TJRN - 0802769-37.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802769-37.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDANIA BRILHANTE GAMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO GILDANIA BRILHANTE GAMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada manifestou no prazo legal.
Em sede de Decisão Interlocutória, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802769-37.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE Polo passivo GILDANIA BRILHANTE GAMA Advogado(s): TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
APARELHO CELULAR OBJETO DE FURTO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PELO APLICATIVO DO BANCO.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE AGIR PARA IMPEDIR OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
PRECEDENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
REFORMA DO JULGADO NESSE PARTICULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54, DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0802769-37.2022.8.20.5112, ajuizada por Gildania Brilhante Gama, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 19054119): “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito a fim de: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o importe de R$ 10.590,00 (dez mil, quinhentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, de forma simples, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) DECLARAR NULOS os empréstimos pessoais de nº 1546194, 1546226 e 1623310, celebrados no dia 06/06/2022 na conta bancária da parte autora (agência 685, conta 35022-2 – Bradesco), proibindo a parte ré de realizar descontos referentes aos citados empréstimos, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 19054173), a instituição financeira ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) As transações foram realizadas mediante fornecimento de senha e token de uso pessoal; b) “além disto, os danos causados à parte Apelada de fato foram ocasionados por terceiro, inclusive, já identificado conforme documentação acostada em exordial”; c) “indiscutível que o Recorrido não sofreu qualquer dano em decorrência de qualquer negligência praticada pelo BANCO BRADESCO”; d) “por qualquer ângulo que se vislumbre a questão, é incabível a restituição a título de indenização pelos danos materiais, inexistindo qualquer falha nos serviços prestados pelo Recorrente”; e) Não há que se falar em dever de reparação civil diante da ausência de nexo de causalidade; f) Resta impossível a devolução dos valores transferidos, ante a ausência de saldo nas contas bancárias dos beneficiários; e g) Subsidiariamente, o valor arbitrado a título de dano moral revela-se desproporcional para o caso, devendo ser reduzido.
Outrossim, os juros de mora devem ser contados a partir da data da sentença.
Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para que, reformando a sentença recorrida, seja afastada a condenação.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões oferecidas no ID 19054176.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 20592283). É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Em suas razões recursais, o banco Apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando, para tanto, que “não teve qualquer ingerência no valor que teria sido transferido da conta bancária da Recorrida”, de modo que não possui responsabilidade alguma pelos fatos apontados na inicial.
Com efeito, a prefacial ventilada pela casa bancária versa sobre matéria que se confunde com o próprio mérito recursal.
Dessa forma, transfere-se a análise da preliminar para o mérito.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pelas operações bancárias e transferências de numerários da conta corrente da parte autora, cujas transações não são reconhecidas.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento danoso.
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em exame, a parte autora, ora Apelada, afirma desconhecer as transações bancárias realizadas após o furto de seu aparelho celular, ocorrido no dia 04/6/2022, alegando que tais movimentações foram efetuadas por criminosos e que a instituição financeira teria falhado no dever de segurança, permitindo a concretização das operações questionadas.
Em contraponto, a parte ré sustenta que não houve falha no serviço prestado, argumentando, para tanto, que as transações somente são efetivadas através de senha e token de uso pessoal da titular da conta, de modo que não era possível ao banco saber se as operações eram indevidas.
Pela mesma razão, defende a regularidade dos empréstimos e das transferências realizadas via PIX, salientando a impossibilidade de devolução das quantias, dada a ausência de saldo na conta bancária recebedora dos valores.
Conforme se observa, o desate da questão reclama a análise acerca da possibilidade de responsabilização do banco Apelante pelos prejuízos decorrentes de transações bancárias não realizadas pela Apelada, ou seja, efetivadas de maneira fraudulenta.
Sobre o tema, importa destacar o teor da Súmula nº 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (STJ – SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Extrai-se, do referido enunciado, que não é toda e qualquer situação de fraude que acarretará a responsabilização dos bancos.
