TJRN - 0801080-08.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801080-08.2022.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA FIRMINA LOURENCO DA SILVA e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Apelação Cível n° 0801080-08.2022.8.20.5160 Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (23255-A/PE) Apte/Apda: Francisca Firmina Lourenço da Silva Advogados: Allan Cassio de Oliveira Lima (10173-A/ RN); Jefferson Diego de Oliveira (12892-A) Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS E PROVIMENTO APENAS AO APELO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer das apelações e dar provimento apenas ao apelo da autora, condenando o banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A interpôs recurso de apelação cível (Id 19098041) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Upanema/RN (Id 19098028), a qual rejeitou as preliminares levantadas pelo réu; e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o apelante a cessar os descontos indevidos a título de seguro “Bradesco Seguros” na conta bancária da autora; pagamento da repetição indébito, em dobro, dos valores efetivamente subtraídos e provados nos autos; condenação em custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e, por fim, julgou improcedente o dano moral.
Em suas razões recursais, o banco aduziu: que a apelada firmou contrato de seguro de forma tácita por meios eletrônicos ou diretamente na agência do Bradesco e, após análise interna, foi constatada verdadeira mediante “Prevenção e Apuração de Fraude”; que a recorrida manifestou expressamente sua vontade em contratar o seguro que afirma desconhecer, portanto, inexiste dano moral e dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial e, na hipótese de não acolhimento dos pleitos anteriores, a reforma parcial do mérito, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela parte adversa.
Na hipótese da concessão dos danos morais, que seja fixado como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data do arbitramento e por fim, na eventualidade da manutenção da condenação do recorrente, a modificação da periodicidade da multa por descumprimento.
Nas contrarrazões(Id 19098054), a Apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Francisca Firmina Lourenço da Silva também interpôs apelação (ID 19098047) pleiteando o reconhecimento do dano moral, uma vez que, considerando-se os extratos que instruem a inicial, comprovando que a recorrente recebe um salário-mínimo(Id 89627288), implica dizer que qualquer valor subtraído lhe faz falta.
Em contrarrazões (Id 19098051), a instituição financeira, preliminarmente, afirmou a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, visto que a autora aufere ganhos mensais.
Quanto ao contrato de seguro, alegou que não houve ilegalidade, portanto, inexistentes os danos.
Sem intervenção ministerial(Id 19496711). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os apelos.
Preliminarmente, mantenho a gratuidade da justiça questionada pela instituição financeira em sede de contrarrazões, uma vez que a apelada comprovou sua dificuldade financeira em arcar com as despesas processuais, auferindo apenas 1 (um) salário-mínimo de aposentadoria junto ao INSS, conforme extratos bancários anexados (Id 1909508).
No caso em estudo, Francisca Firmina Lourenço da Silva, aposentada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Banco Bradesco S/A alegando desconhecer qualquer contratação de seguro junto à instituição financeira demandada, capaz de ensejar o desconto.
Juntou Extratos Bancários (Id 19097508).
Pois bem, reside a discussão em aferir a validade da relação jurídica entre as partes, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la inválida, bem assim, a existência de dano moral.
De início, penso que a lide é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Destarte, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destaco que nos termos da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Logo, cabe à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando o demandado de comprovar a regularidade negocial ensejadora da cobrança.
Na hipótese em estudo, registro que a parte autora é pensionista do INSS, havendo sua inclusão em contrato de seguro, sendo que afirma a postulante desconhecer qualquer solicitação, autorização ou pactuação neste sentido com a instituição financeira demandada.
De sua parte, o banco réu nega a prática de ato ilícito afirmando ter ocorrido legitimamente a contratação do seguro por parte da consumidora por meio de caixas eletrônicos (com uso de senha, cartão com chip e biometria) e os descontos contam como forma de pagamento.
No entanto, a instituição financeira ré deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC) uma vez que anexou aos autos contrato não subscrito pela autora (Id 19098024), diversamente da recorrida que acostou extratos bancários (Id 1909750), o que demonstra sua boa-fé, diante do desconhecimento da operação que deu origem ao referido crédito.
Deste modo, não vislumbro reparo a ser feito na sentença no tocante a inexistência da dívida e nulidade do contrato.
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo, além de ter apresentado contrato não firmado com a demandante.
Pois bem.
Constatada a abusividade da conduta, a indenização por danos morais é devida, notadamente por ser a cliente uma pessoa idosa, aposentada, que teve comprometido boa parte do seu benefício previdenciário com decréscimo em valor considerável (12%).
Tal entendimento está de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO RELATIVO A SEGURO NÃO CONTRATADO.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a instituição recorrida também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão recorrida nos demais pontos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (IDOSO E HIPOSSUFICIENTE).
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em turma, a unanimidade, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, suscita de ofício, por ausência de interesse, quanto ao pedido de afastamento da multa.
No mérito, por idêntica votação, dar parcial provimento ao recurso, adequando o valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
Quanto ao pedido de modificação da periodicidade, verifico que o juízo a quo embora tenha estabelecido a previsão da multa por descumprimento da ordem judicial no que diz respeito a suspensão das cobranças, não estabeleceu o valor e frequência.
Portanto, determino multa diária de R$ 300,00(trezentos reais) limitada à R$ 20.000,00(vinte mil reais), eis que tal providência decorre do comando contido no art. 461 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Em relação ao valor a ser arbitrado para compensar o dano material causado, tenho entendimento que o valor adequado deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, acrescido da correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., a partir da publicação deste julgado.
Diante disso, dou provimento ao recurso apenas da autora, para condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora (1%) a partir da citação e correção monetária (INPC) a contar do arbitramento, de acordo com o art. 405 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801080-08.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
08/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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08/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0801080-08.2022.8.20.5160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FIRMINA LOURENCO DA SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, FRANCISCA FIRMINA LOURENCO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a Instituição financeira para manifestar-se no prazo de 10 dias úteis, acerca da possibilidade de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de compensação de suposto crédito percebido pela parte Apelada, uma vez que trata-se de contrato de seguro e não há prova de nenhum valor disponibilizado em favor da consumidora.
Cumpra-se.
MARIA ZENEIDE BEZERRA Relator -
21/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 06:58
Recebidos os autos
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17/04/2023 06:58
Conclusos para despacho
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17/04/2023 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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