TJRN - 0802146-33.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 07:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:59
Publicado Citação em 16/11/2023.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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27/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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27/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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25/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802146-33.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência da designação da perícia judicial agendada para o dia 25 de novembro de 2024 às 09h00, com o perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO, na residência da parte autora situada na Rua José Amaro de Souza, n° 89, COHAB, Areia Branca/RN, CEP 59.655-000.
CERTIFICO, ainda, que ficam as partes intimadas para atenderem às solicitações realizadas pelo pedido no documento de id. 130849901, no prazo de 15 dias.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
11/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:22
Desentranhado o documento
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11/09/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/09/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802146-33.2023.8.20.5113 AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Cuida-se de pedido de majoração de honorários periciais, feito por Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo, no Id nº 129731036.
Em atenção ao disposto na Portaria nº 504/2024-TJRN e na Resolução nº 39/2023-TJRN, pode o juiz deferir a majoração dos honorários em até 03 (três) vezes do valor fixado no primeiro ato normativo, de forma que defiro parcialmente o pedido e majoro a verba honorária em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), corresponde ao valor originário (R$ 509,66) aumentado em três vezes.
Intime-se o perito para falar se aceita a majoração.
Em caso de aceite, prossigam-se com os atos necessários à realização da perícia, Caso contrário, proceda-se com o sorteio de outro profissional.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:58
Deferido o pedido de Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo
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29/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802146-33.2023.8.20.5113 REQUERENTE: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da presente lide, verifico que o demandante pugnou pela realização da perícia técnica sobre o hidrômetro do imóvel onde reside, objeto da presente ação.
Como a questão de fato demanda esclarecimento por prova pericial, defiro o pedido de perícia formulado pela parte autora, e determino que o perito seja sorteado pelo NUPEJ – Especialidade Engenharia Mecânica, pelo que fixo os honorários em R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), nos termos da Portaria n° 387/2022, já considerando o valor majorado, com autorização do disposto no art. 12, §§ 1° e 2°, da Resolução n° 05/2018 - TJRN.
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça para o fim de indicar o perito à elaboração do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Informada nos autos a data e o horário da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Fica a parte autora ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova e findará no julgamento do mérito sem a produção da referida perícia.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC).
Diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:54
Deferido o pedido de
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03/05/2024 22:07
Conclusos para decisão
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03/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802146-33.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Antes de analisar o pedido de prova pericial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o pedido de perícia, sobretudo o profissional responsável pelo trabalho técnico.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
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19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0802146-33.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 12 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
12/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802146-33.2023.8.20.5113 AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Alega o autor que é morador de aluguel em imóvel localizado na Rua josé Amaro de Souza, nº 89, COHAB, CEP 59655-000, de propriedade do Sr.
Nazareno Torres Pinto.
Informa que a motivação da presente ação é sobre ter recebido fatura com valor excessivo (R$ 462,67) referente ao serviço de fornecimento de água do mês de abril do corrente ano.
Assevera, ainda, que nunca recebeu fatura da CAERN com valor tão exorbitante, conforme pode observar no histórico de consumo disponível no site da prestadora de serviços.
Por tais razões, requereu tutela de urgência de natureza antecipada para que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência do autor, de lançar o nome do autor em cadastros negativos de proteção ao crédito, de incidir juros por atraso e multa pelo não pagamento sobre o valor cobrado; requer, ainda, que a requerida emita nova fatura referente ao mês de abril/2023 com base na média de consumo dos meses anteriores, bem como que seja realizada uma vistoria no medidor e canos de água da residência do autor. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados no ID 110503273 e seguintes indicam a probabilidade do direito, que ressai, especialmente, da discrepância entre o consumo de água em alguns meses no imóvel indicado à inicial. É que, analisando os últimos 12 meses, observa-se que nos meses anteriores o consumo medido atinge o patamar máximo de 26m³, o consumo do mês de abril de 2023 atinge o valor de 58m³, o que ocasionou a fatura no montante de R$ 462,67 (quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), ou seja, bem acima do normalmente consumido pelo demandante.
Nesses termos, há indicativos de que o consumo referente ao mês de abril/2023 tenha sido medido de forma equivocada, mormente porque nos demais meses nem mesmo se aproxima do referido valor.
Assim, este Juízo entende que está presente a probabilidade do direito.
Outrossim, verifica-se igualmente a urgência do pedido, já que a cobrança da suposta fatura que está em excesso e o posterior inadimplemento desta poderá ensejar a inscrição do detentor da matrícula nos cadastros de inadimplentes, prejudicando o seu bom nome na praça.
Além disso, a medida não é irreversível.
Se no curso dos autos restar constatada a aferição exata do consumo de água no mês de abril/2023, nada obstará a cobrança regular da dívida por parte da concessionária.
Cabe destacar que o pedido formulado no sentido de ser lançada uma nova fatura quanto ao mês de abril de 2023 não se faz possível no momento, sendo a melhor alternativa suspender a cobrança da respectiva dívida e, após apuração das provas a serem coligidas, examinar se o valor da fatura corresponde ou não ao consumo efetivo por parte do autor.
No mesmo sentido, o pedido de vistoria no medidor será melhor apreciado quando da instrução do processo, posto que este Juízo terá mais aparatos para decidir acerca da necessidade de prova pericial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN se abstenha de efetuar cobranças e qualquer registro do demandante e do detentor da matrícula de nº 00134913.4 no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) referente a fatura do mês de abril/2023, bem como se abstenha de efetuar a interrupção do serviço de água encanada no imóvel descrito à inicial, sem prejuízo de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento da medida, a ser revertida em favor da parte autora.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas que indiquem a regularidade da cobrança.
Por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Dando prosseguimento ao feito, determino a CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, caso queira.
Transcorrido o prazo legal, sem resposta, certifique-se a revelia do demandado e venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA.
-
13/11/2023 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/11/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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