TJRN - 0812624-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812624-16.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CINTIA CRISTINA MATOS DA SILVA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0812624-16.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Agravante: AMIL – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravada: Cíntia Cristina Matos da Silva.
Advogado: Defensoria Pública da Comarca de João Câmara.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DEFERIDOS POR DECISÃO LIMINAR.
ORDEM DE BLOQUEIO.
MERA MEDIDA PARA DAR EFETIVO CUMPRIMENTO A DECISÃO LIMINAR.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer da 16ª Promotora de Justiça de Natal em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL – Assistência Médica Internacional S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que nos autos do processo de nº 0800561-64.2023.8.20.5300, deferiu o pedido de bloqueio do valor de R$ 230.000,00, para custear os tratamentos deferidos à Agravada.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) cumpriu de forma integral com a liminar, autorizando o procedimento requerido conforme o relatório médico; II) não teria sido possível realizar o exame requerido, uma vez que o procedimento depende de um equipamento de vídeo – EEG de, no mínimo, 64 canais, não disponibilizado pelo hospital credenciado; III) a exequente não junta qualquer orçamento nos autos principais ou no cumprimento de sentença, de modo que não qualquer subsistência para o pedido de bloqueio em conta no valor de R$ 230.000,00; IV) está finalizando tratativas para aluguel do equipamento que vem do Rio de Janeiro, sendo assim, ante as peculiaridades do caso, o prazo ofertado para cumprimento é exíguo.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Juntou os documentos de fls. 06-96.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 100-102.
Agravo Interno às fls. 108-112, com contrarrazões às fls. 113-120.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 124.
A 16ª Promotora de Justiça de Natal Em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Embora esteja claro nos autos a necessidade da Agravada em realizar os tratamentos/exames prescritos, não há provas de que estes tenham sido disponibilizados pela Agravante.
Outrossim, diferentemente do quanto alegado pela Agravante, existem sim diversos orçamentos nos autos apresentados pela Agravada (fls. 63-66 – autos originais), fazendo cair por terra a tese da Agravante de que não haveria sido apresentado orçamentos.
Noutro ponto, em que pese a Agravante parecer demonstrar estar tentando cumprir a decisão que determinou a realização dos exames, me parece crível que esta já teve tempo hábil suficiente para cumpri-lá.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em estreita consonância com o parecer do Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812624-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
30/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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08/12/2023 14:21
Juntada de Petição de agravo interno
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20/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812624-16.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Agravante: AMIL – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravada: Cíntia Cristina Matos da Silva.
Advogado: Defensoria Pública da Comarca de João Câmara.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL – Assistência Médica Internacional S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que nos autos do processo de nº 0800561-64.2023.8.20.5300, deferiu o pedido de bloqueio do valor de R$ 230.000,00, para custear os tratamentos deferidos à Agravada.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) cumpriu de forma integral com a liminar, autorizando o procedimento requerido conforme o relatório médico; II) não teria sido possível realizar o exame requerido, uma vez que o procedimento depende de um equipamento de vídeo – EEG de, no mínimo, 64 canais, não disponibilizado pelo hospital credenciado; III) a exequente não junta qualquer orçamento nos autos principais ou no cumprimento de sentença, de modo que não qualquer subsistência para o pedido de bloqueio em conta no valor de R$ 230.000,00; IV) está finalizando tratativas para aluguel do equipamento que vem do Rio de Janeiro, sendo assim, ante as peculiaridades do caso, o prazo ofertado para cumprimento é exíguo.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Juntou os documentos de fls. 06-96. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Embora esteja claro nos autos a necessidade da Agravada em realizar os tratamentos/exames prescritos, não há provas de que estes tenham sido disponibilizados pela Agravante.
Outrossim, diferentemente do quanto alegado pela Agravante, existem sim diversos orçamentos nos autos apresentados pela Agravada (fls. 63-66 – autos originais), fazendo cair por terra a tese da Agravante de que não haveria sido apresentado orçamentos.
Noutro ponto, em que pese a Agravante parecer demonstrar estar tentando cumprir a decisão que determinou a realização dos exames, me parece crível que esta já teve tempo hábil suficiente para cumpri-lá.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
16/11/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:42
Juntada de custas
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05/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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