TJRN - 0801915-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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29/11/2024 17:48
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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29/11/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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29/11/2024 15:58
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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29/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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27/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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27/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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25/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 19:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801915-51.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO DA SILVA FAUSTINO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
De início, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial em meio físico para o levantamento, pela parte credora, do valor a ela devido, vertido na peça de ID nº 134145979, haja vista que o referido alvará já foi expedido em 16 de julho de 2024, isto é, há mais de 03 (três) meses, consoante se observa do documento de ID nº 126169649, encontrando-se válido e apto a possibilitar o levantamento de valores até o dia 13 de novembro de 2024, consoante, inclusive, foi explanado na decisão de ID nº 129063392.
De consequência, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:02
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 23:02
Indeferido o pedido de Fernando da Silva Faustino
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801915-51.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO DA SILVA FAUSTINO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
De início, cumpre mencionar que a petição de ID nº 134060077, apresentada pela parte credora, possui inquestionável natureza de pedido de reconsideração da decisão de ID nº 129063392, motivo pelo qual será apreciada como tal.
Tendo em mira que a parte credora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado no decisum de ID nº 129063392, no bojo da qual foi indeferido o pedido de expedição de novos alvarás para o destacamento do valor relativo aos honorários contratuais, INDEFIRO o requerimento de reconsideração postulado na peça de ID nº 134060077 e mantenho, na íntegra e por seus próprios fundamentos, o referido pronunciamento judicial.
De consequência, cumpra-se a decisão de ID nº 129063392.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:55
Processo Reativado
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21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:24
Processo Reativado
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21/10/2024 10:17
Indeferido o pedido de Fernando da Silva Faustino
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21/10/2024 07:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:46
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801915-51.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO DA SILVA FAUSTINO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Fernando da Silva Faustino em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multiseguimentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID nº 115862421, a parte devedora noticiou o pagamento voluntário da condenação estabelecida na sentença de ID nº 110632125.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 115862422 e 115862423.
Intimada para informar os dados bancários para crédito da quantia (ID nº 116669969), a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 118041734, na qual manifestou concordância com o valor depositado em Juízo pela parte devedora e requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia mediante crédito na conta bancária do advogado que representa seus interesses no feito.
No despacho de ID nº 125169482, este Juízo, com fundamento na impossibilidade de levantamento de valores mediante crédito em contas de terceiros, determinou a intimação da parte credora para informar dados de conta bancária de sua titularidade e autorizou que, em caso de descumprimento do comando judicial, fosse expedido alvará em meio físico.
Determinou, ainda, a expedição de alvará de levantamento em favor do causídico da parte credora, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta, a parte credora peticionou nos autos (ID nº 125228544) pugnando pela expedição do alvará para levantamento do montante relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de seu advogado.
Ato contínuo, foi expedido o alvará de ID nº 126169649.
Através da petição nº 126207442, a parte credora requereu fossem expedidos alvarás apartados para levantamento do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação, em favor de seu representante, e do valor remanescente da condenação, em seu favor.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 126207441 e 126207441. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, observa-se que foi expedido alvará autorizando o levantamento presencial da quantia de titularidade da parte credora e o crédito do valor correspondente aos honorários de sucumbência na conta do advogado beneficiário informada na peça de ID nº 125228544, com validade até 13 de novembro de 2024.
A expedição de alvará de levantamento implica a indisponibilidade do valor na conta judicial vinculada ao processo e seu retorno apenas após a data de validade do documento, caso o valor não seja sacado pelo beneficiário.
Ademais, o sistema posto à disposição da Secretaria não permite o cancelamento de alvará já expedido e assinado, de forma que a determinação de expedição de novo alvará só poderá ocorrer após a data de validade do alvará anexo ao ID nº 125228544, ou seja, após o dia 13 de novembro de 2024, razão pela qual o indeferimento do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 126207442 é medida que se impõe.
Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que a expedição de alvará que não considerou o valor devido a título de honorários advocatícios contratuais e que determinou que o levantamento da quantia devida à parte credora se daria de forma presencial ocorreu em razão da desídia da parte credora em informar a existência de honorários contratuais em momento anterior à expedição da autorização e em cumprir o que determinou o despacho de ID nº 125169482.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 126207442.
De consequência, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:14
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 21:14
Indeferido o pedido de Fernando da Silva Faustino
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20/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801915-51.2023.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO DA SILVA FAUSTINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada pelo réu em conta judicial vinculada ao presente feito (IDs nos 115862422 e 115862423), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do autor Fernando da Silva Faustino, no montante de R$ 6.611,62 (seis mil seiscentos e onze reais e sessenta e dois centavos), relativo ao valor da condenação, e outro em favor do causídico que representa seus interesses no presente feito, Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN nº 1335-A), na importância de R$ 661,16 (seiscentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por oportuno, esclareça-se que o levantamento das importâncias acima indicadas deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários, de modo a evitar a ocorrência de eventuais fraudes, não sendo autorizado o crédito em contas bancárias de terceiros, ainda que seja o advogado da parte, como pleiteado na peça de ID nº 118041734.
