TJRN - 0804996-96.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/10/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:21
Desentranhado o documento
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09/04/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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14/12/2023 01:07
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO em 13/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804996-96.2023.8.20.5101 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA, ANTONIA OGENILDA DE MACEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Homologação de Transação Extrajudicial promovido por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA e ANTONIA OGENILDA DE MACEDO, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, as partes autoras apresentaram acordo extrajudicial, requerendo, ao final, pela homologação nos termos do referido acordo.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 109788943.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 109788943), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo (ID n. 109788943), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título.
Condeno as partes autoras no pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
16/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:17
Homologada a Transação
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30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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