TJRN - 0813699-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:45
Decorrido prazo de GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0813699-90.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (0861107-46.2022.8.20.5001) Embargante: Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda.
Advogada: Luana Sbeghen Bonomi Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda. opõe Embargos de Declaração em face de decisão desta Relatoria que, com arrimo no artigo 932, III, do CPC, não conheceu deste recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Argumenta (Id 24482566) “... que não houve a perda superveniente do interesse recursal e a prejudicialidade do presente recurso para o seu julgamento, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de ID nº 106683392, a qual indeferiu os novos embargos de declaração (“embargos II”) opostos pela Agravante.” Sustenta que a decisão ora agravada incorreu em erro material e omissão ao não conhecer e julgar o presente Agravo de Instrumento.
Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar os vícios demonstrados, “... especificamente sobre a interposição do agravo de instrumento em face da decisão de ID nº 106683392 e não em face da decisão liminar”, afastando o erro material apontado e, consequentemente a prejudicialidade em face da perda superveniente do interesse recursal.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 25522408). É o relatório.
Os aclaratórios merecem acolhimento, ainda que não se apliquem os efeitos infringentes postulados.
Ao não conhecer deste agravo de instrumento anotei a perda superveniente do interesse recursal, em razão da sentença ter sido prolatada nos autos de origem.
Contudo, a empresa recorrente demonstra que o recurso instrumento foi manejado contra decisão que rejeitou os segundos Embargos de Declaração manejados no mandado de segurança impetrado na origem.
Ou seja, não se questionava a concessão parcial da medida liminar, mas a rejeição dos primeiros embargos de declaração.
Pois bem, esclarecido este fato, pontuo que a declaração de perda de objeto deste Agravo de Instrumento deva ser mantida.
Explico.
Nos autos de origem, logo após a rejeição dos segundos aclaratórios, a impetrante manejou Apelação Cível (Id 109403017) fazendo constar das razões do apelo (item 11) a seguinte afirmação: 11.
Ocorre que os novos embargos de declaração não foram opostos em face da r. sentença de mérito (ou “primeira” sentença -ID 95627893), mas sim em face da segunda sentença (ID 03653499) que, indevidamente, não acolheu os seus embargos.
Diante disso, considerando que o erro material sobre a matéria versada no presente writ e a omissão quanto à possibilidade de restituição ou de escrituração não foram resolvidas via embargos de declaração, bem como que o entendimento sobre a legalidade da Lei Estadual do Rio Grande do Norte e a não aplicação do princípio da legalidade se encontra equivocado, não restou alternativa à Apelante se não a interposição do presente recurso de apelação.
Portanto, toda a celeuma vertida nos dois embargos de declaração foi reproduzida nas razões da apelação cível, o que, por óbvio, atrai a perda de objeto do presente agravo de instrumento, na medida em que, repito, os argumentos não apreciados pelo Juízo de origem forma submetidos, via apelo cível, ao conhecimento desta Corte de Justiça.
Isto posto, como forma de suprir o erro material apontado, acolho os presentes embargos de declaração, apenas para esclarecer que a perda superveniente do interesse recursal decorreu da prejudicialidade deste (artigo 932, III, CPC), porquanto os argumentos aqui vertidos foram inseridos no bojo das razões da apelação cível manejada na demanda de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO BURTI MALDONADO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO BURTI MALDONADO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO BURTI MALDONADO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO BURTI MALDONADO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 06:14
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0813699-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUANA SBEGHEN BONOMI, LUCIANO BURTI MALDONADO AGRAVADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro -
11/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 18:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 10:57
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813699-90.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (00861107-46.2022.8.20.5001) Agravante: Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda.
Advogada: Luana Sbeghen Bonomi Agravado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 00861107-46.2022.8.20.5001) impetrado pela ora recorrente em face de ato do Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu em parte a liminar postulada.
Após o trâmite processual próprio, retornam os autos para continuidade do feito. É o relatório do que importa para o momento.
Ao exame dos autos na origem, observo que a decisão agravada foi substituída por sentença que concedeu em parte a segurança postulada. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
19/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda.
-
27/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/02/2024 23:59.
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23/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813699-90.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (00861107-46.2022.8.20.5001) Agravante: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA Advogada: Luana Sbeghen Bonomi e outro Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se o agravado, por meio de advogado, para que responda no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
17/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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