De consequência, intime-se a parte demandante para informar os dados da conta de sua titularidade, na qual deverá ser depositada a quantia a ser liberada em seu favor.
Ressalte-se que, caso seja informada a inexistência de conta bancária de titularidade do requerente para o depósito do valor, resta desde já autorizada a expedição de alvará em meio físico.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de julho de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:24
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:41
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801915-51.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO DA SILVA FAUSTINO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários onde serão realizado os créditos.
Não sendo informado os dados bancários o alvará será expedido para levantamento presencial.
NATAL/RN, 8 de março de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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08/03/2024 07:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/03/2024 15:42
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:34
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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18/01/2024 20:09
Conclusos para decisão
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801915-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO DA SILVA FAUSTINO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte ré (ID 111235731), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:02
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 10:14
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801915-51.2023.8.20.5001 Autora: FERNANDO DA SILVA FAUSTINO Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA FERNANDO DA SILVA FAUSTINO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendido pela inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), efetuada pelo réu, relativa ao contrato nº 79542612, no valor de R$ 701,37 (setecentos e um reais e trinta e sete centavos); b) desconhece o motivo da negativação, uma vez que não possui nenhuma pendência financeira com o demandado, bem como desconhece qualquer termo de cessão pública do crédito que deu origem a citada inscrição; e, c) a inclusão no cadastro de inadimplentes, além de ilegítima e abusiva, foi realizada sem prévia notificação.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando seja a parte ré compelida a retirar imediatamente seu nome do quadro de devedores em razão da dívida apontada na exordial (contrato nº 79542612, no valor de R$ 701,37), bem como a apresentar, junto a contestação, a cópia do contrato assinado que originou a dívida negativada, a notificação da concessão do crédito e o termo público de cessão.
Como provimento final, pleiteou a declaração de inexistência do débito ora questionado, a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Na decisão de ID nº 92675099, a tutela de urgência foi deferida em parte.
No mesmo ato, foi concedida a gratuidade de justiça à autora.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 96435234), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita à parte demandante.
Em sede de preliminar, arguiu inépcia inicial por ausência de comprovante de endereço válido, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Como prejudicial de mérito aduziu que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, acaso superada, pela total improcedência do pleito autoral, cumulada com a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica à contestação no ID nº 97917891, na qual a parte autora refutou os argumentos da peça defensiva e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada para manifestar interesse na produção probatória, a parte pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº 98359075). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre questões de direito disponível, não sendo necessária ao deslinde da causa a realização de audiência de instrução por relevar-se inútil à solução das questões de direito debatidas neste processo.
Frise-se que, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz sopesar a necessidade ou não de produção de outras provas, indicando na decisão as razões do seu convencimento (art. 371, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID nº 98359075) em razão da controvérsia residir somente sobre questões de direito, passando-se à apreciação das questões preliminares e, por conseguinte, as de mérito.
I - Das preliminares I.1 – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
I.2 – Da inépcia da inicial e da ausência de comprovante de endereço válido De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Alegou a parte Ré que a preliminar de inépcia da exordial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência válido, não se admitindo declaração de residência assinada por terceiro, contudo não merece prosperar. É que, o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Não há vedação legal de que o comprovante não possa ser feito a partir de comprovante de pagamento.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento apto a provocar desconfiança sobre a autenticidade do documento de ID nº 93834699 ou sobre eventual mudança de domicílio da autora.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se as preliminares suscitadas.
I.3 – Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 96435234), a parte ré suscitou a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que ela não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente antes de ajuizar a ação.
Ocorre que, no caso da presente demanda, que tem pretensão declaratória, de obrigação de fazer e indenizatória lastreada em suposta falha de prestação de serviços, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o não reconhecimento dos pedidos vindicados na exordial é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pelo autor.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
II - Da prejudicial de mérito II.1 – Da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão indenizatória Em sua contestação, a parte ré sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação por danos morais deduzida na inicial, ao argumento de que teria transcorrido, entre a data do fato discutido (02/11/2018) e o ajuizamento da presente demanda (18/01/2023), prazo superior aos 3 (três) anos previstos no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Na hipótese como a dos autos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o da ciência inequívoca do consumidor acerca do evento lesivo, conforme se extrai do prefalado dispositivo do CDC e do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Precedentes. 2.
A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). (Grifos acrescidos) No caso em mesa, não é possível extrair o momento em que a parte autora tomou conhecimento da existência da conduta dita lesiva.
Com efeito, a parte requerida não demonstrou o instante em que a requerente teria tomado ciência do evento, restringindo-se a apontar o vencimento da dívida registrada na plataforma objeto desta lide como a data de início da contagem do prazo prescricional.
