TJRN - 0810704-92.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810704-92.2022.8.20.5124 Polo ativo PEDRO RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DENOMINADOS “ABATE TETO” NO SEU CONTRACHEQUE.
TETO REMUNERATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003.
AUTO-APLICABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE TETO REMUNERATÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OU SE SUPOSTA AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS - ART. 37, INC.
XI, DA CF/88.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por PEDRO RAIMUNDO DE SOUSA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0810704-92.2022.8.20.5124, impetrado em face de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, denegou a ordem mandamental.
Irresignado, o impetrante busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 21350681), alegou que solicitou a Administração Pública Municipal a suspensão do desconto denominado “abate teto” dos seus vencimentos, ocorridos a partir de fevereiro/2022, sem a instauração de devido procedimento prévio de averiguação, onde se pudesse avaliar a natureza da remuneração auferida e daí, notificando o servidor, decidir de acordo com a lei em vigor.
Defendeu que, com esta atitude da Administração, deixou de “(...) exercer o seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, bem como, também, da realização de uma auditoria de sua remuneração capaz de definir quais são as verbas de natureza permanente ou transitórias”, bem como lhe ocasionou prejuízo financeiro.
Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(...) que seja determinada a suspensão imediata dos descontos denominados “abate teto” no seu contracheque.
Contrarrazões apresentadas. (ID 21350685) Em decisão de ID 21352272, o então Relator Desembargador Expedito Ferreira, determinou a redistribuição do feito, em face da prevenção, nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 154, III, do Regimento Interno do TJRN.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade.
Dele conheço.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a possibilidade, ou não, da suspensão do desconto denominado “abate teto” dos vencimentos do impetrante, ocorrido sem a instauração de procedimento prévio de averiguação.
Na espécie, em que pese às alegações do apelante acerca da ausência de prévia instauração de procedimento administrativo, com a garantia dos consectários do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que de acordo com os documentos acostados (ID contracheques juntados aos autos principais, que o impetrante, de fato, percebe valores que violam a norma constitucional, mesmo antes da efetiva aplicação do desconto, pelo ente Municipal.
Pois bem.
Inicialmente, importa esclarecer que o art. 37, inc.
XI, da CF/88, dispõe acerca da legalidade da redução da remuneração do impetrante, em consequência do abate constitucional, possuindo eficácia plena, incidência imediata e é aplicável de forma geral e uniforme, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” Nessa linha, observa-se dos contracheques juntados aos autos principais, que o impetrante, de fato, percebe valores que violam a norma constitucional, mesmo antes da efetiva aplicação do desconto, pelo ente Municipal.
Não bastasse, o inconformismo do Recorrente quanto à ausência de instauração de processo administrativo anterior à efetivação dos descontos sob a rubrica aqui tratada não possui o condão de configurar afronta a direito líquido e certo seu, ou ao devido processo legal, uma vez que a limitação remuneratória não consiste em imposição de penalidade ou supressão de direitos, mas é decorrência natural da norma constitucional, dotada de autoaplicabilidade.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 609.381/GO, Relator o Ministro Teori Zavascki, julgado em 02.10.2014, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 480), assentou que o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Método, versão eletrônica), o STF decidiu que o teto estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata.
O art. 37, XI, da Constituição Federal tem, portanto, aplicação imediata; sem necessidade de intermediação normativa alguma para produzir efeitos diretos.
De fato, entende-se que o servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional (AgRg nos EDcl no RMS 25.542/RJ, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), Sexta Turma, julgado em 25.10.2011; AgRg no RMS 29868/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 01.12.2009).
A jurisprudência do eg.
STJ, também consolidou o entendimento de que “[…] não há direito adquirido ao recebimento da remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional. 3.
As vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 41/2003, norma autoaplicável, de eficácia plena e de incidência imediata e geral. ( AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012) Sobre o tema, invoco precedentes jurisprudenciais deste Tribunal: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCLUSÃO PARA EFEITOS DE TETO.
NORMA AUTO APLICÁVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE EXCEDERAM AO TETO REMUNERATÓRIO, ATÉ 18/11/2015 (DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA – RE 606.358/SP), ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O RECEBIMENTO NESSE PERÍODO TERIA SE DADO DE BOA-FÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 2017.008513-4, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 19.09.2019) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003.
AUTO-APLICABILIDADE.
NÃO NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE TETO REMUNERATÓRIO.
NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO E PROVIDO." (AI 2014.024376-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 27.01.2015) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810704-92.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
14/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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