TJRN - 0802343-91.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802343-91.2019.8.20.5124 AGRAVANTE: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO E LUCIANO BENETTI TIMM AGRAVADO: FRANCISCO LEUDEMAR DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24220461) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802343-91.2019.8.20.5124 RECORRENTE: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO, LUCIANO BENETTI TIMM RECORRIDO: FRANCISCO LEUDEMAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23466595) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22646417) restou assim ementado: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A FALTA DE DECISÃO DE SANEAMENTO TENHA GERADO PREJUÍZO AO RÉU.
NULIDADE DE ATO PROCESSUAL QUE TEM COMO PREMISSA LÓGICA A OCORRÊNCIA DE DANO À PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO PELA ESFERA ADMINISTRATIVA.
COBRANÇA DE VALORES TRANFERIDOS PARA CORRETORA, A QUAL APLICARIA O MONTANTE NO MERCADO DE CRIPTOMOEDA ("BITCOIN").
EMPRESA QUE, MESMO APÓS O TRANSCURSSO DE 180 DIAS DA TRANSFERÊNCIA DOS NUMERÁRIOS REALIZADA PELO AUTOR, NÃO PROVIDENCIOU O INVESTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE TRANSFERIDO TENHA SIDO MOVIMENTADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Alega a recorrente violação ao art. 5º, LV, da CF e aos arts. 7º e 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no tocante à alegada violação aos arts. 5º, LV, da CF, mister salientar que tal dispositivo não pode ser objeto de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF, sob pena de usurpação de competência da Supremo Tribunal Federal (STF).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO LEGAL.
DOIS DIAS.
ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os artigos 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, e 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 3.
Embargos não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1428787/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
ANÁLISE DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
LUCROS CESSANTES.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
PRECEDENTE. 3.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. 3.
O Tribunal estadual, com base nas peculiaridades do caso, entendeu que a demora na entrega do imóvel ultrapassou o mero aborrecimento ao gerar insegurança e desequilíbrio psíquico aos adquirentes - conclusão cuja revisão esbarra no óbice do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1825732/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifos acrescidos) No mais, com relação à apontada infringência aos arts. 7º e 357 do CPC, quanto à não consideração adequada das normas processuais referentes à delimitação das questões de fato e de direito, com especificação dos meios de prova admitidos, o acórdão impugnado concluiu pela rejeição da tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, salientando que "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp n. 1.896.493/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023)", de modo que a alteração de tal conclusão fatalmente implicará no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3.
O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de produção de prova testemunhal, bem como a ausência de pressuposto necessário à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano imputado.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior.
Precedentes." (AgInt no AREsp 278.062/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) 3.
O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.869/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802343-91.2019.8.20.5124 Polo ativo VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogado(s): PAULA NORTON FORNACIARI, PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES, RODRIGO PAGANI ROCHA, RAPHAEL BOECHAT ALVES MACHADO, RAFAEL BICCA MACHADO, LUCIANO BENETTI TIMM Polo passivo FRANCISCO LEUDEMAR DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A FALTA DE DECISÃO DE SANEAMENTO TENHA GERADO PREJUÍZO AO RÉU.
NULIDADE DE ATO PROCESSUAL QUE TEM COMO PREMISSA LÓGICA A OCORRÊNCIA DE DANO À PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO PELA ESFERA ADMINISTRATIVA.
COBRANÇA DE VALORES TRANFERIDOS PARA CORRETORA, A QUAL APLICARIA O MONTANTE NO MERCADO DE CRIPTOMOEDA ("BITCOIN").
EMPRESA QUE, MESMO APÓS O TRANSCURSSO DE 180 DIAS DA TRANSFERÊNCIA DOS NUMERÁRIOS REALIZADA PELO AUTOR, NÃO PROVIDENCIOU O INVESTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE TRANSFERIDO TENHA SIDO MOVIMENTADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802343-91.2019.8.20.5124, ajuizada por FRANCISCO LEUDEMAR DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu a “restituição ao autor FRANCISCO LEUDEMAR DA SILVA dos valores de R$ 12.554,00 (doze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) e R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais)”.
