, o pedido de promoção para o nível IV, sob os seguintes fundamentos: “(...) No caso sob exame, o(a) autor(a), na condição de servidor(a) público(a) estadual, Professor, alega ter protocolado o pedido administrativo de promoção para o NÍVEL IV em 06/12/2007, no entanto, permanece no Nível III, em razão da omissão administrativa.
Com efeito, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifico que a parte autora, na data de 06/12/2007, então ocupando o Nível I do cargo de Professor, requereu promoção vertical (sem informar qual o nível pretendido), através do processo administrativo nº 36.020/2007 (ID 73405618, pg. 1/29), no qual foi deferida a promoção ao Nível III por meio da Resolução Interadministrativa nº 217, de 24/04/2008, publicada no DOE de 03/05/2008, e o processo administrativo foi arquivado em 01/06/2009.
Dessarte, as alegações do autor quanto a inércia da Administração não procedem, tendo em vista que desde 03/05/2008 a promoção de nível do autor foi publicada em Diário Oficial, bem como foi devidamente implantada em folha de pagamento, com o pagamento dos valores retroativos na folha de pagamento de dezembro de 2008.
Nesse passo, verifico que o autor pediu promoção através do citado processo administrativo, tendo juntado cópias do diploma de conclusão do curso de Ciências Biológicas e do certificado de conclusão do curso de pós-graduação em Fisiologia do Exercício.
Ocorre que a administração pública somente analisou o pleito de promoção ao nível III, e o deferiu, mas não houve qualquer manifestação acerca de promoção ao nível IV, cabendo ao autor recorrer da decisão caso se sentisse prejudicado, ou ingressar com novo requerimento administrativo de promoção vertical, no entanto, permaneceu inerte.
Assim, a promoção de nível trata-se de pleito que deve ser dirigido à Administração, e instruído com os documentos necessários à comprovação da titulação, nos termos do §2º, do art. 45, da LCE 322/2006, para que possa produzir efeitos financeiros no ano seguinte ao requerimento administrativo: ‘A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.’ Diante disso, e em face da inércia do servidor em requerer administrativamente a promoção ao Nível IV, não há como acolher a pretensão autoral. (...)”.
Com efeito, de acordo com o §2º do artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a promoção vertical na carreira, em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.
Portanto, a ascensão depende de requerimento do servidor comprovando a aquisição de titulação.
Volvendo ao caso concreto, observo que o autor protocolou requerimento administrativo de promoção vertical ainda em 06/02/2007 (Pág.
Total 22/29), sendo o pedido analisado e deferido o enquadramento no nível III, com a publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial do Estado do dia 24/04/2008 (Pág.
Total 37) e implantação dos efeitos financeiros no contracheque de dezembro de 2008 (Pág.
Total 50).
Logo, a partir desse mês houve a ciência inequívoca do servidor acerca da decisão administrativa, não podendo o demandante, quase 13 (treze) anos após, ajuizar demanda alegando que pleiteou, através daquele requerimento, a promoção para o nível IV.
Nesse contexto, concluo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, eis que inexistente o pedido administrativo de promoção para o nível IV da carreira.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento parcial ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado vergastado.
Em função do desprovimento do apelo, cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba fixada em desfavor do apelante em 2% (dois por cento), observada a proporção estipulada. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. - 
                                            
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844791-89.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. - 
                                            
10/11/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2023 15:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101494-91.2017.8.20.0158
Manoel Ferreira de Farias
Mprn - Promotoria Touros
Advogado: Daniel Daher Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 10:57
Processo nº 0804780-51.2022.8.20.5108
Maria do Rosario Ribeiro Silva
Ace Seguradora S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 16:55
Processo nº 0821411-66.2023.8.20.5001
Mercia Camara Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 13:02
Processo nº 0813257-27.2023.8.20.0000
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Marilia Luane Mariz de Sousa Oliveira
Advogado: Diego Alves Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 17:04
Processo nº 0802274-57.2021.8.20.5102
Maria Andras Borges da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Darlyelson Carlos Dias Bezerra dos Santo...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2021 11:22