TJRN - 0802375-29.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0802375-29.2023.8.20.5004 Parte Exequente: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Parte Executada: KARLA RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário, entretanto, breve síntese.
Trata-se de feito ajuizado em março de 2023, no qual a parte autora KARLA RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA SOARES foi condenada a pagar à parte ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a importância total de R$ 1.460,55 (mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Descumprida a sentença e após mais de dois anos, até a presente data não foi possível satisfazer o crédito exequendo, ante a inexistência de bens e valores passíveis de penhora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico a frustração reiterada em encontrar-se a parte devedora, bem como bens e valores penhoráveis, destinados ao pagamento do débito exequendo.
De fato, tentativas de penhora ordinária e on line foram praticadas durante o curso do processo, o qual se arrasta por longo lapso temporal, sem sucesso.
Além disso, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, igualmente sem sucesso.
Consideradas tais circunstâncias, outra alternativa não há senão aplicar-se o parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, o qual prevê a imediata extinção do feito quando verificada as circunstâncias acima elencadas.
Tal dispositivo é perfeitamente aplicável, mesmo em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos.
Neste sentido, tem-se o Enunciado nº 75 do FONAJE, segundo o qual: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Diante do exposto e sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, à vista da orientação encartada no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, intimando-a para ciência, arquivando-se os autos em seguida.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802375-29.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
13/06/2023 18:19
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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