TJRN - 0803977-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:24
Decorrido prazo de Ministério Público em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MPRN - 67ª PROMOTORIA NATAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:33
Juntada de despacho
-
09/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803977-35.2021.8.20.5001 APELANTE: ALYNE DE OLIVEIRA BAUTISTA APELADO: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL DECISÃO Trata-se de ação penal formulada em desfavor de ALYNE DE OLIVEIRA BAUTISTA, imputando-lhe os crimes consubstanciado nos artigos 27 e 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), combinados com o artigo 71 do Código Penal (crime continuado), além do artigo 330 do Código Penal (crime de desobediência), também em continuidade delitiva.
Após tramitação regular do feito, adveio sentença penal condenatória em desfavor de ALYNE DE OLIVEIRA BAUTISTA, condenando-a nas penas dos artigos 27 e 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade (ID 136573624).
Nesse cenário, a defesa técnica da acusada opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de: “Ao discorrer sobre as testemunhas arroladas e ouvidas na instrução processual, esse douto juízo sentenciante chega a transcrever o que seria o depoimento do senhor JOÃO MARIA MENDONÇA DE MOURA analisando a prova dos autos à decisão ora questionada (item 3.1 da sentença).
Ocorre, excelência, que a testemunha acima citada não prestou depoimento neste processo.
Ela foi dispensada na última audiência pelo juiz que realizou a instrução do presente feito.
A testemunha foi dispensada sob protesto da defesa.
A propósito da dispensa da testemunha já aludida e do protesto da defesa, está também aduziu que quando uma testemunha é arrolada ela passa a pertencer ao processo, ao interesse da Justiça.
Se a parte que a tiver arrolado desiste de ouvi-la, a outra parte tem o direito de fazer perguntas sobre os fatos do processo.
Ela passa a ser do processo e não mais da parte.
Pois bem.
Como exposto acima, é adequado afirmar que a r. sentença ora embargada pelos presentes declaratórios se baseou em testemunho que não existiu e nem existe nestes autos.
Diante dessa realidade é de império, a bem da justiça, que o depoimento da testemunha JOÃO MARIA MENDONÇA DE MOURA seja excluído do corpo sentencial ora embargado.” O Órgão Ministerial, em sede de Contrarrazões aos Embargos de Declarações, ID 142694519, opinou pelo improvimento do recurso. É o necessário a relatar.
Fundamento e Decido.
De início, cabe ressaltar que os Embargos de Declaração, de acordo com a lei processual, têm como finalidade tornar clara a decisão omissa, contraditória, obscura ou ambígua, bem como sanar possível erro material existente na decisão, sem modificar, em princípio, a sua substância.
A oposição dos presentes Embargos é tempestiva, uma vez que interpostos dentro do prazo de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal.
Ademais, os presentes Embargos atende aos demais requisitos de admissibilidade e condições recursais.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
No mérito, todavia, o recurso não comporta provimento.
Da análise dos embargos, verifica-se que as teses suscitadas pelo Embargante de que “A defesa juntou documento produzido pela PGJ/RN, no qual requer punição para o então juiz no bojo de um PAD instaurado contra o magistrado, por determinação do CNJ.
Esse documento chama-se Manifestação Final da Procuradoria Geral De Justiça.
O documento, baseado nas notícias de fato levadas ao Ministério Público, ao CNJ e ao TCE/RN.
Estranhamente esse documento também não foi examinado tampouco levado em consideração como prova relevante para o deslinde da presente causa.
A mesma situação de ausência de apreciação da prova da defesa ocorreu com o ID. 67944671, DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA EMPRESA DO EX-JUIZ COM O ESTADO, firmado por representação da Diretoria de Administração Direta do TCE/RN, em representação com base nos indícios de irregularidades levados ao conhecimento desta corte de contas pela acusada entre outros denunciantes.
Ela não foi a única a levar tais comunicações aos órgãos de controle.
Num primeiro momento solicitando sigilo e depois que seu sigilo foi ilegalmente quebrado pelo então juiz, a mesma passou a se identificar, porque o sigilo perdeu o seu sentido: o de proteção contra atos arbitrários do denunciado.
Esse documento, igualmente, não foi analisado pela sentença ora censurada.
Também não foram igualmente examinados e menos ainda levados em consideração documentos de grande relevância para defesa, os IDs: 9369604 - páginas 1 a 8; 68635545 - páginas 1 e 2; 9562785 - páginas 1 a 7; 4351386 - páginas 1 a 4; 68658789 - páginas 1 a 7.
Igualmente não foram examinados os conteúdos dos IDs do CNJ e do Ministério Público do Rio Grande do Norte, contendo indícios de irregularidade na conduta comercial do magistrado e, principalmente, na contratação questionada.