Com efeito, há que se distinguir os casos em que há efetiva falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira, que atua, por ação ou omissão, para a consecução do delito, daqueles em que o golpe é praticado diretamente por terceira pessoa e o próprio consumidor/correntista, sem adotar as cautelas necessárias, contribui para o êxito da empreitada criminosa.
Na primeira hipótese, não remanescem dúvidas de que a reparação dos prejuízos é devida, nos termos do verbete sumular nº 479, do STJ.
Noutro giro, na segunda situação, não há qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, isto é, não há concorrência para o resultado lesivo, nem mesmo possibilidade de evitar a fraude, restando rompido o liame de causalidade entre o agir do banco e os danos suportados pelo consumidor.
Sobreleva pontuar que a omissão das entidades financeiras, à luz da jurisprudência da Corte Superior, encontra-se imbricada com (i) o dever de “desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023), e (ii) o dever de tratamento adequado dos dados de operações bancárias relativas aos correntistas (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
Como se vê, exige-se dos bancos uma atuação positiva no sentido de impedir a efetivação de transações que destoam do perfil de consumo do titular da conta.
A partir dessa linha de cognição, tem-se que a responsabilidade da instituição financeira não dispensa a verificação da existência de movimentações atípicas na conta da correntista, a fim de se apurar a omissão no dever de agir para evitar transações bancárias fraudulentas.
Na espécie, em cotejo das provas colacionadas aos autos e das alegações vertidas pelas partes, restou demonstrada a falha no dever de segurança e no serviço prestado pelo Apelante.
Deflui do álbum processual que a Apelada teve o seu aparelho telefônico furtado na data de 04/06/2022, tendo registrado a ocorrência logo em seguida, em 06/06/2022 (ID 19054091, págs. 1 e 2).
Posteriormente, em 14/06/2022, a Recorrida registrou nova ocorrência (ID 19054091, págs. 3 e 4), relatando as operações bancárias fraudulentas e, na mesma data, contestou as transações junto ao banco Recorrente (ID 19054093), não obtendo êxito na tentativa de solução administrativa da questão (ID 19054094 e ID 19054095).
De fato, ao analisar o extrato que acompanha a inicial (ID 19054096), observa-se a existência de movimentações atípicas na conta da demandante, eis que até o dia 31/05/2022 constava apenas a informação do saldo anterior (18/05/2022) e um lançamento de crédito, em 31/05/2022, no importe de R$ 103,29 (cento e três reais e vinte e nove centavos).
Por outro lado, no dia 06/06/2022, dois dias após o furto do celular da Apelada, foram realizadas 06 (seis) operações bancárias, sendo 03 (três) empréstimos pessoais, nas quantias de R$ 3.739,61, R$ 841,62 e R$ 1.200,00, e 03 (três) transferências via sistema PIX, nos valores de R$ 1.300, R$ 3.700,00 e R$ 890,00, consumindo o saldo existente na conta.
Ato contínuo, nos dias 07/06/2022 e 10/06/2022, foram efetivadas mais 02 (duas) transferências, no importe de R$ 3.700,00 e R$ 1.000,00, respectivamente.
Nesse contexto, a realização, em curto espaço de tempo, de diversas transações bancárias, envolvendo quantias relevantes, não apresenta compatibilidade com o padrão de movimentações financeiras da titular da conta, situação esta que confere verossimilhança às alegações deduzidas na exordial.
No ponto, cumpre realçar que, com a inversão do ônus da prova (ID 19054106), competia ao Recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, a despeito do encargo probatório, a casa bancária não logrou êxito em demonstrar que as operações questionadas na lide se deram de maneira regular ou mesmo que estariam dentro dos padrões de consumo da Recorrida.
Na verdade, o banco Apelante limitou-se a argumentar, genericamente, que as contratações eram válidas, porquanto efetuadas mediante uso de senha e token pessoais, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a refutar as alegações e documentos coligidos pela Apelada.
Daí porque não se vislumbra qualquer equívoco na conclusão alcançada pelo Magistrado sentenciante (ID 19054119): “[...] Note-se que em momento algum da defesa apresentada pelo demandado houve a comprovação de inexistência de falhas que ensejassem a sua utilização do aplicativo bancário por terceiros, que se apropriam do aparelho indevidamente, mesmo sem ter ciência da senha de uso pessoal e intransferível. É de notório conhecimento que os sistemas eletrônicos das instituições financeiras não são à prova de falhas, devendo elas serem responsabilizadas pelos métodos de pagamentos colocados à disposição dos consumidores.
