TJRN - 0830822-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830822-36.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADA: FERNANDA DAL PONT GIORA AGRAVADO: CLÓVIS MENDES DAMIÃO ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27274274) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830822-36.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDA DAL PONT GIORA RECORRIDO: CLÓVIS MENDES DAMIÃO ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26034311) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22592342): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APONTAMENTOS NO SPC.
PRAZO DE 10 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA CONCEDIDO PELA EMPRESA ARQUIVISTA NA CARTA DE AVISO DE DÉBITO.
PRAZO DESRESPEITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS NOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25654372): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 369 e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 26034548).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26691766). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 43, §2º, do CDC, quanto à (i)legalidade da inscrição da recorrida no cadastro de inadimplentes, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 22592342): Na espécie, o magistrado sentenciante embasou a improcedência do pedido, basicamente, no fato da Boa Vista ter desrespeitado o prazo de dez dias que concedeu ao consumidor para regularização da dívida na carta de notificação.
E, analisando detalhadamente os autos, considero acertada a sentença recorrida.
Constam três anotações em nome da parte autora nos cadastros da demandada: 1ª) Credor – Banco Itaú Consignado S/A, data da ocorrência, no valor de R$ 213,80 (duzentos e treze reais e oitenta centavos); 2ª) Credor – FIDC NPL2, no valor de R$ 2.742,94 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e 3ª) Credor – FIDC NPL2, no valor de R$ 1.606,63 (mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos).
Com relação à primeira dívida, a Carta de Aviso de Débito foi postada em 18/08/2021 (Id 21229512) e a inclusão ocorreu no dia 27/08/2021 (Id 21229492), enquanto a notificação dos demais débitos foi postada em 26/04/2021 (Id 21229514) e a inclusão ocorreu em 30/04/2021.
Portanto, cotejando as cartas de notificação (Id’s 21229512 e 21229514) com o extrato da Boa Vista (Id 21229492), é possível evidenciar que a inclusão ocorreu antes do prazo de dez dias disponibilizado ao consumidor pela própria Boa Vista.
Esclareço que deverá ser considerada a data da postagem como marco inicial para contagem do citado prazo, por ser mais benéfica ao consumidor, conforme disciplinado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da Boa Vista ao descumprir prazo que ela própria estabeleceu, tornando irregulares as anotações, impondo-se, como consequência, que a empresa arquivista proceda a sua exclusão.
Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OCORRIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, observando que a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito se deu por determinação do juízo no qual tramita ação de execução proposta em face da autora, não havendo que se cogitar de eventual ilegalidade pela requerida.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.021.482/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANOTAÇÃO.
SÚMULA Nº 385/STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INSCRIÇÕES ANTERIORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
N o tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula nº 385/STJ. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, de forma que o acolhimento da pretensão indenizatória esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de ser inviável a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, III, da Constituição Federal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.706.023/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) – grifos acrescidos.
Noutro vértice, em relação ao malferimento dos arts. 369 e 373, II, do CPC, quanto à (in)existência de falha na prestação do serviço e, por consequente, indenização, observo que o decisum (Id. 22592342) assim aduziu: Esclareço que deverá ser considerada a data da postagem como marco inicial para contagem do citado prazo, por ser mais benéfica ao consumidor, conforme disciplinado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da Boa Vista ao descumprir prazo que ela própria estabeleceu, tornando irregulares as anotações, impondo-se, como consequência, que a empresa arquivista proceda a sua exclusão.
Paralelamente, a ilegitimidade da negativação “por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Nesse viés, noto que o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual possui o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. "Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.
Precedentes desta Corte.
Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato" (REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPCC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE ANALISOU O RISCO DO SEGURO E RECUSOU A PROPOSTA DE ADESÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO AO PROPONENTE.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILÍCITO QUE DEVE SER INDENIZADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
A Seguradora, na hipótese de recusa do seguro, deve obrigatoriamente proceder à comunicação formal do segurado/proponente, justificando a sua não aceitação, e a ausência dessa manifestação por escrito caracteriza a aceitação tácita da proposta.
Precedentes. 4.
O óbice da Súmula n.º 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a que chegou do Tribunal distrital, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, de que o segurado/proponente não foi formal e tempestivamente comunicado a respeito da recusa da seguradora na contratação do seu seguro prestamista. 5.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6.
A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação. 6.1.
A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) – grifos acrescidos.
Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830822-36.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830822-36.2023.8.20.5001 Polo ativo CLOVIS MENDES DAMIAO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0830822-36.2023.8.20.5001 Embargante: Boa Vista Serviços S/A Advogada: Fernanda Dal Pont Giora (OAB/RN 932-A) e Outros Embargado: Clóvis Mendes Damião Advogado: Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN 1.335-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Boa Vista Serviços S/A contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que negou provimento aos recursos opostos pelas partes, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APONTAMENTOS NO SPC.
PRAZO DE 10 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA CONCEDIDO PELA EMPRESA ARQUIVISTA NA CARTA DE AVISO DE DÉBITO.
PRAZO DESRESPEITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS NOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Por meio de seu recurso, a parte embargante requer, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso sobre os seguintes dispositivos legais: “a) Art. 369, do Novo Código de Processo Civil; b) Art. 1022, I e II do Novo Código de Processo Civil; c) Art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil; d) Art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil; e) Art. 43, e parágrafos da Lei 8.078/90 e f) Sumula 385 do STJ”.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. (Id 24187418) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil e tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Na hipótese dos autos, o inconformismo não merece acolhida, pois toda a matéria posta em julgamento foi detidamente examinada, não restando evidente qualquer omissão no julgado.
