TJRN - 0804004-05.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 05:55
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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05/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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04/12/2024 19:50
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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04/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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03/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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03/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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25/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:02
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804004-05.2023.8.20.5112 Polo ativo JOAO FELIX DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE HOLANDA registrado(a) civilmente como ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804004-05.2023.8.20.5112 APELANTE: JOAO FELIX DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE HOLANDA e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS TOMADOS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DA RECORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO FELIX DE OLIVEIRA face à sentença proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela na qual o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pleito inicial.
Em suas razões recursais, ressalta que não celebrou nenhum contrato com o banco recorrido.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos formulados na exordial sejam procedentes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ausente parecer do Ministério Público, por inexistência de interesse. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
Entendo não assistir razão à Apelante, pelas razões a seguir aduzidas.
Inicialmente, ressalta-se que o Juízo monocrático fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos: "(...) Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a devida realização das movimentações questionadas, bem como a utilização de senha pessoal/biometria/token para validação das operações em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em demonstrar que as movimentações realizadas só podem ser validadas com a utilização de senha pessoal/pin de quatro dígitos e que as movimentações questionadas foram realizadas por meios eletrônicos do internet banking, efetivadas diretamente no aplicativo do banco, mediante a utilização da senha pessoal/pin de quatro dígitos, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar as movimentações questionadas(...)”.
Compulsando acuradamente os presentes autos, percebe-se que, não há como reconhecer a falha na prestação de serviços bancários, uma vez que a concessão de crédito, foi realizada mediante o uso de senha pessoal e do cartão magnético da recorrente, inexistindo falha na prestação de serviços pelo recorrido.
Sendo assim, de acordo com os elementos de convicção presentes nos autos, a realização das operações contestadas decorreu da falta de zelo da recorrente, ensejando, provavelmente, sua culpa exclusiva.
Corroborando com este entendimento, colaciono jurisprudência acerca do tema: EMENTA: EMENTA: INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CLIENTE - INOBSERVÂNCIA - OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Evidenciada a culpa exclusiva da vítima que, ao não zelar pela guarda de seu cartão magnético e respectiva senha pessoal, permitiu que outra pessoa realizasse operação de empréstimo em sua conta corrente, não há que se atribuir responsabilidade civil à instituição financeira. (TJMG – Ac n. 1.0694.08.044853-3/001. 18ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Guilherme Luciano Baeto Nunes, j. 04/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Contratação de empréstimo em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração foi negada pelo autor.
Operação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal, o que correspondem à assinatura e aprovação da transação pelo cliente.
Correntista que tem o dever de preservação do cartão e guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome.
Não configurada a falha na prestação do serviço bancário, mostra-se incabível a declaração de inexistência de débito, repetição de valores e o ressarcimento moral.
Sentença reformada para se julgar improcedente o pedido.
Prejudicado o apelo do autor, aforado com a intenção de ver aumentada a verba de indenização.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-69, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 09/06/2011) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca do tema, inclusive com decisão deste ano, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA.
PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP.
LAUDO PERICIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3.
No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020).
Grifo Nosso.
Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência para 12%(doze por cento) do valor da causa,ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804004-05.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
16/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 08:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 06:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804004-05.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 19 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/03/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 16:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:43
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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13/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804004-05.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIX DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO FELIX DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que notou movimentações em sua conta bancária no valor total de R$ 7.373,75 (sete mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente a transferências bancárias e pagamento de contas, os quais não reconhece.
Extrai-se dos autos que as movimentações ocorreram nos dias 27/06/23, 04/07/23, 06/07/23, 07/07/23, 11/07/23, 12/07/23, 17/07/23, 18/07/23 e 20/07/23.
Sustenta que as operações não foram realizadas por ela ou por pessoas de sua família, motivo pelo qual requereu a concessão da tutela de urgência para restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta e a procedência do pedido para condenação do réu na devolução em dobro dos valores transferidos indevidamente, além do pagamento de compensação a título de danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada requerida, determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora e dispensada a audiência de conciliação.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu, em síntese, que as movimentações impugnadas são regulares, tendo em vista que só podem ser realizadas por meio de senha pessoal, biometria e/ou token de segurança, ressaltou que as movimentações foram feitas regularmente pela parte autora ou por terceiro o qual a parte autora forneceu seus dados.
Defende que não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito ao efetuar os serviços, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora reafirmando os fundamentos da petição inicial e impugnando os fundamentos da contestação.
Em despacho, este juízo determinou que a ré apresentasse comprovantes que atestassem que as movimentações questionadas foram feitas por meio de senha, cartão magnético ou outra ferramenta eletrônica.
Em manifestação a parte demandada apresentou prints do sistema interno mostrando que a senha pessoal da conta da parte autora não foi trocada e reiterou que as movimentações bancárias sempre são confirmadas por meio de senha/pin de quatro dígitos,.
Instada a se manifestar, a parte autora impugnou a manifestação anterior feita pela ré e reiterou os pedidos formulados na inicial, requerendo a procedência do pedido.
Intimadas para informarem se ainda possuem prova a produzir, as partes manifestaram-se de forma negativa, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como levando-se em conta o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
Todavia, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Em relação ao argumento de ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, tendo em vista a parte autora ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, também não merecer acolhida.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, por isso, REJEITO tal preliminar.
Passo à análise do mérito.
A empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Discute-se nestes autos se estão presentes ou não as condições caracterizadoras da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a devida realização das movimentações questionadas, bem como a utilização de senha pessoal/biometria/token para validação das operações em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em demonstrar que as movimentações realizadas só podem ser validadas com a utilização de senha pessoal/pin de quatro dígitos e que as movimentações questionadas foram realizadas por meios eletrônicos do internet banking, efetivadas diretamente no aplicativo do banco, mediante a utilização da senha pessoal/pin de quatro dígitos, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar as movimentações questionadas.
Por outro lado, diante da farta argumentação da ré, a parte autora não trouxe aos autos indícios de que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela demandada, posto que as movimentações questionadas foram verificadas única e exclusivamente por meio de senha pessoal/biometria/token, ou seja, não se identificou nenhum fortuito interno capaz de atrair a responsabilidade do fornecedor.
A esse respeito, confira-se: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SUPOSTA FRAUDE.
CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
AUTOR QUE UTILIZA REITERADAMENTE A MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA.
TRANSAÇÕES CONSTANTES NO HISTÓRICO DO AUTOR.
OPERAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL CADASTRADO PELO AUTOR MEDIANTE SENHA PESSOAL.
SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONVERSAS E ÁUDIOS COM SUPOSTO FRAUDADOR NÃO COLACIONADA AOS AUTOS (ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801004-30.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) Entendo que o procedimento adotado nos serviços digitais foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade das movimentações impugnadas na presente demanda.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, a qual defiro neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804004-05.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para se manifestar a respeito da petição retro, no prazo de 15 dias.
Apodi/RN, 5 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
05/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 06:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 20:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804004-05.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/12/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804004-05.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 20 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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