Ademais, o documento referente à anotação em tela apenas aponta a data do débito, não especificando o dia de sua inserção na plataforma, nem mesmo indica em qual ocasião houve a consulta da consumidora ao cadastro (ID nº 938834702).
Diante da patente escassez de abrigo legal para o argumento da parte ré, rejeita-se a prejudicial em apreço.
III – Do mérito III.1– Da inexistência do débito É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora Fernando Silva Faustino e como fornecedor a Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
O cerne da demanda é perquirir a validade da inscrição no SPC/SERASA quanto ao valor de R$ 701,37 (setecentos e um reais e trinta e sete centavos) sob o contrato de nº 79543612, sendo que este, segundo ré, seria de titularidade do autor.
In casu, restou incontroversa a inscrição do débito questionado na exordial nos órgãos restritivos ao crédito promovida pela parte demandada.
Com efeito, o extrato da Serasa anexado ao ID nº 93834702, demonstra a anotação realizada pela ré de dívida em nome do autor, no valor de R$ 701,37 (setecentos e um reais e trinta e sete centavos), datada de 02/11/2018 e vinculada ao contrato nº 79543612.
Para comprovar a existência do débito, a demandada trouxe aos autos proposta de adesão para aquisição de cartão de crédito Marisa, de 21 de março de 2018, assinada pelo demandante, acompanhada de fotocópia do seu documento de identidade e comprovante de endereço (ID nº 95243285).
Importante destacar que o referido instrumento contratual contém assinatura da parte autora, em tudo similar à assinatura constante do documento de identidade anexado ao contrato, bem como a procuração de ID nº 93834696.
Ademais, dita assinatura não foi objeto de incidente de falsidade pela autora, o que faz presumir sua veracidade ante a ausência de impugnação.
Ademais, carreou ao autos contrato de cessão de crédito (ID nº 96435241), extratos de faturas que seriam correspondentes ao mencionado cartão (ID nº 96435239) e comunicado de notificação enviado pelos órgãos de restrição ao crédito (ID nº 96435240).
No entanto, a documentação apresentada pela ré, além de ter sido impugnada pela autora em réplica (ID nº 97917891), não é suficiente para infirmar a narrativa fática sustentada na peça vestibular.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada acostou faturas até o vencimento de 02/03/2019 (ID nº 96435239), no valor de R$ 603,04 (seiscentos e três reais e quatro centavos), demonstrando ausência de pagamento até esta data.
Porém, a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito se deu em virtude de ausência de pagamento de dívida vencida em 02/11/2018 no valor de R$ 104,35 (cento e quatro reais e trinta e cinco centavos), o que diverge do valor inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Outrossim, mesmo que se considere que o valor inscrito corresponde ao vencimento da fatura de 02/03/2019 e aquele atribuído no instrumento de cessão de crédito (ID nº 96435240) no valor de R$ 603,04 (seiscentos e três reais e quatro centavos), ainda assim, o valor diverge daquele que foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito no valor de R$ 701,37 (setecentos e um reais e trinta e sete centavos), não tendo o réu acostado aos autos nenhum demonstrativo que explique o motivo da divergência, muito menos a evolução da dívida até aquele valor sem o devido pagamento.
Cumpre destacar que não se pode deduzir que a parte demanda, embora inadimplente em relação a meses anteriores, permaneceu nesta mesma condição posteriormente, sendo dever da parte demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ademais, consoante alegado pelo demandante em réplica, nota-se que a proposta de adesão ao cartão de crédito juntada pela ré apresenta número diverso ao do contrato registrado no cadastro restritivo, de modo que não é possível constatar relação direta entre tal documento e o débito inscrito, objeto de impugnação no presente feito.
Desta feita, a ré não logrou êxito em comprovar a existência do débito inscrito no cadastro de inadimplentes no nome da autora, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Assim, deve ser acolhida a pretensão declaratória de inexistência da dívida ora impugnada e, por corolário, a de exclusão da respectiva anotação.
IV.2 – Da indenização por dano moral Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), tem-se que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CPC.
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três requisitos: conduta (ação ou omissão), nexo de causalidade e dano.
Na situação em tela, ficou evidenciada a conduta irregular da demandada, que inscreveu indevidamente o nome da autora em órgão restritivo ao crédito.
No que toca ao dano moral, registre-se que, via de regra, precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ocorre que, em se tratando de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Como reforço, colaciona-se o lapidar entendimento do Colendo Superior tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Destarte, patente a existência de dano moral, haja vista que comprovada através do documento de ID n.º 93834702 a inscrição restritiva de crédito. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, a existência de outros três registros de débitos em órgão restritivo e, ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros restritivos apontada na exordial; e, b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora, a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida), e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:41
Publicado Citação em 03/02/2023.
-
24/03/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
09/03/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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