TJRN - 0801348-13.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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16/08/2023 10:41
Desentranhado o documento
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16/08/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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26/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801348-13.2022.8.20.5144 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE /RN ENTRE PARTES: ROXANE DE LIMA RIBEIRO ADVOGADA: ANA RAQUEL DA CRUZ ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença de ID 20076257, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801348-13.2022.8.20.5144, impetrado por Roxane de Lima Ribeiro em face de ato do Prefeito do Município de Monte Alegre/RN, concedeu a segurança pleiteada, para, confirmando a liminar já deferida nos autos, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante “à nomeação para o cargo de Assistente Social, verificando-se naturalmente a ordem de classificação no concurso público.” Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário em face da sentença, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do novo Código de Processo Civil possibilita que o Relator negue provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, ou seja, cuja pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Referido dispositivo legal também se aplica aos casos de reexame necessário, conforme nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[1], vejamos: “Apesar de o art. 932, em seus incisos III, IV e V do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253/STJ).” Por sua vez, o artigo 12, parágrafo 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, passemos a analisar o caso submetido à apreciação desta Egrégia Corte de Justiça, por intermédio do necessário reexame.
Na situação em exame, a pretensão da parte autora é a de ser nomeada para o cargo de Assistente Social, do quadro efetivo de pessoal do Município de Monte Alegre/RN, tendo em vista a exoneração de duas candidatas nomeadas para o cargo, o que fez com que a autora passasse a figurar dentro do número de vagas previstas no edital.
Sobre a matéria discutida no presente reexame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário nº 598.099-MS/RG, firmando entendimento no seguinte de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.
Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”(STF.
RE 598.099 RG.
Rel.
Min.
MENEZES DIREITO.
Rel. p/ Acórdão Min.
GILMAR MENDES.
Julgado em 23/04/2009). (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, cito julgado mais recente também do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Prazo de validade.
Cláusulas editalícias.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).” (STF.
RE 859.937 AgR.
Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI. 2ª Turma.
Julgado em 07/04/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017). (Grifos acrescentados).
Assim sendo, tendo em vista que a sentença proferida está na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nego provimento ao presente Reexame Necessário.
P.
I.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5 [1] in Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição. 3ª tiragem.
Salvados: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1.517. -
22/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:21
Conhecido o recurso de Remessa Necessária e não-provido
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21/06/2023 12:23
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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