O ex-magistrado tenta se passar por vítima em todo o cenário que contém os autos, cujos números são: ID 4351386 - páginas 1 a 4 e ID 68658789 - páginas 1 a 7..” Pois bem, analisando os autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos.
Observo que em relação à contradição apontada pela embargante, constata-se que, de fato, a testemunha JOÃO MARIA MENDONÇA DE MOURA foi ouvida na audiência de instrução ocorrida em 12.12.2023, conforme se depreende das mídias acostadas nos ID’s 124421042, 124421044 e 124419322.
No tocante à alegação de omissão em virtude de uma suposta “ausência de apreciação da prova da defesa”, não assiste razão à embargante.
Isso porque inexiste omissão na sentença, passível de correção por meio de embargos de declaração.
No meu entendimento, a embargante busca rediscutir o mérito da demanda e isso deve ser discutido em grau de recurso.
Pois os embargos declaratório, não é a via recursal adequada para rediscussão da matéria concernente ao mérito da ação penal, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do julgador.
Até porque conforme a jurisprudência pátria, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
Restando a sentença ao meu entendimento clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo a alegada omissão no julgado trazida pela a Embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ALYNE DE OLIVEIRA BAUTISTA (ID 137460801) e a sua REJEIÇÃO, mantendo-se a íntegra da sentença penal de ID 138128381.
Intime-se, após REMATA-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para análise da apelação ID 138392307, observando o ID 144517400.
NATAL /RN, 6 de março de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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05/03/2025 08:38
Recebidos os autos
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05/03/2025 08:38
Juntada de decisão
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26/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:18
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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05/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:09
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:21
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:42
Desentranhado o documento
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17/07/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/06/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/06/2024 07:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 10:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:42
Audiência instrução e julgamento redesignada para 25/06/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:14
Juntada de petição
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01/02/2024 16:38
Decorrido prazo de MARIA MAGNA COSTA FERNANDES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de LIGIA REGINA CARLOS LIMEIRA em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 14:01
Audiência instrução e julgamento designada para 04/06/2024 09:00 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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20/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/12/2023 08:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/12/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 08:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BETANIA LEITE RAMALHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDRE MAURO LACERDA AZEVEDO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 22:16
Juntada de diligência
-
11/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 21:06
Juntada de diligência
-
06/12/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:50
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:50
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 22:12
Juntada de diligência
-
27/11/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 05:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 05:33
Juntada de diligência
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0803977-35.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 15ª PROMOTORIA NATAL REU: ALYNE DE OLIVEIRA BAUTISTA DESPACHO Observo decisão no ID 67941396 que rejeitou a preliminar de litispendência arguida, assim como indefiro os pedidos formulados e manteve o recebimento da denúncia, devendo o feito prosseguir os demais trâmites, considerando que não há provas da presença de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária.
A referida decisão se encontra preclusa.
Diante do exposto, Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para o 12/12 terça feira de dezembro de 2023, às 08:30 horas.
Adote a Secretaria as providências necessárias - Intimem-se inclusive as testemunhas de defesa arroladas no ID 67638453.
POR SE TRATAR DE UM PROCESSO QUE SE ARRASTA SEM SEQUER TEM OCORRIDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DETERMINO QUE A ANALISTA JUDICIÁRIA, CHEFE DA SECRETARIA UNIFICADA, SE RESPONSABILIZE ACERCA DA INTEGRAL EFETIVAÇÃO DOS ATOS A SEREM PRATICADOS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DEVENDO DESDE JÁ UTILIZAR OS MEIOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A CELERIDADE E O CUMPRIMENTO DESTA.
NOTIFIQUE-A E CUMPRA-SE.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:54
Juntada de diligência
-
20/11/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:16
Juntada de diligência
-
20/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:04
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:43
Juntada de diligência
-
13/11/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:23
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2023 08:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:56
Outras Decisões
-
19/01/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:01
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 11:19
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/02/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2022 10:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
02/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:44
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/01/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:41
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/10/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:06
Decorrido prazo de DECCOR - Delegacia de Proteção ao Patrimônio Público e de Combate a Corrupção em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:46
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
08/10/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:30
Outras Decisões
-
05/09/2021 22:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:59
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
27/08/2021 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2021 03:22
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:38
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/08/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2021 12:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
27/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 09:15
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:19
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
12/05/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:09
Outras Decisões
-
23/04/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:15
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 15:05
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 11:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2021 16:05
Recebida a denúncia
-
03/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:14
Juntada de Petição de denúncia
-
03/02/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:51
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 01/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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