TJRN - 0116941-13.2014.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2024 13:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2024 13:33 Transitado em Julgado em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 12:10 Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 12:10 Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/03/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0116941-13.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA em face de MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
 
 Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, pugna pela desistência do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
 
 Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
 
 Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
 
 No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
 
 Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
 
 A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
 
 Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
 
 O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
 
 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
 
 Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
 
 Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
 
 Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
 
 No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
 
 Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
 
 Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
 
 Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
 
 O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
 
 Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
 
 Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
 
 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
 
 Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
 
 Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
 
 Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
 
 Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
 
 Inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
 
 Decorrido este prazo em março de 2023, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 6 meses, que se findou em setembro de 2023.
 
 Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 03 (três) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante ato ordinatório constante do id n.º 56567281, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
 
 Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 06 (seis) meses, por força do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85, in verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por Título Extrajudicial – Cheque - Aplicação do art. 59 da Lei nº 7.357/85 - Prescrição em seis meses - Prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação, conforme súmula 150 do STF - Feito que permaneceu paralisado no período entre 21/10/2019 a 22/07/2022 - Incidência das teses do IAC no REsp nº 1.604.412-SC - Encerramento da suspensão e início do prazo prescricional em outubro/2020 - Término em abril/2021 - Prescrição intercorrente consumada - Decisão reforma - Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21313663120238260000, Relatora: Maia da Rocha , Data de Julgamento: 27/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023). grifos acrescidos APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
 
 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
 
 SUSPENSÃO POR UM ANO.
 
 ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 TRÊS ANOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
 
 Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
 
 A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
 
 Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
 
 Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
 
 Com efeito, em que pese pugne o exequente pela desistência do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso em epígrafe, é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Custas ex lege.
 
 Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 P.R.I NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/02/2024 11:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/02/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 14:01 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 14:01 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 31/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 11:34 Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 22/01/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 01:33 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 01:03 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:09 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 19/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0116941-13.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA em face de MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
 
 Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, pugna pela desistência do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
 
 Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
 
 Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
 
 No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
 
 Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
 
 A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
 
 Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
 
 O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
 
 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
 
 Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
 
 Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
 
 Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
 
 No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
 
 Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
 
 Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
 
 Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
 
 O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
 
 Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
 
 Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
 
 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
 
 Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
 
 Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
 
 Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
 
 Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
 
 Inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
 
 Decorrido este prazo em março de 2023, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 6 meses, que se findou em setembro de 2023.
 
 Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 03 (três) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante ato ordinatório constante do id n.º 56567281, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
 
 Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 06 (seis) meses, por força do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85, in verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por Título Extrajudicial – Cheque - Aplicação do art. 59 da Lei nº 7.357/85 - Prescrição em seis meses - Prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação, conforme súmula 150 do STF - Feito que permaneceu paralisado no período entre 21/10/2019 a 22/07/2022 - Incidência das teses do IAC no REsp nº 1.604.412-SC - Encerramento da suspensão e início do prazo prescricional em outubro/2020 - Término em abril/2021 - Prescrição intercorrente consumada - Decisão reforma - Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21313663120238260000, Relatora: Maia da Rocha , Data de Julgamento: 27/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023). grifos acrescidos APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
 
 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
 
 SUSPENSÃO POR UM ANO.
 
 ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 TRÊS ANOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
 
 Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
 
 A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
 
 Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
 
 Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
 
 Com efeito, em que pese pugne o exequente pela desistência do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso em epígrafe, é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Custas ex lege.
 
 Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 P.R.I NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/11/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 10:53 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            27/11/2023 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2023 10:22 Processo Reativado 
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                                            27/11/2023 07:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0116941-13.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA, em face de MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
 
 A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
 
 Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
 
 In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo da prescrição é de 6 (seis) meses.
 
 Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 CHEQUE.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 SEIS MESES.
 
 LEI DO CHEQUE.
 
 REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 DESÍDIA DO EXEQUENTE.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
 
 Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3.
 
 Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
 
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos Nessa toada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/11/2023 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 18:37 Outras Decisões 
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                                            16/11/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2022 17:53 Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/05/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 08:50 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 17/05/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 08:50 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 17/05/2022 23:59. 
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                                            08/05/2022 05:10 Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 05/05/2022 23:59. 
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                                            11/04/2022 20:48 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/04/2022 02:48 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 04/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 02:48 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 04/04/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 08:13 Arquivado Provisoramente 
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                                            29/03/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2022 06:43 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2022 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2022 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2022 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2022 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2022 03:40 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 14/02/2022 23:59. 
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                                            15/02/2022 00:56 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 14/02/2022 23:59. 
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                                            04/02/2022 01:54 Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 03/02/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 01:56 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 27/01/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 00:08 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 27/01/2022 23:59. 
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                                            19/01/2022 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2022 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2021 02:03 Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 08/12/2021 23:59. 
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                                            10/12/2021 02:03 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 08/12/2021 23:59. 
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                                            10/12/2021 02:03 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 08/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2021 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2021 16:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/11/2021 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2021 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2021 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/11/2021 21:28 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2021 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2021 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2021 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2021 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2021 03:12 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 11/10/2021 23:59. 
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                                            14/10/2021 01:12 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 11/10/2021 23:59. 
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                                            13/10/2021 07:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2021 06:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2021 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2021 08:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2021 01:09 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 01/09/2021 23:59. 
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                                            02/09/2021 00:41 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 01/09/2021 23:59. 
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                                            26/08/2021 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2021 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2021 00:30 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 20/08/2021 23:59. 
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                                            17/08/2021 03:05 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 16/08/2021 23:59. 
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                                            26/07/2021 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2021 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2021 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2021 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2021 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2021 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2021 22:15 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2021 22:14 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2021 17:23 Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 20/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 04:37 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 20/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 04:37 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 20/05/2021 23:59:59. 
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                                            20/05/2021 13:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/04/2021 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2021 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2021 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2021 06:57 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 22/03/2021 23:59:59. 
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                                            23/03/2021 06:56 Decorrido prazo de LILIANE MACIEL DE FREITAS em 22/03/2021 23:59:59. 
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                                            23/03/2021 00:55 Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 22/03/2021 23:59:59. 
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                                            19/03/2021 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2021 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2021 06:38 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 04/03/2021 23:59:59. 
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                                            26/02/2021 17:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/02/2021 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2021 14:45 Outras Decisões 
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                                            18/02/2021 00:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2021 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2021 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2021 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/01/2021 09:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/12/2020 06:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2020 11:58 Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA em 08/12/2020 23:59:59. 
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                                            09/12/2020 11:52 Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA em 08/12/2020 23:59:59. 
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                                            08/12/2020 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2020 15:10 Juntada de Petição de procuração 
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                                            04/12/2020 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2020 22:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/11/2020 22:11 Exclusão de Movimento 
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                                            18/11/2020 22:02 Exclusão de Movimento 
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                                            18/11/2020 21:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/10/2020 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2020 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2020 05:02 Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 14/10/2020 23:59:59. 
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                                            16/10/2020 04:51 Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 14/10/2020 23:59:59. 
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                                            16/10/2020 02:48 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 14/10/2020 23:59:59. 
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                                            18/08/2020 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2020 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2020 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2020 07:55 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 17/08/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2020 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2020 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2020 12:54 Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            16/06/2020 04:58 Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            15/06/2020 13:59 Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            08/06/2020 13:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/05/2020 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2020 00:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2020 06:38 Outras Decisões 
- 
                                            21/02/2020 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2020 00:42 Decorrido prazo de MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO - ACOUGUE em 20/02/2020 23:59:59. 
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                                            19/02/2020 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2020 10:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2020 10:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/12/2019 07:59 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2019 08:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2019 08:18 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            29/10/2019 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2019 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2019 06:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2019 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2019 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2019 17:14 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2019 05:14 Digitalizado PJE 
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                                            01/10/2019 02:29 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            25/04/2019 09:37 Petição 
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                                            21/07/2016 05:02 Certidão expedida/exarada 
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                                            20/07/2016 02:27 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            22/03/2016 12:42 Recebimento 
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                                            22/03/2016 10:39 Mero expediente 
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                                            21/03/2016 01:15 Concluso para despacho 
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                                            21/03/2016 01:15 Petição 
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                                            26/08/2014 11:33 Processo Suspenso 
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                                            26/08/2014 11:25 Certidão expedida/exarada 
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                                            26/08/2014 11:12 Expedição de termo 
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                                            25/07/2014 12:30 Juntada de mandado 
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                                            25/07/2014 12:25 Petição 
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                                            25/07/2014 11:35 Juntada de mandado 
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                                            16/07/2014 02:37 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            05/06/2014 10:05 Expedição de Mandado 
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                                            05/06/2014 10:01 Certidão expedida/exarada 
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                                            05/05/2014 10:49 Recebimento 
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                                            05/05/2014 07:35 Mero expediente 
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                                            02/05/2014 04:14 Concluso para despacho 
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                                            02/05/2014 03:25 Certidão expedida/exarada 
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                                            30/04/2014 11:27 Recebimento 
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                                            29/04/2014 02:29 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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