Isso porque não importa se houve ou não manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados, sendo imprescindível, apenas, que, na decisão embargada, tenha havido o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento, o que ocorreu no caso.
Ademais, tal matéria encontra-se ultrapassada tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC, que assim dispõe: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830822-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0830822-36.2023.8.20.5001 Embargante: Boa Vista Serviços S/A Advogada: Fernanda Dal Pont Giora (OAB/RN 932-A) Embargado: Clóvis Mendes Damião Advogado: Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN 1.335-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830822-36.2023.8.20.5001 Polo ativo CLOVIS MENDES DAMIAO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0830822-36.2023.8.20.5001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apte/apdo: Clóvis Mendes Damião Advogado: Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN 1.335-A) Apte/apdo: Boa Vista Serviços S/A Advogada: Fernanda Dal Pont Giora (OAB/RN 932-A) Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APONTAMENTOS NO SPC.
PRAZO DE 10 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA CONCEDIDO PELA EMPRESA ARQUIVISTA NA CARTA DE AVISO DE DÉBITO.
PRAZO DESRESPEITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS NOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-seM de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a pretensão exordial, determinando o cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito no nome do autor, em relação aos débitos nos valores de R$ 2.742,94 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), R$ 1.606,63 (mil seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos), R$ 213,80 (duzentos e treze reais e oitenta centavos), datados em 26/01/2020 e 10/06/2020.
Condeno a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo índice do ENCOGE a partir da publicação dessa sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e a adimplir honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC).” Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela demandada.
Por meio de seu apelo, o Autor almeja exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a Boa Vista alega que “cumpriu seu dever legal de notificar previamente o consumidor”, tendo observado, ainda, o prazo de 10 dias informado na notificação prévia.
Afirma que “a legislação pátria não determina ao órgão arquivista um prazo específico entre o envio da postagem da notificação e a negativação do nome do consumidor inadimplente, BASTANDO QUE A MESMA SEJA PRÉVIA”.
Argumenta que o endereço constante na notificação coincide com o endereço informado na exordial, revelando a regularidade da notificação.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que haja redução da verba indenizatória.
Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos da parte adversa.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço dos Apelos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Debate-se nos autos a legitimidade da conduta praticada pela Boa Vista Serviços S/A quanto à notificação prévia para inclusão do nome da parte autora em rol de inadimplentes e se adequado o quantum indenizatório fixado na sentença.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Na espécie, o magistrado sentenciante embasou a improcedência do pedido, basicamente, no fato da Boa Vista ter desrespeitado o prazo de dez dias que concedeu ao consumidor para regularização da dívida na carta de notificação.
E, analisando detalhadamente os autos, considero acertada a sentença recorrida.
Constam três anotações em nome da parte autora nos cadastros da demandada: 1ª) Credor – Banco Itaú Consignado S/A, data da ocorrência, no valor de R$ 213,80 (duzentos e treze reais e oitenta centavos); 2ª) Credor – FIDC NPL2, no valor de R$ 2.742,94 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e 3ª) Credor – FIDC NPL2, no valor de R$ 1.606,63 (mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos).
Com relação à primeira dívida, a Carta de Aviso de Débito foi postada em 18/08/2021 (Id 21229512) e a inclusão ocorreu no dia 27/08/2021 (Id 21229492), enquanto a notificação dos demais débitos foi postada em 26/04/2021 (Id 21229514) e a inclusão ocorreu em 30/04/2021.
Portanto, cotejando as cartas de notificação (Id’s 21229512 e 21229514) com o extrato da Boa Vista (Id 21229492), é possível evidenciar que a inclusão ocorreu antes do prazo de dez dias disponibilizado ao consumidor pela própria Boa Vista.
Esclareço que deverá ser considerada a data da postagem como marco inicial para contagem do citado prazo, por ser mais benéfica ao consumidor, conforme disciplinado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da Boa Vista ao descumprir prazo que ela própria estabeleceu, tornando irregulares as anotações, impondo-se, como consequência, que a empresa arquivista proceda a sua exclusão.
Paralelamente, a ilegitimidade da negativação “por si só, enseja indenização, sendo desnecessária acomprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Neste sentido têm sido os precedentes desta Câmara, a exemplo do seguinte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTA DE AVISO DE DÉBITO ESTABELECENDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA PAGAMENTO ANTES QUE SEJA EFETIVADA A NEGATIVAÇÃO.
INCLUSÃO NO CADASTRO RESTRITIVO ANTES DO PRAZO DISPONIBILIZADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR ARBITRADO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0814988-08.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021) Por sua vez, no que concerne à verba indenizatória, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Na hipótese dos autos, observando os parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1] e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se justo e compatível com a situação vivenciada fixar a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, NEGO provimento aos recursos e, via de consequência, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator /8 [1] AC nº 2016.015459-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 21/03/2017; AC nº 2015.017639-8, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16/03/2017; AC nº 2016.020480-3, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. 07/03/2017; AC nº 2015.011604-8, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/03/2017; AC nº 2016.019791-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 16/02/2017.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830822-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
04/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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