TJRN - 0802431-56.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2025 05:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANA CAROLINE VICTOR DANTAS E SURAMA KATIUCIA ABRAAO DA SILVA
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TAUA VENNICIOS ARAUJO DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802431-56.2023.8.20.5103 APELANTE: ANA CAROLINE VICTOR DANTAS E OUTROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES APELANTE: TAUÃ VENNICIOS ARAÚJO DE ASSIS Advogado: THIAGO ARAÚJO SOARES APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CAROLINE VICTOR DANTAS E OUTROS, assim como Apelação Cível apresentada por TAUÃ VENNICIOS ARAÚJO DE ASSIS.
Em suas razões, pleitearam a justiça gratuita, sem, no entanto, comprová-la.
Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, foi proferido despacho (Id. 25930154) determinando as partes apelantes que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar.
Decido.
As partes apelantes, requereram, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido (Id. 25930154).
Em relação ao recorrente TAUÃ VENNICIOS ARAÚJO DE ASSIS, tendo sido verificada a comprovação da pobreza, defiro a gratuidade da justiça.
De outro lado, quanto às partes apelantes ANA CAROLINE VICTOR DANTAS E OUTROS, em que pese a determinação, permaneceram inertes, conforme decorrido o prazo da intimação (08/08/2024), a qual teve ciência registrada em 01/08/2024 pela causídica Flávia Maia Fernandes, devidamente atestado na aba de expedientes do processo.
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica dos recorrentes ANA CAROLINE VICTOR DANTAS E OUTROS a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes apelantes ANA CAROLINE VICTOR DANTAS E OUTROS, assistidas pela advogada Flávia Maia Fernandes, determinando que aquelas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciem o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Por outro lado, conforme já exposto em linhas pretéritas, defiro a gratuidade da justiça em favor de TAUÃ VENNICIOS ARAÚJO DE ASSIS.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
12/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:51
Decisão ou Despacho Concessão em parte
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18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:04
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Processo: 0802431-56.2023.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CAROLINE VICTOR DANTAS, SURAMA KATIUCIA ABRAAO DA SILVA, TAUA VENNICIOS ARAUJO DE ASSIS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES, THIAGO ARAUJO SOARES APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DESPACHO Diga a parte apelada sobre a petição de Id.26180512, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o que, à conclusão.
Natal, data do sistema.
Des Saraiva Sobrinho (em substituição) -
23/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:40
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:14
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802431-56.2023.8.20.5103 APELANTES: ANA CAROLINE VICTOR DANTAS, SURAMA KATIUCIA ABRAAO DA SILVA, TAUA VENNICIOS ARAUJO DE ASSIS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES, THIAGO ARAUJO SOARES APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por ANA CAROLINE VICTOR DANTAS e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802431-56.2023.8.20.5103, julgou improcedente a demanda.
Nas razões do recurso, os apelantes formularam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Observo, todavia, que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo Juízo a quo e tendo em conta o baixo valor do preparo recursal, há necessidade de intimá-los para justificar o pleito, ante a ausência de qualquer documento evidenciando que preenchem os requisitos para a concessão do benefício nesta seara recursal.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil (CPC), intimo os recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
26/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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