TJRN - 0805069-02.2014.8.20.6001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:38
Juntada de diligência
-
05/12/2023 20:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:24
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805069-02.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAMIAO JOSE DOS SANTOS e outros Parte ré: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
SENTENÇA DAMIAO JOSE DOS SANTOS e outros, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 111123871 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 111123871).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:35
Homologada a Transação
-
23/11/2023 16:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 07:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0805069-02.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DAMIAO JOSE DOS SANTOS e outros Executado: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido do exequente na petição Num. 76648100, determinando a penhora sobre o imóvel descrito na Certidão Num. 76648939, referente a matrícula n.º 68.302, para o que determino: a) a expedição dos mandado de avaliação do bem imóvel de matrícula n.º 68.302, no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, descrito na certidão Num. 76648939, a ser cumprido por Oficial de Justiça, o que faço com fundamento no art. 835, §3º, do CPC, devendo a Secretaria lavrar o respectivo termo de penhora (Art. 845, §1º, do CPC) após a devolução do Mandado, intimando o executado por intermédio de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847, §1º, do CPC). b) Conste no termo de penhora que o exequente ficará como depositário do bem, segundo o disposto no §1º do art. 840 do CPC, ao qual caberá providenciar o registro no cartório imobiliário, na forma do art. 844 do CPC, que dispõe: Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. c) escoado o prazo para o executado, e não havendo pedido de substituição, os autos deverão ser enviados para a Central de Avaliação e Arrematação, a fim de ultimar as diligências necessárias visando a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:08
Outras Decisões
-
11/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 12:50
Decorrido prazo de Bruno José de França em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:50
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:25
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 00:57
Decorrido prazo de Bruno José de França em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:23
Outras Decisões
-
14/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2020 21:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:11
Decorrido prazo de Bruno José de França em 18/08/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:58
Outras Decisões
-
21/06/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 05:40
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FRANCA em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:19
Outras Decisões
-
14/10/2019 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 07:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 09:02
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/03/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 17:42
Processo Reativado
-
26/03/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 02:35
Decorrido prazo de AMANDA MONTENEGRO CARVALHO em 21/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2018 11:34
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2018 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/08/2018 02:27
Decorrido prazo de AMANDA MONTENEGRO CARVALHO em 03/08/2018 23:59:59.
-
05/08/2018 02:27
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FRANCA em 03/08/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2018 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/11/2017 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 04:26
Decorrido prazo de AMANDA MONTENEGRO CARVALHO em 13/09/2016 23:59:59.
-
12/09/2016 15:02
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FRANCA em 09/09/2016 23:59:59.
-
02/08/2016 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2016 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 14:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2016 05:09
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FRANCA em 12/02/2016 23:59:59.
-
19/01/2016 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2016 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2015 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2015 13:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 23:09
Decorrido prazo de SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2015 23:59:59.
-
19/02/2015 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2015 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2015 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2015 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2014 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2014 09:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2014 00:58
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FRANCA em 04/09/2014 23:59:59.
-
05/09/2014 00:58
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FRANCA em 04/09/2014 23:59:59.
-
21/08/2014 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2014 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2014 13:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2014 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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