TJRN - 0865742-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865742-36.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: ROSSANO FRANCO MOLINA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 13 de junho de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865742-36.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: ROSSANO FRANCO MOLINA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 142094630, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:53
Juntada de diligência
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09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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05/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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03/12/2024 21:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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03/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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02/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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02/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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11/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865742-36.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: ROSSANO FRANCO MOLINA ATO ORDINATÓRIO Tendo sido constituído o título executivo em favor da parte demandante (Art. 701, § 2º do CPC), intimo tal parte a, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 7 de outubro de 2024.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 08:24
Decorrido prazo de réu em 27/09/2024.
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28/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ROSSANO FRANCO MOLINA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSSANO FRANCO MOLINA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 00:12
Juntada de diligência
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12/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865742-36.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: ROSSANO FRANCO MOLINA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 22 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:45
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 11:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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09/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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09/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
09/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 21:30
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865742-36.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ROSSANO FRANCO MOLINA DESPACHO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em face de ROSSANO FRANCO MOLINA, todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Contudo, a CAERN postulou pela isenção do recolhimento de custas no ato da propositura desta Ação Monitória.
Porém, não merece prosperar as alegações da Companhia Autora.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais.
Outrossim, as sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública.
A isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se refere à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais.
Este é o entendimento mais acertado e atualizado que vem sendo aplicado pela Corte de Justiça Potiguar (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803443-93.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805129-23.2020.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021; APELAÇÃO CíVEL, 0860930-87.2019.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021 e outros).
Finalmente, com relação ao pedido subsidiário, vale frisar que as sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à postergação do pagamento das despesas dos atos processuais prevista no art. 91 do CPC, vez que a referida benesse se aplica aos atos praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, razão pela qual também não merece prosperar o pedido subsidiário formulado na exordial.
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os argumentos supramencionados, INTIME-SE a CAERN, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial e, consequentemente, a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, sem prejuízo do CANCELAMENTO da distribuição do feito, TUDO ISSO arrimada nos artigos 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, recolhidas as custas, voltem conclusos para pasta de inicial emendada ou conclusos para despacho inicial; Decorrido o prazo, não recolhidas as custas processuais iniciais, voltem conclusos par pasta de homologação e/ou extinção.
INTIME-SE VIA SISTEMA.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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