E, no presente caso, não há dúvidas de que a autora foi vítima de furto de celular e que fraudadores obtiveram seus dados e senhas e realizaram as transações impugnadas, não sendo plausível supor tivesse a consumidora qualquer participação no evento criminoso, sobretudo porque a mesma estava desprovida dos meios necessários para fazer as transferências, sendo muito mais crível supor tenha havido falha no sistema de segurança digital da instituição financeira.
Outrossim, o réu não comprovou a suposta negligência da autora com a guarda de sua senha pessoal e intransferível, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).” A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada.
Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.147.873/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) Logo, no caso concreto, tem-se por evidenciada a negligência da instituição financeira, dada a omissão no dever de identificar e impedir movimentações financeiras incompatíveis com o perfil de consumo da correntista, bem assim diante da falha em garantir a segurança das operações através do aplicativo bancário, permitindo que terceiros pudessem realizar as transferências.
Nessa perspectiva, ao reconhecer a nulidade das transações impugnadas, laborou com acerto o Juízo a quo, sendo de rigor a manutenção da condenação do banco demandado ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela demandante.
Especificamente em relação aos danos materiais, entendo que a insurgência recursal comporta parcial provimento.
Isso porque, embora tenha ocorrido transferência de valores da conta da autora, grande parte do montante subtraído refere-se às transações anuladas.
Lado outro, não há nos autos a comprovação dos descontos relativos aos empréstimos realizados fraudulentamente.
Ora, é consectário lógico da declaração de nulidade e de inexistência de débito, o retorno das partes ao status quo ante, de sorte que os créditos subjacentes às operações anuladas não podem ser considerados como prejuízo patrimonial da Apelada, já que, na verdade, a ela nunca pertenceram.
No entanto, vê-se que o valor de R$ 10.590,00 (dez mil, quinhentos e noventa reais), fixado a título de danos materiais, computou o montante relativo às transações declaradas nulas, o que não se mostra consentâneo com o próprio reconhecimento da inexistência dos débitos e o retorno das partes ao estado anterior.
Sendo assim, deve ser decotado da condenação em danos materiais os valores alusivos às transações anuladas, ou seja, os empréstimos pessoais (R$ 3.739,61; R$ 841,62 e R$ 1.200,00) e o limite de crédito especial consumido (R$ 3.700,00), incluindo os respectivos encargos incidentes nestas operações.
Noutro pórtico, acerca do dano moral, tem-se por suficientemente demonstrados os transtornos experimentados pela Apelada, que foram agravados, sobremaneira, pela desídia da instituição bancária em resolver a contenda.
Pontue-se que, embora se reconheça que nem todo o montante transferido ilicitamente tenha implicado em efetivo prejuízo patrimonial à autora, houve, sim, subtração indevida de valores pertencentes a ela, já que as transações fraudulentas consumiram todo o saldo da conta, incluindo as quantias anteriores ao ilícito.
Sob tal ótica, não remanescem dúvidas de que a perda de valores, somada à realização fraudulenta de operações bancárias, em virtude da falha no serviço prestado pelo banco Apelante, tem o condão de acarretar angústia e relevante desassossego que, seguramente, ultrapassam a esfera do “mero aborrecimento do cotidiano”.
Patente, pois, a configuração do dano moral na hipótese.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Dessarte, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nessa toada, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Assim posta a questão, descabe o pleito de redução da verba indenizatória estipulada.
Por fim, no tocante aos consectários legais da condenação, a irresignação também não merece guarida.
Como é de notória sabença, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ, razão pela qual, neste particular aspecto, não se vislumbra qualquer desacerto na sentença combatida.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, tão somente para determinar que seja deduzido da condenação a título de danos materiais o valor das operações bancárias anuladas, nos moldes da fundamentação acima edificada.
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida.
Diante do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802769-37.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
26/07/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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