TJRN - 0801446-60.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:59
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Autos: 0801446-60.2023.8.20.5112 AUTOR: CARLOS ARTHUR DE HOLANDA MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, intimado para se manifestar, a parte exequente não logrou êxito em impulsionar a execução.
Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTA a execução, sem a satisfação do crédito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 53 e 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
26/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR DE HOLANDA MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801446-60.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID 146056709, INTIMO a parte exequente acerca do resultado da pesquisa de ID 151396484, bem como para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95).
Apodi/RN, 14 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
14/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR DE HOLANDA MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR DE HOLANDA MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801446-60.2023.8.20.5112 AUTOR: CARLOS ARTHUR DE HOLANDA MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
A parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito sob pena de extinção/arquivamento do feito, ocasião em que apresentou novo CNPJ que atribuiu à parte executada, para fins de se efetivar a realização de medidas constritivas sobre essa pessoa jurídica (ID 139724561). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, embora a parte exequente apresente suposto novo CNPJ da empresa executada para penhora, decerto que a pessoa jurídica indicada não integra a presente lide, e sequer houve pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A regra é que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC), bem como a preservação da personalidade jurídica da empresa, na medida em que seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos seus sócios.
Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte exequente, constantes no ID n. 139724561.
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para dar prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens à penhora e/ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:18
Outras Decisões
-
24/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:46
Juntada de termo
-
19/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/11/2024 13:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:53
Decorrido prazo de executada em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:25
Processo Reativado
-
15/07/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR DE HOLANDA MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:25
Juntada de termo
-
25/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:12
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 02:45
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/04/2024 18:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:23
Processo Reativado
-
28/03/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:31
Juntada de petição
-
04/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2023 03:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 12:26
Recebidos os autos.
-
26/05/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
26/05/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 10:40
Audiência conciliação realizada para 26/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
25/05/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:27
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
17/04/2023 10:05
Audiência conciliação designada para 26/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
17/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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