TJRN - 0804125-63.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0804125-63.2023.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: RUBENILTO PEREIRA SOARES DESPACHO Intime-se a nova advogada da parte autora (id 148643111), para que se manifeste sobre a certidão de id 112203742 e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente via carta.
TOUROS/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/02/2025.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0804125-63.2023.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para manifestar-se a respeito da diligência negativa de ID 112203742, no prazo de 15 dias.
Touros/RN, 4 de fevereiro de 2025 JOÃO GABRIEL SOUZA DE ARAÚJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Banco Bradesco Financiamentos S/A PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 300, Praça Getúlio Vargas 300, CENTRO, AÇU - RN - CEP: 59650-970 WILSON SALES BELCHIOR -
04/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 20:04
Juntada de diligência
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01/12/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0804125-63.2023.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: RUBENILTO PEREIRA SOARES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de RUBENILTO PEREIRA SOARES fundada nas disposições do Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Juntou documentos, dentre eles o Contrato (ID. 103279072), carta registrada (ID. 103279074) e extrato da dívida (ID. 103279073). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Recebo a exordial.
Inicialmente, registro que o ponto controvertido pertinente à validade de notificação extrajudicial foi devidamente enfrentada à partir do julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, em que se fixou a tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (grifos acrescidos).
Superado este ponto, no que se refere ao pleito de liminar (tutela de urgência antecipada de acordo com o CPC), o art. 3º do DL 911/69 prevê que: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
De igual modo, para concessão da tutela de urgência antecipada são dois os requisitos básicos presentes no Código de Processo Civil: a verificação da presença do perigo de dano e probabilidade de direito (art. 300, CPC).
Entende-se por perigo de dano o prejuízo que o requerente pode vir a ter ou que já está tendo, podendo este vir a tornar-se um dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja desde já acatado o seu pleito.
No caso em espécie, sob este aspecto, a tutela requerida é plenamente justificável, tendo por fim prevenir (até decisão final de mérito) que o dano que a parte autora vem sofrendo se torne irreversível e tome proporções economicamente maiores do que as que já se apresentam, pelos motivos já mencionados acima.
Quanto à probabilidade de direito, este é indiscutível.
A legislação, a doutrina e a jurisprudência são cristalinas e asseguram o direito reclamado pela parte autora.
Do exame específico do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao exame típico desse momento processual, enxergo ser cabível o deferimento da liminar requerida.
A petição inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e o envio de carta registra com aviso de recebimento, cujo endereço é o mesmo constante no contrato celebrado entre as partes, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante.
Outrossim, é inegável a ocorrência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que posse do bem com o devedor poderá ocasionar a depreciação do veículo ou acontecimento de outros sinistros.
Ressalto que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), pois em caso de purgação da mora, o bem será restituído ao devedor livre de qualquer ônus (art.2, §2°, do CPC).
Nesse sentido, já se decidiu: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 911/69.
ALTERAÇÕES.
LEI 13.043/2014.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
PRESSUPOSTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISUM REFORMADO. 1.
Em que pese o entendimento já consolidado por este e demais Tribunais pátrios de que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69), com o advento da Lei 13.043/2014, as formalidades anteriormente previstas deixaram de incidir, haja vista que uma simples carta registrada com aviso de recebimento constitui meio idôneo de demonstração da mora, desde que a correspondência seja recebida no endereço indicado. 2.
Restando, portando, comprovada a mora do devedor alienante mediante notificação, e tendo em vista que o simples fato de o tabelionato ser de localidade diversa da comarca do devedor, não importa em nulidade da notificação realizada, a liminar de busca e apreensão deve ser concedida. 3.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-CE - AI: 06218413820158060000 CE 0621841-38.2015.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E PROPOSITURA DO FEITO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.043/2014 - ATO PRATICADO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - IRRELEV NCIA - VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA - MEDIDA LIMINAR - DEFERIMENTO.
Mesmo antes do advento da Lei nº 13.043/2014, a jurisprudência pátria já havia pacificado a validade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Título e Documentos de localidade distinta do domicilio do devedor, desde que ela fosse entregue no endereço indicado por esse no contrato garantido por alienação fiduciária.
Para os atos realizados após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, o debate sobre a questão tornou-se ainda mais irrelevante, pois mesmo a notificação realizada pelo próprio credor, sem a intervenção de cartório ou oficio extrajudicial, é suficiente para comprovar a constituição da mora.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser concedida a medida liminar de busca e apreensão em favor do credor garantido por alienação fiduciária.” (TJ-MG - AC: 10382150008664001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2015).
A situação em tela é, de fato, suficiente para a concessão da medida liminar pretendida quanto à retomada do bem.
Por outro lado, entendo que, por ora, não devem ser deferidos os demais pedidos feitos pela parte autora, devendo ser aguardada a devolução da posse do bem para analisar os outros requerimentos.
Tecidas essas considerações, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO, inaudita altera parte, a medida liminar requerida, para o fim de suprimir da parte requerida o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial, procedendo-se à busca e apreensão do bem nela descrito, que deverá ser entregue a um dos depositários do bem indicados pela parte autora.
EXPEÇA-SE Mandado de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, para os fins requeridos, no endereço do réu constante na exordial.
Registro que, considerando o que determina o §14 do art. 3º, o requerido, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto Lei n. º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao pedido, sob pena de revelia, anotando-se no mandado as advertências contidas nos arts. 285 e 319 do CPC.
Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, ficam desde já intimados autor e o seu preposto, depositário do bem indicado pelo primeiro, para que mantenham o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificarem-se quanto à não purgação da mora pelo devedor, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado.
Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência do endereço oferecido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo, sob pena de extinção do feito.
AUTORIZO, desde já, o cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, AUTORIZO, ainda, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
SIRVA A PRESENTE MANDADO/OFÍCIO.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:36
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0804125-63.2023.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: RUBENILTO PEREIRA SOARES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 02:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:34
Declarada incompetência
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12/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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