TJRN - 0813969-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813969-17.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELO JUÍZO.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
ARTIGO 524, §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800219-42.2023.8.20.5142) proposto por PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS, rejeitou a impugnação por si ofertada.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou, em suma, que a probabilidade do seu direito reside no fato de o exequente ter apresentado cálculos com base em previsão de descontos não comprovados e, ainda, com valores maiores do que os efetivos descontos.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em decisão de id. 22272607, o então Relator, Des.
João Rebouças (substituto), deferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 23032661) Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que não se vislumbrava a necessidade de intervenção do Ministério Público. (id. 23058409) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Recorrente insurge-se contra decisão que, proferida pelo Juízo a quo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte Agravante que há evidente excesso nos cálculos apresentados pela parte Exequente, ora Agravada, uma vez que há comprovação de apenas 16 (dezesseis) descontos enquanto que nos cálculos outros tantos foram levados em conta.
Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base a inércia do Executado quanto à ordem de juntada dos extratos bancários correspondentes à conta de titularidade do Exequente.
Ora, o art. 524, §§ 3° a 5°, dispõe que, quando para efetuar a memória do cálculo, o credor tiver que obter dados que se encontram me poder do devedor ou terceiro, o juiz os requisitará, fixando prazo de até trinta dias para o que o devedor ou terceiro forneça os dados, conforme se observa do dispositivo transcrito abaixo: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (destaquei) Destarte, cabia ao banco Executado juntar os extratos bancários de todo o período solicitado pelo Juízo a quo, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte Exequente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813969-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:35
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 14/12/2023.
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15/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:27
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813969-17.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800219-42.2023.8.20.5142) proposto por PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS, rejeitou a impugnação por si ofertada.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que a probabilidade do seu direito reside no fato de o exequente ter apresentado cálculos com base em previsão de descontos não comprovados e, ainda, com valores maiores do que os efetivos descontos.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu apenas parcialmente a impugnação à execução ofertada pelo banco, ora Agravante.
Alega a parte Agravante que há evidente excesso nos cálculos apresentados pela parte Exequente, ora Agravada, uma vez que existe comprovação de apenas 16 descontos, enquanto que, nos cálculos, outros tantos foram levados em conta.
Neste ponto, não vislumbro razões para o acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base a inércia do Executado quanto à ordem de juntada dos extratos bancários correspondentes à conta de titularidade do Exequente.
Contudo, no que tange à alegada imprecisão dos valores, de fato, é de se observar que o montante apresentado Exequente não corresponde à soma daqueles constantes dos extratos bancários juntados nos autos originários, o que faz com que haja evidente excesso de execução.
Desse modo, vislumbra-se a presença de prejuízo financeiro em desfavor do Agravante, a ensejar o requisito do periculum in mora.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 16 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
17/11/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 08:45
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:48
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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