No seu recurso (ID 13242231), a Apelante sustenta que a sentença não aplicou corretamente o direito que ampara sua posição.
Destaca a necessidade de um devido saneamento do feito e uma dilação probatória para obter uma instrução completa da causa.
Alega que a sentença não considerou adequadamente as normas processuais, especialmente aquelas previstas no art. 357 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que determina o dever do juiz de delimitar questões de fato e de direito, especificando os meios de prova admitidos.
Argumenta que a ausência desse saneamento e a não observância dessas normas acarretam a nulidade da sentença.
Sustenta que, caso o juiz tivesse promovido corretamente o saneamento do processo, a Apelante teria tido a oportunidade de cumprir seus ônus probatórios.
Informa que, quanto à produção de provas, requereu, em momento anterior, a apresentação de extratos bancários e a realização de uma prova pericial.
Além disso, solicitou a oitiva de testemunhas, incluindo a do Sr.
João Pedro Oliveira Bernardino Santos, figura central para esclarecimento dos fatos.
Alega que a recusa em permitir essas provas constitui cerceamento de defesa, ferindo princípios fundamentais do devido processo legal.
Argumenta que a análise do comprovante original referente à quantia em questão é essencial, sob pena de violação dos arts. 396 e 464 do CPC/2015.
Aduz que o Apelado, ao alegar dispor de mais de R$40.000,00 para investir em bitcoins, não pode ser considerado pobre no sentido legal.
Alega que a concessão da gratuidade da justiça é indevida e solicita sua revogação.
Questiona ainda a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual do Autor no pleito de restituição do valor de R$32.900,00.
Sustenta que o Autor teria meios de acessar esse valor diretamente, sem a necessidade de ajuizar a ação.
Defende que a sentença não considerou devidamente os fatos que envolvem a utilização do comprovante de depósito em questão e que, se mantida, permitiria a irreversibilidade do golpe, colocando-a como vítima do esquema.
Assevera que, no exercício regular de suas atividades como corretora de criptomoedas, não pode ser responsabilizada pelos danos causados ao Apelado, que teria sido vítima de um golpe relacionado a uma pirâmide financeira, explicando que é mera intermediária nas transações e não tem controle sobre os investimentos realizados pelos clientes.
Diante do exposto requer que o recurso seja provido para cassar a sentença, anulando-a, e promover o regular saneamento do feito conforme o art. 357 do CPC/2015 ou, subsidiariamente, decretar a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa, permitindo a realização das provas requeridas.
Além disso, pugna pela revogação da concessão da assistência judiciária gratuita ao Apelado, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao valor de R$32.900,00 e a improcedência da pretensão autoral em relação ao valor de R$12.554,00.
Nas contrarrazões (ID 13242242), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 15038685). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp n. 1.896.493/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Logo, tendo o Juízo a quo formado seu convencimento, não há como imputar nulidade à sentença em razão do indeferimento de prova considerada desnecessária pelo julgador.
Nesse sentido já decidiu esta Corte em casos semelhantes: EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
CRISE FINANCEIRA SUPORTADA PELO APELANTE QUE SE CONSTITUI RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
APELANTE QUE NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Apelação Cível – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 11/10/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO, E INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA SUSCITADAS PELA EDILIDADE RÉ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 410/2009 E DO ARTIGO 7º, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS (APELAÇÃO CÍVEL, 0100126-83.2016.8.20.0125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) Noutro pórtico, descabe a tese de nulidade da sentença em razão da ausência de decisão de saneamento, isso porque o próprio CPC, no seu artigo 373, já estabelece que o réu detém o ônus de comprovar “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Desse modo, embora não tenha sido proferida decisão de saneamento, a parte já possuía norte legal sobre como deveria agir.
Acrescente-se que o Apelante não demonstrou o efetivo prejuízo supostamente ocasionado pela ausência de decisão de saneamento.
Destaco julgado do STJ: “A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada” (AgInt no REsp n. 2.080.305/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Apelado, na medida em que o Apelante não demonstrou a alteração da condição da situação de hipossuficiência econômica do beneficiário.
De mais a mais, rejeito a tese de falta de interesse de agir, uma vez que o interesse de agir, como requisito de admissibilidade da ação, exige a presença de três elementos: a necessidade da jurisdição, a adequação do provimento jurisdicional solicitado e a utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, observa-se que estão presentes tais elementos.
Frise-se que a busca da tutela judicial prescinde da tentativa de resolução administrativa.
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.
Na petição inicial, o Apelado alegou que, após realizar a transferência dos valores de R$12.554,00 em 07/08/2017 e R$ 32.900,00 em 15/08/2017, totalizando o valor de R$ 44.454,00, “Passado algum tempo, hoje mais de 180 dias, o procedimento de transferência dos valores para uma operadora do mercado financeiro virtual, não ocorreu” (ID 13242183 – Pág. 04).
Em razão disso, postulou pela devolução dos valores transferidos para a conta bancária da empresa Apelante, que se denomina como corretora de criptomoedas.
A priori, cumpre destacar que a transferência dos valores para a Apelante é fato incontroverso.
Dessa forma, comprovada a relação jurídica entre as partes, cabe à Insurgente indicar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que, não sendo feito, traduz em presunção de legitimidade da exigência da restituição dos valores.
Examinando os autos, constato que inexiste prova da transferência de valores para uma operadora do mercado financeiro virtual, eis que, das várias telas de sistemas acostadas, não se verifica o lançamento das quantias de R$ 12.554,00, em 07/08/2017, e R$ 32.900,00, em 15/08/2017, em sua conta de usuário.
Ademais, como bem pontuou o Juízo a quo, “não houve qualquer movimentação na conta de usuário do autor por pessoa estranha à lide, eis que os valores pleiteados sequer chegaram a serem lançados em tal sistema”.
Destarte, considerando que o Apelante/Réu não se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC), mostra-se procedente a pretensão autoral.
Cito julgados em casos análogos: APELAÇÃO.
Gestão de negócios envolvendo compra e venda de criptomoedas (Bitcoins).
Ação de obrigação de fazer.
R. sentença de procedência, com apelo somente das empresas rés.
Reclamo que não prospera.
Configuração de grupo econômico a impor a responsabilidade solidária entre as sociedades rés.
Precedentes deste Tribunal, envolvendo as mesmas empresas.
Tentativa de resgate dos valores investidos, sem sucesso.
Plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, não se olvidando da inversão do ônus probatório.
A falta de transferência de valores possibilita reconhecer o inadimplemento contratual apto a permitir a rescisão da avença com a devolução dos valores investidos.
Sentença mantida na integralidade.
Sucumbência majorada.
Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1121438-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E RESSARCITÓRIA.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
PLATAFORMA DE GERENCIAMENTO.
BLOQUEIO DE CONTAS.
PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE SAQUE NO VALOR TOTAL DAS CONTAS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VÍCIO DE CONGRUÊNCIA CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
CONDENAÇÕES AFASTADAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA NÃO DEMONSTRADA.
INCORREÇÃO DE SALDO DECORRENTE DE FALHA SISTÊMICA.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DO SERVIÇO DEFEITUOSO.
MÁ-FÉ DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADA.
BLOQUEIO INDEVIDO DAS CONTAS.
COBRANÇA DESCABIDA DE DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO OU CRIPTOMOEDA PARA ACERTO DO SALDO.
RESTITUIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE BITCOIN REALIZADA PELA AUTORA.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EQUIVALENTE EM MOEDA.
COTAÇÃO DA DATA DA TRANSFERÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MÍNIMO DECAIMENTO DA PARTE RÉ.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE MAIOR VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006242620208210026, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 29-03-2023) Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802343-91.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
06/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 14:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
06/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 10:24
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 14:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
04/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:16
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
28/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:28
Juntada de termo
-
08/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDEMAR DA SILVA em 30/05/2022.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDEMAR DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2022 09:45
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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